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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 316

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IX – possibilidade de mitigação; X – criticidade residual. § 1º A metodologia poderá classificar os riscos como baixo, médio, alto ou crítico. § 2º Riscos altos e críticos deverão possuir plano específico de tratamento, responsável definido e monitoramento reforçado. 36.6. Alocação dos riscos A responsabilidade pelos riscos observará a Lei nº 14.133/2021, o Edital, o Termo de Referência, a Matriz de Riscos e esta Ata. § 1º A simples identificação de um risco não transfere automaticamente seus efeitos a qualquer das partes. § 2º Serão ordinariamente atribuídos à Detentora os riscos relacionados: I – à organização empresarial;

II – ao dimensionamento de equipes;

III – à disponibilidade de equipamentos; IV – à manutenção;

V – à logística ordinária;

VI – à qualificação dos profissionais;

VII – ao cumprimento das normas técnicas;

VIII – à atuação de empregados e subcontratados;

IX – a falhas previsíveis e evitáveis da execução. § 3º Serão ordinariamente atribuídos à Administração os riscos relacionados: I – à indisponibilidade do local sob sua responsabilidade;

II – à incorreção de informação essencial fornecida;

III – à alteração unilateral do escopo;

IV – à mudança tardia de programação determinada pelo poder público;

V – à ausência de autorização administrativa de sua competência;
VI – ao atraso injustificado de pagamento;

VII – a decisões institucionais que afetem a execução.
§ 4º Riscos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou eventos extraordinários serão tratados de acordo
com sua natureza, nexo causal e disciplina legal.
36.7. Plano de tratamento
O plano de tratamento deverá definir:
I – risco;
II – causa;
III – consequência;
IV – classificação;
V – parte responsável;
VI – ação preventiva;
VII – ação de contingência;

VIII – prazo;
IX – recursos necessários;
X – responsável pelo acompanhamento;
XI – indicador de controle;
XII – risco residual.
36.8. Riscos de segurança
Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento
prioritário.
§ 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica.
§ 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável.
§ 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica.

36.9. Comunicação de eventos de risco
A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando:
I – descrição do evento;
II – data e horário;
III – causa provável;
IV – impacto esperado;

V – medidas adotadas;
VI – apoio necessário;
VII – prazo provável de normalização.
§ 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade.
§ 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção.

36.10. Materialização do risco
Materializado o risco, o gestor deverá:
I – acionar o plano de contingência;
II – preservar a segurança;
III – limitar os danos;
IV – identificar a parte responsável;

V – registrar evidências;
VI – avaliar impactos no prazo e no custo;
VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – adotar providências de continuidade;
IX – propor revisão dos controles;

X – instruir eventual procedimento de responsabilização.

36.11. Revisão da matriz
A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer:
I – alteração relevante do objeto;
www.diariomunicipal.com.br/arom 316
II – mudança de local ou de condições de execução;

www.diariomunicipal.com.br/arom 316