DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
V – análise técnica;
VI – análise econômico-financeira;
VII – avaliação da matriz de riscos;
VIII – manifestação do gestor da Ata;
IX – manifestação jurídica, quando necessária;
X – negociação com a Detentora;
XI – decisão motivada da autoridade competente;
XII – instrumento de formalização;
XIII – atualização dos sistemas e da publicidade da Ata.
§ 1º A Administração poderá solicitar esclarecimentos, diligências, documentos complementares ou perícia técnica.
§ 2º A ausência de documento indispensável poderá ensejar o não conhecimento ou o indeferimento do pedido, após oportunidade razoável de saneamento.
§ 3º A decisão deverá enfrentar os argumentos e as provas relevantes, indicar a metodologia utilizada e definir a data de eficácia do novo preço.
40.7. Efeitos do pedido
A apresentação do pedido de revisão não suspende a eficácia da Ata nem autoriza a Detentora a interromper contratações regularmente formalizadas. § 1º A Detentora deverá cumprir as Ordens de Serviço e demais instrumentos vigentes, ressalvada impossibilidade objetiva devidamente comprovada ou medida administrativa expressa em sentido contrário.
§ 2º O Órgão Gerenciador poderá, mediante decisão motivada, suspender novas contratações do item enquanto examina o pedido, quando houver risco de dano, desabastecimento, inexequibilidade ou comprometimento do interesse público.
§ 3º A suspensão cautelar não implica reconhecimento do direito alegado.
40.8. Data de eficácia
A decisão que reconhecer a revisão deverá fixar expressamente sua data de eficácia.
§ 1º Como regra, o novo preço produzirá efeitos a partir do protocolo do pedido devidamente instruído ou da ocorrência do fato, conforme a natureza do instituto, a documentação apresentada e a regulamentação aplicável. § 2º Não haverá pagamento retroativo relativamente a período em que a Detentora tenha executado sem ressalva e sem apresentar pedido tempestivo, quando a demora inviabilizar a aferição segura do alegado desequilíbrio.
§ 3º Serão preservados os efeitos financeiros de alteração unilateral promovida pela Administração, quando esta houver causado diretamente o desequilíbrio, observado o art. 130 da Lei nº 14.133/2021.
40.9. Indeferimento e liberação do compromisso
O pedido será indeferido quando:
I – não houver prova suficiente da alteração dos custos;
II – o evento estiver abrangido pela álea ordinária;
III – o risco houver sido atribuído à Detentora;
IV – não houver nexo causal;
V – o impacto for irrelevante ou absorvível;
VI – o preço revisado deixar de ser vantajoso;
VII – a metodologia apresentar inconsistência;
VIII – o fato já tiver sido compensado por reajuste, revisão anterior ou outro mecanismo;
IX – houver duplicidade de recomposição.
§ 1º Demonstrada a impossibilidade de manutenção do preço registrado e frustrada a negociação, o Órgão Gerenciador poderá liberar a Detentora do compromisso, observadas as condições do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e sem prejuízo das contratações já aperfeiçoadas.
§ 2º A liberação não alcançará obrigação cujo inadimplemento seja anterior ao fato reconhecido ou decorra de risco assumido pela Detentora.
40.10. Formalização e publicidade
A revisão aprovada será formalizada por termo de alteração, apostila ou instrumento juridicamente adequado.
§ 1º O instrumento deverá identificar:
I – os itens atingidos;
II – os preços anteriores; III – os novos preços; IV – a fundamentação; V – a memória de cálculo; VI – a data de eficácia; VII – os saldos remanescentes;
VIII – as repercussões sobre as contratações vigentes. § 2º O Órgão Gerenciador promoverá a atualização dos sistemas, dos controles de saldo e da publicidade legal.
§ 3º Nenhum preço revisado poderá ser utilizado antes da formalização e da autorização da autoridade competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE 41.1. Conceito e finalidade
O reajuste constitui mecanismo ordinário de preservação do valor real dos preços contratados, mediante aplicação do índice previamente estabelecido no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento da contratação, após o transcurso da periodicidade mínima legal. § 1º O reajuste recompõe os efeitos inflacionários ordinários e previsíveis, não se confundindo com: I – revisão dos preços registrados;
II – reequilíbrio econômico-financeiro por evento extraordinário;
III – repactuação de contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra;
IV – atualização monetária decorrente de atraso de pagamento.
§ 2º O reajuste não depende da demonstração analítica de aumento de cada insumo, bastando o preenchimento dos pressupostos temporais e contratuais.
A Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça o índice de reajustamento, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, admitindo mais de um índice específico ou setorial quando compatível com a realidade dos insumos.
41.2. Periodicidade
O reajuste somente poderá ser concedido após o interregno mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º O prazo será contado da data-base definida no Edital e, em regra, vinculada à data do orçamento estimado da contratação.
§ 2º Nos reajustes subsequentes, o interregno anual será contado da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido. § 3º É vedada a concessão de reajuste em periodicidade inferior a um ano.
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