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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 291

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

O controle de saldos estará sujeito a auditoria interna e externa. § 1º Os registros deverão permitir reconstrução integral da movimentação. § 2º Alterações deverão identificar usuário, data, fundamento e documento autorizador. § 3º Correções não poderão apagar o histórico anterior. 16.8. Divergências

Constatada divergência entre sistemas, documentos ou informações, o Órgão Gerenciador deverá:

I – suspender temporariamente novas utilizações do item, se necessário;

II – reconciliar os registros;

III – ouvir os órgãos envolvidos;

IV – corrigir o saldo mediante decisão motivada; V – apurar eventual responsabilidade. 16.9. Painel gerencial O Órgão Gerenciador poderá disponibilizar painel ou relatório periódico contendo: I – percentual consumido;

II – saldo por órgão; III – itens críticos; IV – projeção de esgotamento; V – adesões; VI – vigência remanescente; VII – contratações em curso. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO DO SALDO REMANESCENTE 17.1. Conceito Considera-se saldo remanescente a parcela do quantitativo registrado que, em determinado momento, não tenha sido contratada, reservada ou definitivamente cancelada. 17.2. Utilização durante a vigência

O saldo remanescente poderá ser utilizado pelos órgãos participantes até o término da vigência, desde que: I – exista necessidade administrativa; II – haja disponibilidade orçamentária; III – a demanda seja compatível com o objeto; IV – a contratação seja formalizada tempestivamente; V – sejam observados os preços e as condições da Ata.

17.3. Redistribuição

O saldo remanescente atribuído a órgão participante poderá ser redistribuído pelo Órgão Gerenciador, desde que:
I – haja anuência ou comprovação de que o quantitativo não será utilizado pelo órgão originário;
II – não haja prejuízo ao planejamento;
III – seja preservado o quantitativo global;
IV – a redistribuição seja registrada no sistema;
V – sejam observadas as regras do Decreto Municipal nº 2.588/2026.
17.4. Saldo ao final da vigência inicial
Na hipótese de prorrogação sem renovação dos quantitativos, o saldo remanescente poderá continuar sendo utilizado no período prorrogado.
§ 1º A prorrogação não recompõe automaticamente o quantitativo consumido.
§ 2º O saldo será recalculado na data da prorrogação e formalmente certificado.

17.5. Saldo na renovação condicionada

Quando houver renovação condicionada dos quantitativos, o termo respectivo deverá definir:
I – se o saldo anterior será mantido, absorvido, substituído ou extinto;
II – o quantitativo renovado;
III – o total disponível para o novo período;

IV – a distribuição por órgão;

V – os limites aplicáveis.

§ 1º É vedada a duplicidade de contabilização.
§ 2º A metodologia deverá observar o Decreto Municipal nº 2.588/2026.
17.6. Saldo de contratos cancelados
O saldo decorrente de contratação cancelada poderá retornar à Ata quando:

I – não houver execução;
II – não houver obrigação de pagamento;
III – a Ata permanecer vigente;
IV – o retorno for formalmente autorizado;
V – não houver prejuízo à ordem de classificação.

§ 1º Em caso de execução parcial, somente a parcela não executada poderá ser recomposta.
§ 2º O retorno não será admitido quando houver perecimento da utilidade, encerramento da vigência ou impedimento jurídico.
17.7. Saldo em caso de substituição da Detentora

O saldo disponível poderá ser atribuído a novo fornecedor convocado do cadastro de reserva, após formalização da substituição.
Parágrafo único. O novo fornecedor assumirá apenas as obrigações futuras e não poderá exigir alteração de quantitativos ou de condições fora das
hipóteses legais.

17.8. Saldo de adesões
Os quantitativos destinados ou autorizados para adesão deverão ser controlados separadamente.

§ 1º A autorização não utilizada no prazo fixado poderá ser cancelada e o quantitativo liberado, conforme a regulamentação.
§ 2º A adesão não poderá reduzir indevidamente o quantitativo necessário aos órgãos participantes.

17.9. Extinção do saldo

O saldo remanescente extinguir-se-á:
I – com o término da vigência sem prorrogação;
II – com o esgotamento;

III – com o cancelamento da Ata;

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