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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 310

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º Operações societárias da Detentora deverão ser comunicadas e serão avaliadas quanto à manutenção da habilitação, da capacidade técnica e da ausência de prejuízo à execução.

§ 3º É vedada qualquer transferência informal do controle operacional da contratação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 34.1. Regime jurídico da fiscalização

A execução das contratações decorrentes desta Ata será acompanhada e fiscalizada por um ou mais agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da atuação do gestor da contratação, do gestor da Ata, dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno e das demais instâncias competentes.

§ 1º A fiscalização será exercida de maneira preventiva, concomitante e corretiva, abrangendo os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, documentais, trabalhistas, ambientais, financeiros e de segurança relacionados à execução.

§ 2º A designação dos agentes responsáveis será formalizada em ato próprio, que deverá identificar:

I – o fiscal técnico;

II – o fiscal administrativo, quando designado;
III fil til d ái
– o sca seora, quano necessro;
IV – o gestor da contratação;

V – os respectivos substitutos;
VI – o objeto fiscalizado;

VII – o período de atuação;

VIII – as competências atribuídas;
IX – os limites funcionais de cada agente.
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§ 3 A fiscalização não se limitará à conferência formal de documentos, devendo verificar concretamente se os serviços disponibilizados atendem às
especificações, aos padrões de desempenho, aos níveis de serviço, às normas de segurança e aos resultados pretendidos pela Administração.
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§ 4 O modelo de fiscalização previsto nesta Ata deverá ser interpretado em conjunto com o Termo de Referência, que estabelece a necessidade de
registros formais das ocorrências relatórios de fiscalização atuação preventiva e preservação da segregação de funções
, , .
34.2. Finalidades da fiscalização

A fiscalização terá por finalidades:
I – assegurar a execução integral, tempestiva, segura e economicamente adequada do objeto;

II – verificar a conformidade dos serviços com a Ordem de Serviço, o Termo de Referência, a proposta e esta Ata;
III – prevenir falhas, interrupções, riscos e desperdícios;

IV – registrar fatos relevantes para a medição, o recebimento, o pagamento, a revisão e a responsabilização;
V – aferir o desempenho da Detentora;
VI – proteger a integridade física dos usuários, trabalhadores, agentes públicos e terceiros;
VII – assegurar o cumprimento das normas técnicas, ambientais, trabalhistas e de segurança;
VIII – subsidiar decisões do gestor da contratação e do Órgão Gerenciador;

IX – identificar a necessidade de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias;
X – produzir informações para o aperfeiçoamento das futuras contratações.

34.3. Modalidades de fiscalização
A fiscalização poderá ser estruturada nas seguintes dimensões:

I –fiscalização técnica, voltada à conformidade material dos serviços, equipamentos, estruturas, instalações, equipes, testes, níveis de desempenho e
adrões de seurana;
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II –fiscalização administrativa, destinada à verificação das obrigações documentais, cadastrais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e
contratuais;
III –fiscalização setorial, quando a execução ocorrer simultaneamente em unidades, locais ou eventos distintos;

IV –fiscalização pelo público usuário, mediante coleta estruturada de informações, pesquisas de satisfação, registros de reclamações ou
mecanismos equivalentes quando pertinente;
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V –fiscalização por terceiros especializados, quando a complexidade técnica justificar apoio externo, preservadas as atribuições exclusivas dos
aentes úblicos
g p.
§ 1º A contratação de apoio técnico externo não transfere ao terceiro a competência decisória própria da Administração.

§ 2º O terceiro contratado para auxiliar a fiscalização deverá assumir responsabilidade pela veracidade e precisão das informações prestadas,
observar dever de confidencialidade e atuar dentro dos limites definidos no respectivo instrumento.

§ 3º A existência de apoio externo não exonera os fiscais públicos de suas responsabilidades funcionais, considerados os limites das informações
técnicas que lhes forem fornecidas.
34.4. Competências do fiscal técnico
Compete ao fiscal técnico, sem prejuízo de outras atribuições:
I – conhecer integralmente os documentos da contratação;
II – acompanhar a mobilização, a montagem, a instalação, os testes, a operação, a desmontagem e a retirada;
III – verificar a correspondência entre os equipamentos efetivamente disponibilizados e as especificações contratadas;

IV – aferir os quantitativos e as unidades de medida;
V – acompanhar o cumprimento dos prazos;

VI – verificar a qualificação e a presença das equipes técnicas;
VII – exigir a apresentação de documentos de responsabilidade técnica;
VIII – fiscalizar as condições de estabilidade estrutural, segurança elétrica, aterramento, proteção contra incêndio e acessibilidade;
IX – solicitar testes, demonstrações, medições e inspeções;
X – registrar falhas, atrasos, interrupções e desconformidades;

XI – dtrminr rrã d íi nái
eea a coeço e vcos saves;
XII – recomendar a rejeição total ou parcial do objeto;

XIII – emitir ou subsidiar o recebimento provisório;
XIV – propor glosas tecnicamente justificadas;

XV – informar ao gestor ocorrências que possam ensejar revisão, sanção ou extinção;
XVI – elaborar relatórios de fiscalização;
XVII – acompanhar a solução das pendências identificadas.
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34.5. Competências do fiscal administrativo
Compete ao fiscal administrativo, quando designado:

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