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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 296

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

I – o evento causador; II – o impacto no cronograma; III – as medidas de mitigação adotadas; IV – o prazo adicional necessário; V – os riscos da manutenção do prazo original.

§ 2º O pedido não suspende automaticamente o prazo. § 3º A Administração decidirá de modo motivado, considerando a segurança, a continuidade do evento, a imputabilidade do fato e o interesse público.

22.6. Mora

O descumprimento injustificado do prazo caracterizará mora, sem necessidade de interpelação judicial. § 1º A mora poderá ensejar:

I – notificação para regularização;

II – aplicação de multa;

III – substituição emergencial de equipamentos ou equipes; IV – contratação de terceiro, quando legalmente cabível; V – ressarcimento dos prejuízos;

VI – cancelamento do registro;

VII – demais sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Não haverá responsabilização quando o atraso decorrer exclusivamente de fato imputável à Administração, força maior, caso fortuito comprovado ou outra excludente juridicamente reconhecida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO 23.1. Planejamento operacional específico

Antes de cada evento, a Detentora elaborará planejamento operacional compatível com a natureza, o porte, o local e os riscos da execução. O Termo de Referência exige planejamento específico com análise do local, condições do terreno, acessos, logística, dimensionamento das equipes, cronogramas, plano de contingência, avaliação de riscos e definição dos sistemas elétricos e de aterramento. 23.2. Conteúdo mínimo

O planejamento deverá contemplar, conforme aplicável:

I – inspeção prévia do local;

II – avaliação dos acessos e rotas de transporte;
III – condições do solo e pontos de fixação;

IV – interferências físicas, aéreas e subterrâneas;
V – previsão meteorológica e medidas preventivas;
VI – dimensionamento das estruturas;
VII – compatibilização entre som, iluminação, painel de LED, tendas e demais equipamentos;
VIII – distribuição de mesas, cadeiras e brinquedos;
IX – dimensionamento das equipes técnicas e de apoio;
X – pontos de energia e cargas elétricas;
XI – sistemas de proteção, aterramento e contingência;
XII – rotas de fuga e acessibilidade;
XIII – áreas de carga, descarga e armazenamento;
XIV – cronogramas de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem;
XV – manutenção preventiva e corretiva;
XVI – equipamentos de reserva;
XVII – plano de resposta a falhas;

XVIII – integração com a fiscalização e os órgãos de segurança;
XIX – documentação técnica e licenças;
XX – medidas ambientais e de limpeza.
23.3. Vistoria técnica
A Administração poderá determinar vistoria prévia, especialmente nos eventos de maior porte ou risco.
§ 1º A vistoria será acompanhada pelo fiscal ou por agente designado.
§ 2º A Detentora deverá registrar as condições verificadas, inclusive por fotografias, croquis, medições ou relatório técnico.
§ 3º A ausência de vistoria quando facultativa não afasta o dever da Detentora de avaliar as condições ordinariamente verificáveis.
23.4. Plano de contingência
A Detentora deverá manter plano de contingência proporcional aos riscos, abrangendo:
I – falha de energia;
II – defeito de sonorização, iluminação ou painel;

III – instabilidade estrutural;
IV – chuva, vento ou condição climática adversa;
V – indisponibilidade de profissional;
VI – acidente ou princípio de incêndio;
VII – interrupção do transporte;
VIII – necessidade de evacuação;
IX – falha de comunicação;

X – indisponibilidade de equipamento essencial.

23.5. Aprovação do planejamento
A apresentação ou aprovação do planejamento pela Administração não transfere à fiscalização a responsabilidade técnica da Detentora.
§ 1º A fiscalização poderá determinar ajustes para atendimento das normas e das condições do evento.
§ 2º A aprovação administrativa não convalida erro técnico, deficiência de dimensionamento ou descumprimento normativo.

23.6. Atualização
O planejamento deverá ser revisto quando ocorrer alteração relevante de local, data, público, duração, estrutura, condições climáticas ou exigências
das autoridades competentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA MOBILIZAÇÃO DAS EQUIPES

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