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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 329

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – risco grave à segurança; III – ordem expressa da Administração;

IV – suspensão contratual regularmente formalizada;

V – hipótese legal de exceção do contrato não cumprido. § 2º A Administração deverá apreciar com prioridade pedidos cuja demora possa comprometer a continuidade ou causar dano maior. § 3º Poderão ser adotadas medidas provisórias, devidamente motivadas, para preservar o serviço enquanto se conclui a instrução. 42.12. Alterações tributárias e encargos legais A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, poderá repercutir nos preços quando houver impacto comprovado e relação direta com a execução.

§ 1º A repercussão poderá resultar em majoração ou redução.

§ 2º Não serão considerados tributos incidentes sobre o lucro ou decorrentes de opção empresarial da Detentora, salvo disposição legal específica. § 3º O pedido deverá demonstrar a incidência, a base de cálculo, a vigência e o efeito líquido sobre o objeto. 42.13. Fato da Administração Constituem fatos da Administração, conforme as circunstâncias: I – atraso na liberação do local;

II – omissão de informação essencial;

III – atraso relevante em autorização de sua competência;

IV – suspensão injustificada;

V – alteração tardia de data ou condições;

VI – atraso de pagamento com repercussão extraordinária comprovada;

VII – descumprimento de obrigação pública que impeça ou onere a execução.
§ 1º A Detentora deverá comprovar que o fato foi determinante para o impacto alegado.
§ 2º Não haverá recomposição quando a Detentora tiver contribuído para o evento ou deixado de adotar medida razoável de mitigação.
42.14. Fato do príncipe
O fato do príncipe somente ensejará recomposição quando ato estatal geral, superveniente e extracontratual produzir repercussão direta,
extraordinária e comprovada sobre a execução.
º
§ 1 A mera edição de ato normativo não basta.
§ 2º Deverão ser demonstrados o alcance do ato, sua incidência específica e o impacto líquido sobre a equação.
42.15. Caso fortuito e força maior
Eventos de caso fortuito ou força maior serão avaliados quanto:

I – à inevitabilidade;
II – à imprevisibilidade ou excepcionalidade;
III – ao nexo causal;
IV – à duração;

V – à possibilidade de mitigação;
VI – à cobertura por seguro;
VII – à alocação contratual do risco.
§ 1º A parte afetada deverá comunicar imediatamente o evento e adotar medidas para reduzir seus efeitos.

§ 2º Custos evitáveis ou agravados por omissão não serão recompostos.
§ 3º Indenização securitária recebida deverá ser considerada para impedir duplicidade de ressarcimento.
42.16. Alteração unilateral
Quando a Administração alterar unilateralmente o objeto, os quantitativos, os métodos ou as condições de execução e a alteração repercutir sobre os
encargos da Detentora, deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo instrumento de alteração, sempre que possível.
§ 1º A recomposição poderá incluir custos diretos, indiretos, mobilização, desmobilização, extensão de prazo e outras consequências comprovadas.
§ 2º Alterações que reduzam encargos também poderão ensejar redução proporcional dos valores.
42.17. Efeitos financeiros

Reconhecido o direito, os efeitos financeiros serão fixados conforme:

I – a data de ocorrência do evento;
II – a data de comunicação;
III – a data do pedido;
IV – o momento em que o impacto se tornou comprovável;

V – a extensão das parcelas afetadas;
VI – a legislação e o instrumento aplicável.
§ 1º A retroatividade não alcançará parcelas não afetadas.
§ 2º Valores pagos a maior poderão ser compensados, restituídos ou descontados, assegurado o contraditório.

§ 3º Valores pagos a menor serão liquidados mediante apostila, termo aditivo, indenização ou outro instrumento juridicamente adequado.
42.18. Decisão
A decisão deverá ser expressamente motivada e indicar:
I – os fatos reconhecidos;

II – o enquadramento jurídico;

III – a matriz de riscos;
IV – as provas consideradas;
V – os custos atingidos;
VI – a metodologia;

VII – o percentual ou valor;
VIII – a data de eficácia;
IX – a repercussão sobre o saldo e as parcelas futuras;

X – as razões de eventual deferimento parcial ou indeferimento.

§ 1º O indeferimento não poderá apoiar-se em fundamento genérico de ausência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º A insuficiência orçamentária poderá demandar providências de adequação, mas não afasta, por si só, direito material comprovado.
42.19. Formalização
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A recomposição será formalizada por termo aditivo, apostila ou outro instrumento admitido, conforme a natureza e a extensão da alteração.
§ 1º A formalização deverá preceder o pagamento, ressalvadas situações excepcionais justificadas.
§ 2º O instrumento deverá ser publicado e registrado nos sistemas pertinentes.

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