DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – a data e o local da execução;
VII – o prazo para montagem, testes, operação e desmontagem;
VIII – os dados do gestor e dos fiscais;
IX – a dotação orçamentária;
X – o prazo para aceite.
§ 3º A recusa injustificada em formalizar a contratação, após regular convocação, caracterizará inadimplemento e poderá ensejar o cancelamento do registro, a convocação do cadastro de reserva e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
18.4. Capacidade operacional
A Detentora deverá organizar sua capacidade técnica, humana, logística e financeira de modo compatível com os quantitativos registrados e com a possibilidade de demandas simultâneas dos órgãos participantes.
§ 1º A existência de outras contratações públicas ou privadas não poderá ser invocada para justificar atraso, execução parcial, indisponibilidade de equipamentos ou insuficiência de equipes.
§ 2º Quando houver solicitações simultâneas, a Detentora deverá providenciar recursos suficientes para atender integralmente todas as Ordens de Serviço regularmente emitidas.
§ 3º A impossibilidade objetiva de atendimento deverá ser comunicada imediatamente, acompanhada de justificativa documental, sem prejuízo da avaliação administrativa quanto à existência de infração.
18.5. Contratação por lote
A execução observará a composição dos lotes adjudicados e a compatibilidade operacional entre os respectivos itens.
§ 1º A Administração poderá requisitar apenas determinados itens do lote quando essa forma de contratação estiver autorizada no Edital e demonstrada sua vantajosidade, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A requisição parcial não exime a Detentora das obrigações acessórias necessárias ao funcionamento do item contratado.
§ 3º Não será admitida substituição de equipamento, estrutura, profissional ou solução técnica por padrão inferior ao registrado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FORMALIZAÇÃO MEDIANTE NOTA DE EMPENHO
19.1. Utilização da nota de empenho
Nas hipóteses em que a legislação admitir a substituição do instrumento contratual, a contratação poderá ser formalizada mediante nota de empenho, acompanhada da correspondente Ordem de Serviço e dos documentos integrantes desta Ata.
§ 1º A nota de empenho deverá identificar, no mínimo:
I – o órgão ou unidade contratante;
II – o credor;
III – o número da Ata e do processo administrativo;
IV – o lote e os itens contratados;
V – os quantitativos;
VI – os preços unitários e o valor total;
VII – a classificação orçamentária;
VIII – a data de emissão;
IX – as condições de execução;
X – o responsável pela autorização da despesa.
§ 2º A utilização da nota de empenho não reduz a força vinculante das obrigações previstas no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata e na proposta adjudicada.
§ 3º As cláusulas essenciais aplicáveis à contratação consideram-se incorporadas à nota de empenho por remissão, independentemente de reprodução integral.
19.2. Aceite
A Detentora deverá confirmar o recebimento e o aceite da nota de empenho pelo meio oficial indicado pela Administração.
§ 1º O aceite poderá ocorrer por assinatura eletrônica, confirmação no sistema, resposta ao e-mail institucional ou outro meio que assegure autenticidade e rastreabilidade.
§ 2º A ausência de confirmação expressa não impedirá a produção de efeitos quando houver prova inequívoca do recebimento e posterior início da execução.
§ 3º A Detentora deverá comunicar, antes da mobilização, eventual erro material relativo ao item, quantitativo, preço, local ou prazo.
19.3. Prévio empenho da despesa
Nenhum serviço deverá ser iniciado sem a correspondente formalização orçamentária, salvo situação excepcional legalmente admitida e expressamente autorizada pela autoridade competente.
§ 1º A emissão de Ordem de Serviço desacompanhada do necessário empenho deverá ser imediatamente comunicada pela Detentora ao gestor. § 2º A execução sem cobertura orçamentária formal, por iniciativa própria da Detentora, não gera direito automático ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual benefício efetivamente recebido pela Administração e das responsabilidades dos agentes envolvidos. 19.4. Anulação e reforço
A nota de empenho poderá ser anulada, reduzida ou reforçada conforme a execução e as normas de direito financeiro.
§ 1º A anulação anterior ao início da mobilização não gerará indenização, salvo ocorrência de dano comprovadamente imputável à Administração. § 2º Quando a mobilização já houver sido autorizada e comprovadamente iniciada, eventual ressarcimento limitar-se-á aos custos efetivos, necessários, não recuperáveis e documentalmente demonstrados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ORDEM DE SERVIÇO
20.1. Função da Ordem de Serviço
A Ordem de Serviço é o documento operacional por meio do qual a Administração autoriza, delimita e disciplina a execução de cada demanda. § 1º Nenhum serviço será considerado regularmente autorizado sem Ordem de Serviço emitida por agente competente, salvo quando o próprio instrumento contratual contiver todos os elementos operacionais necessários.
§ 2º A Ordem de Serviço deverá observar o modelo constante do Anexo IV, admitidas adaptações justificadas à natureza do evento. 20.2. Conteúdo mínimo
A Ordem de Serviço conterá, no mínimo:
I – número de identificação e data de emissão;
II – referência ao processo, à Ata e ao instrumento de contratação;
III – identificação do órgão requisitante;
IV – descrição do evento;
V – local completo da execução;
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