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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 323

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A Administração poderá realizar auditorias para verificar: I – controles internos; II – registros de manutenção; III – qualificação de equipes; IV – documentos técnicos;

V – rastreabilidade; VI – armazenamento;

VII – condições dos equipamentos;

VIII – cumprimento das ações corretivas.

§ 1º A auditoria poderá ocorrer nas instalações da Detentora, desde que prevista nos documentos da contratação, previamente comunicada e limitada ao que for pertinente ao objeto.

§ 2º A Detentora deverá franquear acesso às informações necessárias, resguardados segredos comerciais não relacionados à contratação. 39.12. Certificações e laudos Quando exigido, a Detentora apresentará certificações, laudos, ensaios ou documentos equivalentes emitidos por entidade competente. § 1º A Administração poderá aceitar certificação oficial, documento de entidade acreditada ou outro meio idôneo de comprovação. § 2º Documento de qualidade não substitui a inspeção da execução concreta.

§ 3º A Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de certificações, laudos e documentos que demonstrem conformidade com normas técnicas oficiais, da ABNT ou de entidade credenciada. 39.13. Amostras, demonstrações e testes adicionais A Administração poderá solicitar demonstração, teste adicional ou apresentação de amostra quando necessário à verificação de conformidade. § 1º A solicitação deverá ser pertinente ao objeto e proporcional ao risco.

§ 2º Os custos ordinários de teste e demonstração integram as obrigações da Detentora. § 3º Ensaios extraordinários decorrentes de dúvida fundada sobre a conformidade poderão ser custeados pela Detentora se confirmada a irregularidade, observada a disciplina do Edital. 39.14. Rejeição e substituição Equipamentos, estruturas, materiais ou serviços que não atendam aos padrões de qualidade poderão ser rejeitados. § 1º A Detentora deverá substituir ou refazer a parcela no prazo determinado, sem custo adicional.

§ 2º A substituição não afasta:

I – glosa;

II – responsabilização por atraso;
III – ressarcimento;
IV – aplicação de sanção;
V – registro negativo de desempenho.
§ 3º O art. 119 da Lei nº 14.133/2021 impõe ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto
que apresente vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou dos materiais empregados.
39.15. Avaliação pós-evento

Após cada evento de maior relevância ou complexidade, poderá ser realizada avaliação pós-execução para:
I – verificar o desempenho global;
II – identificar falhas;
III – analisar riscos materializados;
IV – avaliar a efetividade das contingências;
V – registrar boas práticas;
VI – propor melhorias;
VII – revisar indicadores;
VIII – aperfeiçoar especificações futuras.
39.16. Histórico de desempenho
O Órgão Gerenciador manterá histórico consolidado do desempenho da Detentora, contendo:
I – indicadores obtidos;
II – atrasos;
III – falhas;
IV – substituições;
V – reclamações;
VI – glosas;
VII – notificações;
VIII – sanções;
IX – ações corretivas;
X – avaliações positivas;
XI – reincidências;
XII – evolução da qualidade.

§ 1º O histórico poderá subsidiar decisões relativas à prorrogação, renovação, gestão de riscos e aplicação de medidas administrativas.
§ 2º A avaliação deverá ser objetiva, documentada e vinculada a fatos comprovados.
39.17. Melhoria contínua

A Detentora deverá utilizar as informações de fiscalização, indicadores, reclamações, falhas e auditorias para aperfeiçoar seus processos. Parágrafo único. O Órgão Gerenciador utilizará as lições aprendidas para aprimorar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, matrizes de risco, critérios de seleção, procedimentos de fiscalização e futuros instrumentos de registro de preços.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 40.1. Cabimento da revisão

Os preços registrados poderão ser revistos, de ofício ou mediante requerimento da Detentora, quando fatos supervenientes provocarem redução dos valores praticados no mercado ou elevação relevante dos custos necessários à execução do objeto, comprometendo a compatibilidade econômica do registro.

§ 1º A revisão constitui mecanismo de adequação dos preços registrados às condições efetivas de mercado e será processada pelo Órgão Gerenciador, mediante procedimento administrativo próprio, motivado e instruído com elementos suficientes à demonstração da variação ocorrida.

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