DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 42.1. Garantia da equação econômico-financeira
Será preservada a relação originariamente estabelecida entre os encargos assumidos pela Detentora e a remuneração devida pela Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e dos arts. 92, inciso XI, 103, 124, inciso II, alínea “d”, 130 e 134 da Lei nº 14.133/2021. § 1º O reequilíbrio econômico-financeiro constitui direito de ambas as partes e poderá resultar em elevação ou redução dos valores, conforme o evento superveniente favoreça ou prejudique a equação original.
§ 2º A recomposição terá natureza excepcional e dependerá da demonstração concreta de ruptura relevante da relação econômica inicial. § 3º O objetivo do reequilíbrio não é assegurar lucro previamente estimado em qualquer circunstância, mas restaurar a equivalência material efetivamente afetada por evento juridicamente qualificado.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza o restabelecimento do equilíbrio inicial em razão de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual.
42.2. Hipóteses de cabimento
O reequilíbrio poderá ser reconhecido quando comprovada a ocorrência de: I – fato imprevisível; II – fato previsível de consequências incalculáveis; III – caso fortuito; IV – força maior; V – fato do príncipe; VI – fato da Administração; VII – alteração unilateral com repercussão econômica;
VIII – criação, alteração ou extinção de tributo ou encargo legal com impacto comprovado; IX – modificação de norma técnica ou regulatória superveniente;
X – materialização de risco atribuído contratualmente à outra parte;
XI – evento extraordinário que retarde, dificulte ou torne excessivamente onerosa a execução.
§ 1º O evento deverá ser superveniente à apresentação da proposta ou, embora anterior, desconhecido e objetivamente não detectável pela parte diligente. § 2º A ocorrência deverá exceder as flutuações ordinárias e previsíveis do mercado.
§ 3º A recomposição decorrente de alteração unilateral deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo instrumento que formalizar a alteração, conforme o art. 130 da Lei nº 14.133/2021. 42.3. Álea ordinária
Não ensejam reequilíbrio, em regra: I – variações comuns de preços; II – inflação ordinária coberta por reajuste; III – oscilação previsível de combustíveis; IV – aumento normal de salários; V – dissídio coletivo, quando a hipótese for de repactuação; VI – erro de composição da proposta; VII – subestimação de custos; VIII – redução da margem de lucro; IX – perda de produtividade; X – indisponibilidade ordinária de equipamentos; XI – falha de fornecedor escolhido pela Detentora; XII – custos decorrentes de atraso imputável à própria Detentora; XIII – riscos expressamente atribuídos à parte requerente; XIV – aumento decorrente de expansão empresarial ou decisão interna de gestão. § 1º A imprevisibilidade será examinada à luz das circunstâncias existentes na data da proposta, do grau de diligência exigível e da experiência profissional da licitante. § 2º A intensidade extraordinária de evento normalmente previsível poderá justificar recomposição quando suas consequências forem objetivamente incalculáveis. 42.4. Matriz de riscos A análise observará a matriz de riscos, quando existente. § 1º Não haverá recomposição quanto a evento expressamente alocado à parte requerente, salvo: I – alteração superveniente da própria matriz por ato legítimo da Administração; II – materialização em extensão manifestamente superior ao limite objetivamente assumido; III – ocorrência cumulativa com fato distinto atribuído à outra parte; IV – hipótese legal cogente em sentido contrário. § 2º O silêncio da matriz não importa automática transferência do risco à Detentora. § 3º A interpretação deverá considerar a natureza do evento, a capacidade de gestão de cada parte, a cobertura securitária e a finalidade econômica da alocação. A matriz de riscos deve refletir a distribuição objetiva dos eventos supervenientes e orientar tanto a recomposição quanto eventual resolução contratual, conforme a gravidade de sua materialização. 42.5. Requisitos probatórios O pedido deverá comprovar cumulativamente: I – a ocorrência do evento; II – sua qualificação jurídica; III – a data de sua materialização; IV – o nexo causal com os custos ou receitas; V – a repercussão efetiva sobre a equação inicial; VI – a excepcionalidade do impacto; VII – a ausência de responsabilidade da requerente; VIII – a inexistência de compensação por outro mecanismo; IX – o valor da recomposição pretendida; X – a permanência da vantajosidade ou a necessidade de preservação da contratação. § 1º A prova deverá ser contemporânea, idônea e verificável.
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