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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 330

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 3º A alteração do preço da contratação específica não modifica automaticamente todos os preços da Ata, devendo ser avaliada a abrangência do evento e a necessidade de revisão global do registro.

42.20. Reequilíbrio em favor da Administração

Verificada redução extraordinária dos encargos da Detentora ou vantagem econômica superveniente diretamente relacionada ao objeto, a Administração poderá instaurar procedimento para recomposição em seu favor.

§ 1º Serão assegurados contraditório, ampla defesa e análise global da equação.

§ 2º A redução somente alcançará o benefício líquido comprovado.

§ 3º Não será exigida devolução fundada em mera variação ordinária já absorvida pelo regime de reajuste.

42.21. Extinção por impossibilidade de recomposição

Quando o evento extraordinário tornar a execução definitivamente inviável e não houver solução técnica ou econômica capaz de restabelecer a equação, poderá ser promovida a extinção consensual ou outra forma legalmente admitida.

§ 1º A decisão deverá avaliar:

I – continuidade do interesse público;

II – possibilidade de alteração;

III – custo da recomposição;

IV – existência de solução substitutiva;

V – impactos da extinção;

VI – responsabilidades pelo evento.

§ 2º A extinção não prejudicará o pagamento das prestações regularmente executadas nem a apuração de indenizações juridicamente devidas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

43.1. Atualização monetária por atraso de pagamento

Os valores devidos pela Administração serão atualizados monetariamente quando o pagamento ocorrer após o prazo contratualmente estabelecido,
desde que o atraso seja exclusivamente imputável ao Município e a Detentora tenha cumprido integralmente as condições necessárias à liquidação da
despesa.
§ 1º A atualização monetária destina-se à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda entre a data em que o pagamento se tornou exigível e
a data de sua efetiva realização, não se confundindo com reajuste, revisão de preços, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º A atualização incidirá somente sobre o valor líquido efetivamente devido, excluídas:
I – parcelas glosadas ou controvertidas;
II – retenções tributárias legalmente exigíveis;
III – multas regularmente aplicadas;
IV – valores sujeitos a compensação formalizada;
V – parcelas cujo atraso decorra de pendência imputável à Detentora.
§ 3º Os contratos decorrentes desta Ata deverão indicar o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo
pagamento, em observância ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
43.2. Termo inicial
A atualização será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento previsto nesta Ata ou no instrumento contratual.
§ 1º Para fins desta cláusula, considera-se exigível o pagamento após:
I – execução regular do serviço;
II – recebimento definitivo;
III – apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correta;
IV – atesto da fiscalização;
V – regular liquidação da despesa;
VI – cumprimento das demais condições documentais exigíveis.
§ 2º O razo de aamento será susenso enuanto houver erro omissão ou inconsistência documental ue imea a liuidaão desde ue a
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Detentora seja formalmente comunicada.
§ 3º Sanada a pendência, o prazo voltará a correr pelo período remanescente, salvo se a irregularidade exigir nova análise integral da documentação.
43.3. Índice de atualização
Será aplicado o índice oficialmente definido no Edital, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal vigente.
§ 1º Na ausência de indicação específica, será utilizado índice oficial que reflita a variação monetária do período, mediante decisão motivada da
Administração.
§ 2º O índice será aplicado proporcionalmente aos dias de atraso mediante memória de cálculo juntada ao processo.
,
§ 3º A atualização monetária não dependerá de prova de prejuízo concreto, por decorrer objetivamente da mora administrativa regularmente
caracterizada.
43.4. Fórmula de cálculo
A atualização poderá ser apurada pela seguinte fórmula:
AM = VP × [(I₁ ÷ I₀) – 1]
em que:

I –AMcorresponde ao valor da atualização monetária;

II –VPcorresponde ao valor principal líquido devido;
III –I₀corresponde ao índice relativo à data em que o pagamento se tornou exigível;
IV –I₁corresponde ao índice relativo à data do efetivo pagamento.
§ 1º Quando o índice adotado tiver divulgação mensal, poderá ser utilizado cálculo proporcional ao número de dias de atraso.
§ 2º A memória de cálculo deverá identificar o principal, o período, o índice, o fator acumulado e o valor final.
43.5. Mora imputável à Detentora

Não haverá atualização monetária durante o período em que o pagamento estiver impedido por fato imputável à Detentora, especialmente:
I – emissão incorreta da Nota Fiscal;
II – ausência de documento essencial;
III – divergência de quantitativos;

IV – falta de atesto decorrente de execução irregular;

V – pendência de correção ou substituição;
VI – dados bancários inválidos;
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VII – ausência de comprovação exigida para a liquidação;
VIII – recusa injustificada em prestar esclarecimentos.

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