DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 2º A revisão não se confunde com reajuste periódico nem assegura recomposição automática de qualquer oscilação ordinária de custos, devendo ser demonstrada a efetiva alteração das condições econômicas que fundamentaram o preço registrado.
§ 3º A análise observará a Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 2.588/2026, o Edital, o Termo de Referência, esta Ata e, subsidiariamente, os princípios da preservação da proposta, da economicidade, da isonomia, da motivação e da indisponibilidade do interesse público. 40.2. Revisão por redução dos preços de mercado Quando o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado por circunstância superveniente, o Órgão Gerenciador convocará a Detentora para negociar sua redução. § 1º A negociação será precedida de pesquisa de preços atualizada, elaborada mediante fontes idôneas e compatíveis com o objeto, podendo considerar:
I – contratações públicas recentes;
II – bancos oficiais de preços;
III – painéis de preços e sistemas governamentais;
IV – propostas formais de fornecedores;
V – notas fiscais ou documentos fiscais idôneos;
VI – tabelas setoriais reconhecidas;
VII – custos de locação, transporte, montagem, operação e desmontagem;
VIII – peculiaridades logísticas do Município e do local de execução. § 2º A comparação deverá observar equivalência entre especificações, quantitativos, prazo, local, condições de execução, encargos, tributos, mobilização e riscos assumidos. § 3º Não será admitida a redução fundada exclusivamente em referência genérica, orçamento inexequível, proposta isolada, preço promocional, contratação com condições substancialmente diversas ou valor desprovido de contemporaneidade. 40.3. Resultado da negociação para redução Aceita a redução, o novo preço será formalizado por instrumento próprio e passará a vincular as contratações posteriores à sua eficácia. § 1º A redução não terá efeito retroativo sobre serviços regularmente executados, recebidos ou contratados antes de sua formalização, salvo erro material, fraude ou disposição expressa juridicamente válida. § 2º A recusa injustificada da Detentora em reduzir preço comprovadamente superior ao de mercado poderá ensejar: I – liberação do compromisso, sem penalidade, quando admitido pela regulamentação; II – cancelamento do registro; III – convocação dos integrantes do cadastro de reserva; IV – adoção de nova contratação, observada a legislação;
V – apuração de responsabilidade, se configurada conduta ilícita autônoma. § 3º A mera recusa em aceitar preço inferior ao validamente registrado não caracteriza, por si só, infração sancionável, salvo quando acompanhada de fraude, má-fé, violação de obrigação expressa ou descumprimento de contratação já formalizada. 40.4. Revisão por elevação dos custos
A Detentora poderá requerer revisão quando fato superveniente alterar substancialmente o custo do objeto registrado e tornar o preço insuficiente para a execução nas condições originalmente assumidas. § 1º O pedido deverá demonstrar, de forma objetiva: I – o fato superveniente; II – sua data de ocorrência; III – a imprevisibilidade ou a impossibilidade de mensuração adequada de seus efeitos; IV – o nexo causal entre o fato e a elevação dos custos; V – a repercussão efetiva sobre o preço registrado; VI – a impossibilidade de absorção do impacto como risco empresarial ordinário; VII – o valor pretendido e a metodologia de cálculo; VIII – a manutenção da vantajosidade para a Administração. § 2º Não será suficiente a alegação genérica de inflação, aumento de preços, escassez de equipamentos, elevação de combustíveis, reajuste de fornecedores ou redução da margem de lucro. § 3º O requerimento deverá ser acompanhado, conforme o caso, de: I – planilha original de composição do preço; II – planilha atualizada; III – notas fiscais anteriores e posteriores ao evento; IV – contratos de locação de equipamentos; V – cotações contemporâneas; VI – convenções ou atos normativos aplicáveis; VII – documentos de transporte e logística; VIII – índices setoriais; IX – demonstrativos contábeis ou gerenciais pertinentes; X – memória de cálculo; XI – outros elementos aptos a comprovar o impacto alegado. 40.5. Análise global da composição do preço A revisão será examinada sobre a estrutura econômica global do item ou da contratação, vedada a consideração isolada apenas dos componentes que sofreram aumento. § 1º A Administração deverá considerar eventuais reduções de outros insumos, ganhos de produtividade, alterações tributárias favoráveis, amortizações, variações cambiais positivas e demais fatores capazes de compensar total ou parcialmente o aumento alegado. § 2º O reconhecimento da elevação de determinado insumo não implica, automaticamente, alteração do preço final na mesma proporção. § 3º A revisão limitar-se-á ao impacto líquido comprovado e necessário à recomposição da relação econômica pertinente. A orientação do Tribunal de Contas da União exige demonstração do impacto efetivo do evento extraordinário sobre a equação contratual, com análise dos demais insumos relevantes, não bastando examinar isoladamente o componente que sofreu elevação. 40.6. Instrução do procedimento O procedimento de revisão deverá conter, no mínimo: I – requerimento ou despacho de instauração; II – identificação dos itens atingidos; III – documentação apresentada; IV – pesquisa de mercado atualizada;
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