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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 308

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A Administração poderá solicitar cópia integral da apólice, certificado, endosso e comprovante de pagamento. § 2º Não será aceita apólice cuja cobertura esteja suspensa por inadimplência ou cuja exclusão esvazie a proteção exigida.

32.4. Franquias e limites

As franquias e participações obrigatórias correrão por conta da Detentora.

§ 1º O limite de indenização não restringe a responsabilidade contratual ou civil. § 2º A diferença entre o dano e a indenização securitária será suportada pela responsável. § 3º A Administração não responderá por franquias, prêmios, encargos ou custos de contratação dos seguros da Detentora.

32.5. Comunicação de sinistro

Ocorrido sinistro, a Detentora deverá: I – adotar providências emergenciais; II – preservar vidas, patrimônio e evidências; III – comunicar imediatamente a Administração; IV – notificar a seguradora; V – elaborar relatório circunstanciado; VI – apresentar documentos de regulação; VII – acompanhar o processo até sua conclusão;

VIII – manter a Administração informada.

§ 1º A comunicação à seguradora não substitui o dever de reparar imediatamente situação de risco ou restabelecer a execução.

§ 2º A indenização securitária não afasta a aplicação de sanções quando configurada infração contratual.

32.6. Renovação e alteração

A Detentora deverá renovar as apólices antes do vencimento e comunicar qualquer alteração de seguradora, cobertura, limite ou condição. § 1º A substituição não poderá produzir período sem cobertura.

§ 2º Alteração que reduza a proteção exigida dependerá de anuência da Administração.

§ 3º A falta de renovação poderá ensejar suspensão do início ou continuidade da atividade de risco.

32.7. Seguro-garantia

Quando o seguro-garantia for utilizado como modalidade de garantia de execução, observará a cláusula anterior e os arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021, não se confundindo com seguro de responsabilidade civil.

32.8. Responsabilidade independentemente do seguro

A existência, inexistência, insuficiência ou negativa de cobertura securitária não poderá ser oposta à Administração para afastar obrigação de reparar dano, substituir equipamento, concluir a execução ou ressarcir prejuízo comprovado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 33.1. Admissibilidade condicionada

A subcontratação parcial somente será admitida nos limites e condições expressamente previstos no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual e dependerá de prévia autorização escrita da Administração.

§ 1º É vedada a subcontratação integral do objeto.

§ 2º É igualmente vedada a transferência a terceiros do núcleo essencial da prestação, da gestão global da execução, da responsabilidade técnica principal ou da parcela cuja qualificação tenha sido determinante para a habilitação, salvo previsão expressa e juridicamente válida. § 3º A subcontratação não poderá alterar o objeto, os preços, os padrões de desempenho ou a matriz de responsabilidades.

O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite autorizado pela Administração, preservando a responsabilidade integral do contratado e permitindo que o edital restrinja ou vede a medida.

33.2. Finalidades legítimas

A subcontratação poderá ser autorizada quando:

I – envolver atividade acessória ou especializada;

II – aumentar a eficiência operacional;

III – ampliar a capacidade de atendimento simultâneo;

IV – permitir utilização de equipamento específico;

V – suprir serviço técnico complementar;

VI – não comprometer o controle, a qualidade ou a segurança;

VII – estiver alinhada à estrutura de mercado do objeto.

Parágrafo único. A subcontratação não poderá ser utilizada para corrigir incapacidade estrutural incompatível com as exigências de habilitação assumidas pela Detentora.

33.3. Pedido de autorização

O pedido deverá ser apresentado antes do início da parcela subcontratada e conter:

I – identificação da empresa subcontratada; II – CNPJ e atos constitutivos; III – descrição precisa da parcela; IV – justificativa técnica e operacional; V – valor ou proporção subcontratada; VI – prazo de execução; VII – comprovação da capacidade técnica; VIII – comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária; IX – relação dos profissionais envolvidos; X – licenças, registros e seguros aplicáveis; XI – declaração de inexistência de impedimento; XII – minuta ou instrumento de subcontratação, quando solicitado. § 1º A Administração poderá exigir documentos adicionais necessários à avaliação. § 2º O silêncio administrativo não importa autorização. § 3º A autorização será específica e não se estenderá automaticamente a outros eventos, parcelas ou empresas. 33.4. Critérios para autorização A Administração examinará: I – compatibilidade da parcela com o regime de subcontratação; II – preservação da responsabilidade da Detentora; III – capacidade técnica do terceiro;

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