DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
29.8. Segurança da execução
Compete à Administração, dentro de sua esfera de responsabilidade:
I – organizar o controle geral do evento;
II – promover a articulação com os órgãos públicos competentes;
III – impedir o acesso indevido às áreas de montagem;
IV – comunicar riscos institucionais conhecidos; V – providenciar autorizações que lhe caibam;
VI – definir os procedimentos gerais de emergência;
VII – respeitar as interdições técnicas justificadas;
VIII – não exigir operação de estrutura manifestamente insegura.
29.9. Vedação de ingerência indevida
É vedado à Administração:
I – dirigir diretamente os empregados da Detentora, salvo medidas emergenciais de segurança;
II – exigir prestação estranha ao objeto sem formalização;
III – determinar substituição arbitrária de profissionais;
IV – autorizar execução sem cobertura formal da despesa;
V – exigir equipamento superior ao contratado sem ajuste correspondente;
VI – utilizar a fiscalização para transferir à Detentora obrigação atribuída ao poder público;
VII – alterar informalmente data, local, duração ou quantitativo sem avaliar os impactos; VIII – recusar o objeto por critério subjetivo desvinculado das especificações;
IX – aplicar glosa ou sanção sem motivação e sem observância do procedimento devido;
X – utilizar a Ata após o encerramento de sua vigência ou o esgotamento do saldo.
29.10. Dever de mitigação
A Administração deverá adotar providências razoáveis para evitar ou reduzir danos decorrentes de falha, atraso, cancelamento, mudança de programação ou evento superveniente.
Parágrafo único. A omissão de medida mitigadora disponível e proporcional será considerada na apuração das responsabilidades, especialmente quando contribuir para o agravamento do prejuízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
30.1. Responsabilidade profissional
A Detentora deverá manter responsáveis técnicos legalmente habilitados para as atividades que, em razão de sua natureza, complexidade ou risco, estejam sujeitas à fiscalização de conselho profissional ou à emissão de documento de responsabilidade técnica.
§ 1º A habilitação profissional deverá ser compatível com cada serviço efetivamente executado.
§ 2º A Detentora deverá observar as atribuições legalmente conferidas a cada categoria, vedada a utilização meramente formal de profissional sem participação efetiva no planejamento, na supervisão e no controle técnico.
§ 3º A responsabilidade técnica empresarial não exclui a responsabilidade pessoal do profissional pelas atividades sob sua supervisão, nem a responsabilidade contratual da Detentora perante a Administração.
30.2. Atividades sujeitas à responsabilidade técnica
Sem prejuízo das exigências específicas do Termo de Referência e das autoridades competentes, poderão demandar responsabilidade técnica: I – dimensionamento e montagem de estruturas temporárias; II – tendas, palcos, pórticos, coberturas, arquibancadas e estruturas similares; III – instalações elétricas temporárias; IV – sistemas de distribuição, proteção e aterramento; V – painéis de LED e estruturas de sustentação; VI – sistemas de iluminação de maior complexidade; VII – instalações de sonorização com estrutura suspensa; VIII – projetos de prevenção e segurança; IX – laudos de estabilidade e capacidade de carga; X – sistemas pirotécnicos, quando integrantes do objeto e legalmente autorizados; XI – demais serviços sujeitos a regulamentação profissional.
30.3. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica
A Detentora deverá providenciar, antes do início da respectiva atividade, a Anotação de Responsabilidade Técnica, o Registro de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitido pelo conselho competente. § 1º O documento deverá: I – identificar o profissional; II – identificar a Detentora; III – descrever as atividades abrangidas; IV – indicar o local e o evento; V – permanecer válido durante a execução; VI – corresponder ao serviço efetivamente realizado. § 2º A Administração poderá impedir a montagem, instalação ou operação enquanto não for apresentado documento técnico obrigatório. § 3º As taxas e despesas de emissão integram os custos da Detentora. § 4º A apresentação de documento genérico, incompatível ou sem correspondência com o evento será equiparada à ausência de responsabilidade técnica. 30.4. Deveres do responsável técnico Compete ao responsável técnico: I – avaliar as condições do local; II – dimensionar ou validar as soluções; III – supervisionar a montagem e a instalação; IV – verificar materiais, componentes e sistemas; V – realizar ou acompanhar testes; VI – determinar correções; VII – impedir a liberação de estrutura insegura; VIII – acompanhar alterações relevantes;
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