DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – risco grave à segurança; III – ordem expressa da Administração;
IV – suspensão contratual regularmente formalizada;
V – hipótese legal de exceção do contrato não cumprido. § 2º A Administração deverá apreciar com prioridade pedidos cuja demora possa comprometer a continuidade ou causar dano maior. § 3º Poderão ser adotadas medidas provisórias, devidamente motivadas, para preservar o serviço enquanto se conclui a instrução. 42.12. Alterações tributárias e encargos legais A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, poderá repercutir nos preços quando houver impacto comprovado e relação direta com a execução.
§ 1º A repercussão poderá resultar em majoração ou redução.
§ 2º Não serão considerados tributos incidentes sobre o lucro ou decorrentes de opção empresarial da Detentora, salvo disposição legal específica. § 3º O pedido deverá demonstrar a incidência, a base de cálculo, a vigência e o efeito líquido sobre o objeto. 42.13. Fato da Administração Constituem fatos da Administração, conforme as circunstâncias: I – atraso na liberação do local;
II – omissão de informação essencial;
III – atraso relevante em autorização de sua competência;
IV – suspensão injustificada;
V – alteração tardia de data ou condições;
VI – atraso de pagamento com repercussão extraordinária comprovada;
| VII – descumprimento de obrigação pública que impeça ou onere a execução. § 1º A Detentora deverá comprovar que o fato foi determinante para o impacto alegado. § 2º Não haverá recomposição quando a Detentora tiver contribuído para o evento ou deixado de adotar medida razoável de mitigação. |
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| 42.14. Fato do príncipe |
| O fato do príncipe somente ensejará recomposição quando ato estatal geral, superveniente e extracontratual produzir repercussão direta, |
| extraordinária e comprovada sobre a execução. º |
| § 1 A mera edição de ato normativo não basta. |
| § 2º Deverão ser demonstrados o alcance do ato, sua incidência específica e o impacto líquido sobre a equação. |
| 42.15. Caso fortuito e força maior |
| Eventos de caso fortuito ou força maior serão avaliados quanto: |
I – à inevitabilidade; |
| II – à imprevisibilidade ou excepcionalidade; |
| III – ao nexo causal; |
| IV – à duração; |
V – à possibilidade de mitigação; |
| VI – à cobertura por seguro; |
| VII – à alocação contratual do risco. |
| § 1º A parte afetada deverá comunicar imediatamente o evento e adotar medidas para reduzir seus efeitos. |
§ 2º Custos evitáveis ou agravados por omissão não serão recompostos. § 3º Indenização securitária recebida deverá ser considerada para impedir duplicidade de ressarcimento. |
| 42.16. Alteração unilateral |
| Quando a Administração alterar unilateralmente o objeto, os quantitativos, os métodos ou as condições de execução e a alteração repercutir sobre os encargos da Detentora, deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo instrumento de alteração, sempre que possível. |
| § 1º A recomposição poderá incluir custos diretos, indiretos, mobilização, desmobilização, extensão de prazo e outras consequências comprovadas. § 2º Alterações que reduzam encargos também poderão ensejar redução proporcional dos valores. |
| 42.17. Efeitos financeiros |
Reconhecido o direito, os efeitos financeiros serão fixados conforme: |
I – a data de ocorrência do evento; |
| II – a data de comunicação; |
| III – a data do pedido; |
| IV – o momento em que o impacto se tornou comprovável; |
V – a extensão das parcelas afetadas; |
| VI – a legislação e o instrumento aplicável. |
| § 1º A retroatividade não alcançará parcelas não afetadas. |
| § 2º Valores pagos a maior poderão ser compensados, restituídos ou descontados, assegurado o contraditório. |
§ 3º Valores pagos a menor serão liquidados mediante apostila, termo aditivo, indenização ou outro instrumento juridicamente adequado. |
| 42.18. Decisão |
| A decisão deverá ser expressamente motivada e indicar: |
| I – os fatos reconhecidos; |
II – o enquadramento jurídico; |
III – a matriz de riscos; |
| IV – as provas consideradas; |
| V – os custos atingidos; |
| VI – a metodologia; |
VII – o percentual ou valor; |
| VIII – a data de eficácia; |
| IX – a repercussão sobre o saldo e as parcelas futuras; |
X – as razões de eventual deferimento parcial ou indeferimento. |
§ 1º O indeferimento não poderá apoiar-se em fundamento genérico de ausência de disponibilidade orçamentária. |
§ 2º A insuficiência orçamentária poderá demandar providências de adequação, mas não afasta, por si só, direito material comprovado. 42.19. Formalização |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 329 A recomposição será formalizada por termo aditivo, apostila ou outro instrumento admitido, conforme a natureza e a extensão da alteração. § 1º A formalização deverá preceder o pagamento, ressalvadas situações excepcionais justificadas. § 2º O instrumento deverá ser publicado e registrado nos sistemas pertinentes. |
www.diariomunicipal.com.br/arom 329