DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IX – possibilidade de mitigação; X – criticidade residual. § 1º A metodologia poderá classificar os riscos como baixo, médio, alto ou crítico. § 2º Riscos altos e críticos deverão possuir plano específico de tratamento, responsável definido e monitoramento reforçado. 36.6. Alocação dos riscos A responsabilidade pelos riscos observará a Lei nº 14.133/2021, o Edital, o Termo de Referência, a Matriz de Riscos e esta Ata. § 1º A simples identificação de um risco não transfere automaticamente seus efeitos a qualquer das partes. § 2º Serão ordinariamente atribuídos à Detentora os riscos relacionados: I – à organização empresarial;
II – ao dimensionamento de equipes;
III – à disponibilidade de equipamentos; IV – à manutenção;
V – à logística ordinária;
VI – à qualificação dos profissionais;
VII – ao cumprimento das normas técnicas;
VIII – à atuação de empregados e subcontratados;
IX – a falhas previsíveis e evitáveis da execução. § 3º Serão ordinariamente atribuídos à Administração os riscos relacionados: I – à indisponibilidade do local sob sua responsabilidade;
II – à incorreção de informação essencial fornecida;
III – à alteração unilateral do escopo;
IV – à mudança tardia de programação determinada pelo poder público;
| V – à ausência de autorização administrativa de sua competência; VI – ao atraso injustificado de pagamento; |
|---|
VII – a decisões institucionais que afetem a execução. |
| § 4º Riscos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou eventos extraordinários serão tratados de acordo |
| com sua natureza, nexo causal e disciplina legal. |
| 36.7. Plano de tratamento |
| O plano de tratamento deverá definir: |
| I – risco; |
| II – causa; |
| III – consequência; |
| IV – classificação; |
| V – parte responsável; |
| VI – ação preventiva; |
| VII – ação de contingência; |
VIII – prazo; |
| IX – recursos necessários; |
| X – responsável pelo acompanhamento; |
| XI – indicador de controle; |
| XII – risco residual. |
| 36.8. Riscos de segurança |
| Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento |
| prioritário. |
| § 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica. |
| § 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável. |
| § 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica. |
36.9. Comunicação de eventos de risco |
| A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando: |
| I – descrição do evento; |
| II – data e horário; |
| III – causa provável; |
| IV – impacto esperado; |
V – medidas adotadas; |
| VI – apoio necessário; |
| VII – prazo provável de normalização. |
| § 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade. |
| § 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção. |
36.10. Materialização do risco |
| Materializado o risco, o gestor deverá: |
| I – acionar o plano de contingência; |
| II – preservar a segurança; |
| III – limitar os danos; |
| IV – identificar a parte responsável; |
V – registrar evidências; |
| VI – avaliar impactos no prazo e no custo; |
| VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro; |
| VIII – adotar providências de continuidade; |
| IX – propor revisão dos controles; |
X – instruir eventual procedimento de responsabilização. |
36.11. Revisão da matriz |
| A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer: |
| I – alteração relevante do objeto; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 316 II – mudança de local ou de condições de execução; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 316