DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
I – o evento causador; II – o impacto no cronograma; III – as medidas de mitigação adotadas; IV – o prazo adicional necessário; V – os riscos da manutenção do prazo original.
§ 2º O pedido não suspende automaticamente o prazo. § 3º A Administração decidirá de modo motivado, considerando a segurança, a continuidade do evento, a imputabilidade do fato e o interesse público.
22.6. Mora
O descumprimento injustificado do prazo caracterizará mora, sem necessidade de interpelação judicial. § 1º A mora poderá ensejar:
I – notificação para regularização;
II – aplicação de multa;
III – substituição emergencial de equipamentos ou equipes; IV – contratação de terceiro, quando legalmente cabível; V – ressarcimento dos prejuízos;
VI – cancelamento do registro;
VII – demais sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Não haverá responsabilização quando o atraso decorrer exclusivamente de fato imputável à Administração, força maior, caso fortuito comprovado ou outra excludente juridicamente reconhecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO 23.1. Planejamento operacional específico
Antes de cada evento, a Detentora elaborará planejamento operacional compatível com a natureza, o porte, o local e os riscos da execução. O Termo de Referência exige planejamento específico com análise do local, condições do terreno, acessos, logística, dimensionamento das equipes, cronogramas, plano de contingência, avaliação de riscos e definição dos sistemas elétricos e de aterramento. 23.2. Conteúdo mínimo
O planejamento deverá contemplar, conforme aplicável:
I – inspeção prévia do local;
| II – avaliação dos acessos e rotas de transporte; |
|---|
| III – condições do solo e pontos de fixação; |
IV – interferências físicas, aéreas e subterrâneas; |
| V – previsão meteorológica e medidas preventivas; |
| VI – dimensionamento das estruturas; |
| VII – compatibilização entre som, iluminação, painel de LED, tendas e demais equipamentos; |
| VIII – distribuição de mesas, cadeiras e brinquedos; |
| IX – dimensionamento das equipes técnicas e de apoio; |
| X – pontos de energia e cargas elétricas; |
| XI – sistemas de proteção, aterramento e contingência; |
| XII – rotas de fuga e acessibilidade; |
| XIII – áreas de carga, descarga e armazenamento; |
| XIV – cronogramas de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem; |
| XV – manutenção preventiva e corretiva; |
| XVI – equipamentos de reserva; |
| XVII – plano de resposta a falhas; |
XVIII – integração com a fiscalização e os órgãos de segurança; |
| XIX – documentação técnica e licenças; |
| XX – medidas ambientais e de limpeza. |
| 23.3. Vistoria técnica |
| A Administração poderá determinar vistoria prévia, especialmente nos eventos de maior porte ou risco. |
| § 1º A vistoria será acompanhada pelo fiscal ou por agente designado. |
| § 2º A Detentora deverá registrar as condições verificadas, inclusive por fotografias, croquis, medições ou relatório técnico. |
| § 3º A ausência de vistoria quando facultativa não afasta o dever da Detentora de avaliar as condições ordinariamente verificáveis. |
| 23.4. Plano de contingência |
| A Detentora deverá manter plano de contingência proporcional aos riscos, abrangendo: |
| I – falha de energia; |
| II – defeito de sonorização, iluminação ou painel; |
III – instabilidade estrutural; |
| IV – chuva, vento ou condição climática adversa; |
| V – indisponibilidade de profissional; |
| VI – acidente ou princípio de incêndio; |
| VII – interrupção do transporte; |
| VIII – necessidade de evacuação; |
| IX – falha de comunicação; |
X – indisponibilidade de equipamento essencial. |
23.5. Aprovação do planejamento |
| A apresentação ou aprovação do planejamento pela Administração não transfere à fiscalização a responsabilidade técnica da Detentora. § 1º A fiscalização poderá determinar ajustes para atendimento das normas e das condições do evento. |
| § 2º A aprovação administrativa não convalida erro técnico, deficiência de dimensionamento ou descumprimento normativo. |
23.6. Atualização |
| O planejamento deverá ser revisto quando ocorrer alteração relevante de local, data, público, duração, estrutura, condições climáticas ou exigências das autoridades competentes. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA MOBILIZAÇÃO DAS EQUIPES
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