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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 328

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º Alegações baseadas exclusivamente em percentuais genéricos, notícias, pesquisas sem metodologia, declarações unilaterais ou cotações isoladas
não serão suficientes.
42.6. Documentação do pedido

O requerimento deverá conter, conforme aplicável:
I – exposição circunstanciada;
II – identificação das obrigações afetadas;

III – planilha de formação do preço original;

IV – planilha revisada;
V – memória de cálculo;
VI – notas fiscais;
VII – contratos e propostas de fornecedores;

VIII – índices oficiais ou setoriais;
IX – séries históricas;
X – documentos contábeis;

XI – atos normativos;
XII – convenções coletivas, quando pertinentes;
XIII – registros de ocorrência;

XIV – comunicações trocadas com a Administração;
XV – cronograma físico-financeiro;
XVI – demonstração das medidas de mitigação;
XVII – manifestação do responsável técnico;
XVIII – documentos relativos à matriz de riscos
.
42.7. Metodologia de apuração
A recomposição será calculada mediante comparação entre:
I – a estrutura econômica original da proposta;
II – os custos efetivamente impactados pelo evento;
III – as condições posteriores à ocorrência;
IV – eventuais compensações favoráveis;

V – a parcela da obrigação ainda não executada ou diretamente afetada.
º
§ 1 Será preservada a distribuição percentual original dos componentes sempre que tecnicamente adequada.
§ 2º A recomposição não poderá:
I – corrigir erro da proposta;

II – aumentar artificialmente a margem de lucro;
III – remunerar risco assumido;
IV – abranger parcela não afetada;

V – gerar duplicidade;
VI fi à Adiiã ifiiêi il
– transerr mnstraço necnca empresara.
§ 3º Quando a prova direta for impossível, poderão ser utilizados índices, estudos técnicos ou metodologias de aproximação, desde que justificadas e
submetidas a contraditório.
428 Análise sistêmica dos custos
..
A Administração examinará o conjunto da equação econômico-financeira, incluindo componentes que sofreram redução ou compensação.
§ 1º O aumento de um insumo não gera direito à recomposição se houver redução equivalente em outros componentes da mesma estrutura de custos.
§ 2º A análise deverá preservar o impacto líquido vedada a seleção apenas das variações desfavoráveis.
,
§ 3º Em contratos ou itens compostos por múltiplos insumos, a avaliação isolada somente será admitida quando o componente possuir autonomia
econômica e não houver efeito compensatório relevante.
42.9. Procedimento administrativo
O pedido será processado em autos próprios ou nos autos da contratação contendo:
,
I – manifestação da fiscalização;
II – análise do gestor;
III – avaliação técnica;
IV – análise econômico-financeira
;
V – exame da matriz de riscos;
VI – pesquisa de mercado, quando pertinente;

VII – manifestação jurídica;
VIII – negociação entre as partes;
IX – decisão da autoridade competente;
X – instrumento de formalização.

§ 1º A Administração poderá requisitar documentos adicionais, realizar diligências, solicitar perícia ou promover auditoria.
º
§ 2 A Detentora deverá responder às diligências no prazo fixado.
§ 3º A demora imputável à requerente suspenderá a análise, sem gerar direito a compensação adicional.
42.10. Tempestividade
O edido deverá ser aresentado tão loo a arte tenha conhecimento do evento e de seus efeitos economicamente relevantes
p p g p .
§ 1º A demora injustificada poderá:
I – dificultar a comprovação;
II – limitar efeitos retroativos;

III – caracterizar assunção dos efeitos já consumados;
IV – impedir recomposição após a extinção, quando não houver ressalva válida.
§ 2º O pedido relativo a contrato extinto deverá observar o prazo legal e ter sido formulado antes da prorrogação ou do encerramento, quando a
leislaão assim exiir
gç g.
§ 3º Não será reconhecida renúncia tácita quando a parte houver registrado tempestivamente ressalva específica e mantido a instrução do pedido.
42.11. Continuidade da execução

O pedido de reequilíbrio não autoriza a suspensão unilateral da execução.
www.diariomunicipal.com.br/arom 328

§ 1º A Detentora deverá manter as obrigações regularmente exigíveis, salvo:
I – impossibilidade material comprovada;

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