DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – inovação tecnológica;
IV – repetição de evento não adequadamente tratado;
V – alteração normativa;
VI – recomendação de controle;
VII – modificação relevante da probabilidade ou impacto;
VIII – necessidade demonstrada de melhoria.
§ 1º A revisão não poderá transferir retroativamente à Detentora risco já materializado e originalmente atribuído à Administração.
§ 2º Alterações com repercussão sobre direitos e obrigações dependerão de formalização adequada.
36.12. Linhas de defesa
A gestão de riscos observará as linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei nº 14.133/2021:
I – primeira linha, composta pelos agentes da estrutura de governança, gestores e fiscais;
II – segunda linha, composta pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno;
III – terceira linha, composta pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências.
§ 1º Impropriedades formais deverão ser saneadas com aperfeiçoamento dos controles e capacitação dos agentes.
§ 2º Indícios de dano, fraude ou ilícito deverão ser encaminhados para apuração, com individualização das condutas e preservação do devido processo.
36.13. Melhoria contínua
Os registros de riscos, ocorrências e respostas adotadas deverão subsidiar:
I – atualização das especificações;
II – revisão dos prazos;
III – aperfeiçoamento dos indicadores;
IV – melhoria dos modelos de Ordem de Serviço;
V – revisão dos quantitativos;
VI – capacitação dos agentes;
VII – aprimoramento da fiscalização;
VIII – elaboração de futuras matrizes de risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA SUSTENTABILIDADE
37.1. Diretriz geral
A execução observará critérios de sustentabilidade ambiental, social, econômica e de governança, em consonância com os arts. 5º, 11, inciso IV, 18, § 1º, inciso XII, 25, § 5º, 34, § 1º, 144 e 147 da Lei nº 14.133/2021, com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as demais normas aplicáveis.
§ 1º As medidas de sustentabilidade deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços, tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e relacionadas ao ciclo de vida do objeto.
§ 2º O atendimento a critérios ambientais e sociais não autoriza redução dos padrões de segurança, qualidade, desempenho ou funcionalidade. § 3º O Termo de Referência incorpora expressamente critérios de sustentabilidade ambiental, social e de governança, com referência à Lei nº 12.305/2010, à Lei nº 6.938/1981, à legislação ambiental sancionadora e aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 relacionados ao desenvolvimento sustentável.
37.2. Eficiência no uso de recursos
A Detentora deverá adotar medidas destinadas à redução do consumo desnecessário de:
I – energia elétrica;
II – água;
III – combustíveis;
IV – materiais descartáveis; V – embalagens; VI – insumos de manutenção;
VII – recursos naturais.
§ 1º Sempre que tecnicamente adequado, deverão ser utilizados equipamentos energeticamente eficientes.
§ 2º Sistemas de iluminação poderão empregar tecnologia LED ou equivalente de menor consumo.
§ 3º Equipamentos deverão permanecer ligados apenas durante o período necessário à execução, ressalvadas as exigências de teste, segurança e prontidão.
37.3. Gestão de resíduos
A Detentora será responsável pela adequada gestão dos resíduos diretamente gerados por sua atividade. § 1º Deverá: I – reduzir a geração; II – promover segregação; III – acondicionar adequadamente; IV – evitar abandono no local; V – destinar resíduos recicláveis de forma ambientalmente adequada; VI – assegurar destinação específica para resíduos perigosos; VII – remover materiais após a desmontagem; VIII – apresentar comprovantes de destinação quando exigidos. § 2º É vedado descartar: I – cabos; II – componentes elétricos; III – pilhas e baterias; IV – lâmpadas; V – óleos; VI – embalagens contaminadas; VII – resíduos pirotécnicos; VIII – materiais inflamáveis; IX – qualquer resíduo perigoso em lixo comum. 37.4. Logística reversa Quando aplicável, a Detentora deverá observar sistemas de logística reversa para:
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