DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 3º A alteração do preço da contratação específica não modifica automaticamente todos os preços da Ata, devendo ser avaliada a abrangência do evento e a necessidade de revisão global do registro.
42.20. Reequilíbrio em favor da Administração
Verificada redução extraordinária dos encargos da Detentora ou vantagem econômica superveniente diretamente relacionada ao objeto, a Administração poderá instaurar procedimento para recomposição em seu favor.
§ 1º Serão assegurados contraditório, ampla defesa e análise global da equação.
§ 2º A redução somente alcançará o benefício líquido comprovado.
§ 3º Não será exigida devolução fundada em mera variação ordinária já absorvida pelo regime de reajuste.
42.21. Extinção por impossibilidade de recomposição
Quando o evento extraordinário tornar a execução definitivamente inviável e não houver solução técnica ou econômica capaz de restabelecer a equação, poderá ser promovida a extinção consensual ou outra forma legalmente admitida.
§ 1º A decisão deverá avaliar:
I – continuidade do interesse público;
II – possibilidade de alteração;
III – custo da recomposição;
IV – existência de solução substitutiva;
V – impactos da extinção;
VI – responsabilidades pelo evento.
§ 2º A extinção não prejudicará o pagamento das prestações regularmente executadas nem a apuração de indenizações juridicamente devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
43.1. Atualização monetária por atraso de pagamento
| Os valores devidos pela Administração serão atualizados monetariamente quando o pagamento ocorrer após o prazo contratualmente estabelecido, |
|---|
| desde que o atraso seja exclusivamente imputável ao Município e a Detentora tenha cumprido integralmente as condições necessárias à liquidação da |
| despesa. |
| § 1º A atualização monetária destina-se à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda entre a data em que o pagamento se tornou exigível e a data de sua efetiva realização, não se confundindo com reajuste, revisão de preços, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro. § 2º A atualização incidirá somente sobre o valor líquido efetivamente devido, excluídas: I – parcelas glosadas ou controvertidas; II – retenções tributárias legalmente exigíveis; III – multas regularmente aplicadas; IV – valores sujeitos a compensação formalizada; |
| V – parcelas cujo atraso decorra de pendência imputável à Detentora. § 3º Os contratos decorrentes desta Ata deverão indicar o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, em observância ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. 43.2. Termo inicial A atualização será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento previsto nesta Ata ou no instrumento contratual. § 1º Para fins desta cláusula, considera-se exigível o pagamento após: I – execução regular do serviço; II – recebimento definitivo; III – apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correta; IV – atesto da fiscalização; V – regular liquidação da despesa; VI – cumprimento das demais condições documentais exigíveis. |
| § 2º O razo de aamento será susenso enuanto houver erro omissão ou inconsistência documental ue imea a liuidaão desde ue a |
| p pg p q , q pç qç, q Detentora seja formalmente comunicada. |
| § 3º Sanada a pendência, o prazo voltará a correr pelo período remanescente, salvo se a irregularidade exigir nova análise integral da documentação. 43.3. Índice de atualização |
| Será aplicado o índice oficialmente definido no Edital, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal vigente. |
| § 1º Na ausência de indicação específica, será utilizado índice oficial que reflita a variação monetária do período, mediante decisão motivada da Administração. |
| § 2º O índice será aplicado proporcionalmente aos dias de atraso mediante memória de cálculo juntada ao processo. |
| , § 3º A atualização monetária não dependerá de prova de prejuízo concreto, por decorrer objetivamente da mora administrativa regularmente |
| caracterizada. |
| 43.4. Fórmula de cálculo |
| A atualização poderá ser apurada pela seguinte fórmula: |
| AM = VP × [(I₁ ÷ I₀) – 1] |
| em que: |
I –AMcorresponde ao valor da atualização monetária; |
II –VPcorresponde ao valor principal líquido devido; |
| III –I₀corresponde ao índice relativo à data em que o pagamento se tornou exigível; |
| IV –I₁corresponde ao índice relativo à data do efetivo pagamento. |
| § 1º Quando o índice adotado tiver divulgação mensal, poderá ser utilizado cálculo proporcional ao número de dias de atraso. |
| § 2º A memória de cálculo deverá identificar o principal, o período, o índice, o fator acumulado e o valor final. |
| 43.5. Mora imputável à Detentora |
Não haverá atualização monetária durante o período em que o pagamento estiver impedido por fato imputável à Detentora, especialmente: |
| I – emissão incorreta da Nota Fiscal; |
| II – ausência de documento essencial; |
| III – divergência de quantitativos; |
IV – falta de atesto decorrente de execução irregular; |
V – pendência de correção ou substituição; |
| VI – dados bancários inválidos; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 330 VII – ausência de comprovação exigida para a liquidação; VIII – recusa injustificada em prestar esclarecimentos. |
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