DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IX – emitir laudos e declarações;
X – registrar ocorrências técnicas;
XI – comunicar risco grave à Detentora e à fiscalização;
XII – assegurar observância das normas aplicáveis.
30.5. Substituição do responsável técnico
A substituição do responsável técnico dependerá de prévia comunicação e comprovação de que o novo profissional possui qualificação equivalente ou superior à exigida.
§ 1º A substituição não poderá interromper a supervisão técnica.
§ 2º Em situação emergencial, a substituição poderá ser comunicada imediatamente após sua efetivação, desde que preservada a segurança.
§ 3º A Administração poderá rejeitar o profissional que não atenda às exigências do Edital ou cuja atuação apresente incompatibilidade técnica comprovada.
30.6. Independência técnica e segurança
Nenhum agente da Administração poderá determinar ao responsável técnico a prática de ato contrário às normas profissionais ou de segurança. § 1º Diante de risco grave ou iminente, o responsável técnico deverá suspender ou interditar a atividade afetada.
§ 2º A suspensão deverá ser imediatamente comunicada e fundamentada.
§ 3º A retomada dependerá da eliminação do risco e da liberação técnica correspondente.
30.7. Responsabilidade por projetos e soluções
Quando a Detentora elaborar projetos, memoriais, cálculos, desenhos, planos de montagem ou especificações executivas, responderá por sua adequação técnica e compatibilidade com o objeto.
§ 1º A aprovação administrativa não transfere a autoria nem exonera o responsável técnico.
§ 2º Alterações determinadas pela Administração deverão ser avaliadas e validadas pelo profissional competente.
§ 3º A Detentora deverá manter os documentos técnicos arquivados durante o prazo legal aplicável.
30.8. Fiscalização profissional
A Administração poderá comunicar ao conselho profissional competente indícios de:
I – exercício irregular;
II – falsidade documental;
III – ausência de acompanhamento;
IV – infração ética;
V – atuação fora das atribuições;
VI – emissão indevida de documento técnico.
Parágrafo único. A comunicação não substitui a apuração administrativa contratual, que será conduzida de modo independente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO, QUANDO EXIGIDA 31.1. Exigibilidade condicionada
A prestação de garantia de execução somente será obrigatória quando houver previsão expressa no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual, acompanhada da indicação do percentual, da base de cálculo, do prazo e das condições de utilização. § 1º A garantia não será presumida nem criada por simples Ordem de Serviço.
§ 2º Quando exigida, será prestada em uma das modalidades admitidas pelo art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a critério da Detentora, ressalvadas as regras específicas legalmente aplicáveis.
§ 3º A exigência deverá guardar proporcionalidade com os riscos, a complexidade, o valor e a duração da contratação. Os arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021 disciplinam a garantia contratual, suas modalidades, percentuais, vigência, execução, liberação e, quando cabível, o seguro-garantia com cláusula de retomada.
31.2. Modalidades
A Detentora poderá optar por:
I – caução em dinheiro;
II – caução em títulos da dívida pública admitidos pela legislação;
III – seguro-garantia;
IV – fiança bancária emitida por instituição autorizada a funcionar no País;
V – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, quando legalmente admitido. § 1º A modalidade escolhida deverá assegurar liquidez, validade e exequibilidade durante todo o período de cobertura.
§ 2º A Administração poderá recusar instrumento que contenha cláusula capaz de esvaziar a cobertura, condicionar indevidamente a indenização ou contrariar a legislação.
31.3. Base de cálculo e percentual
O percentual da garantia será aquele fixado no instrumento convocatório ou contratual, calculado sobre o valor inicial da contratação ou sobre outra base legalmente definida. § 1º O percentual deverá observar os limites previstos na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A Administração deverá motivar percentuais mais elevados em razão da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
§ 3º A garantia não poderá ser exigida sobre o valor global estimado da Ata quando a obrigação garantida se limitar a contratação específica, salvo previsão normativa expressa e justificativa compatível com a natureza do compromisso.
31.4. Prazo para prestação
A garantia deverá ser apresentada no prazo estabelecido na convocação ou no instrumento contratual.
§ 1º Quando escolhida a modalidade seguro-garantia, deverá ser observado o prazo legalmente assegurado para sua apresentação, contado da homologação, quando aplicável.
§ 2º A ausência injustificada de garantia no prazo fixado poderá impedir o início da execução e caracterizar inadimplemento.
§ 3º A Administração poderá conceder prazo para regularização quando a falha for formal, sanável e não comprometer a cobertura.
31.5. Cobertura
A garantia deverá cobrir, conforme previsto no instrumento: I – inadimplemento das obrigações contratuais; II – multas aplicadas; III – prejuízos causados à Administração; IV – obrigações trabalhistas e previdenciárias, quando expressamente abrangidas; V – custos de conclusão ou substituição da prestação; VI – outras hipóteses legalmente admitidas. § 1º A garantia não limita a responsabilidade da Detentora.
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