Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 294

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – data e horário de início e término do evento; VII – lotes, itens e quantitativos requisitados; VIII – cronograma de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem; IX – prazo de atendimento; X – público estimado, quando relevante; XI – condições de acesso, carga, descarga e permanência; XII – indicação dos pontos de energia, água ou outras utilidades disponibilizadas pela Administração, quando houver; XIII – exigências específicas de segurança e acessibilidade;

XIV – identificação do gestor e dos fiscais; XV – documentos técnicos e licenças exigidos;

XVI – valor estimado da execução;

XVII – forma e prazo de confirmação; XVIII – campo para registro do recebimento pela Detentora.

20.3. Precisão das informações

A Administração deverá fornecer informações suficientes para permitir o adequado dimensionamento da operação. § 1º A Detentora deverá solicitar tempestivamente os esclarecimentos indispensáveis à execução. § 2º A ausência de informação secundária que possa ser suprida por diligência ordinária não justificará o descumprimento da Ordem de Serviço. § 3º Informação essencial incorreta ou omitida pela Administração, capaz de alterar materialmente a logística ou o custo da execução, deverá ser formalmente registrada e submetida à avaliação do gestor.

20.4. Alteração da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço poderá ser alterada antes ou durante a execução, desde que a modificação: I – seja formalmente determinada;

II – decorra de necessidade administrativa justificada; III – permaneça dentro do objeto contratado;

IV – não viole os preços registrados ou a matriz de responsabilidades; V – respeite a capacidade operacional e os prazos razoáveis; VI – seja acompanhada das adequações financeiras cabíveis. § 1º Alterações de data, local, duração ou quantitativo deverão ser comunicadas com a maior antecedência possível. § 2º A Detentora deverá informar, de modo fundamentado, os impactos técnicos, logísticos e econômicos da alteração. § 3º A execução de alteração verbal somente será admitida em situação emergencial relacionada à segurança, devendo ser formalizada posteriormente pelo agente competente. 20.5. Cancelamento A Administração poderá cancelar a Ordem de Serviço antes do início da execução, mediante decisão motivada e comunicação formal. § 1º Não haverá indenização quando o cancelamento ocorrer antes de qualquer mobilização e sem custo efetivamente incorrido. § 2º Se a Detentora já houver iniciado mobilização regularmente autorizada, poderão ser ressarcidos os custos comprovados, necessários e não recuperáveis, observada a apuração administrativa. § 3º Não serão ressarcidos custos decorrentes de mobilização antecipada realizada sem autorização ou em desacordo com o cronograma. O Termo de Referência admite a alteração ou o cancelamento motivado da Ordem de Serviço e prevê a análise dos custos efetivamente incorridos quando a mobilização já houver sido iniciada. 20.6. Ordem de Serviço irregular

A Detentora deverá recusar, de forma fundamentada, Ordem de Serviço que: I – seja emitida por pessoa manifestamente incompetente; II – exceda o saldo disponível; III – contenha objeto estranho à Ata; IV – determine execução materialmente impossível; V – imponha condição tecnicamente insegura; VI – contrarie norma cogente; VII – estabeleça preço diverso do registrado sem formalização válida.

Parágrafo único. A recusa deverá ser imediata, específica e acompanhada de proposta de solução, quando possível.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO 21.1. Meios oficiais

As comunicações relativas à Ata e às contratações decorrentes serão realizadas por meios que permitam comprovar autoria, conteúdo, envio e recebimento, especialmente:

I – sistema eletrônico oficial do Município; II – processo administrativo eletrônico; III – correio eletrônico institucional; IV – ofício; V – notificação administrativa; VI – Ordem de Serviço; VII – despacho formal; VIII – aplicativo institucional previamente reconhecido; IX – outro meio admitido pela Administração. O Termo de Referência considera formais os ofícios, notificações administrativas, Ordens de Serviço, e-mails institucionais, sistemas eletrônicos oficiais e despachos administrativos, exigindo que as comunicações sejam registradas no processo. 21.2. Endereços cadastrados

A Detentora deverá manter atualizados: I – endereço físico; II – endereço eletrônico institucional; III – telefone de contato; IV – contato do representante legal; V – contato do preposto; VI – canal de atendimento emergencial; VII – dados de usuários autorizados nos sistemas eletrônicos.

www.diariomunicipal.com.br/arom 294