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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 332

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
X – ser acompanhada dos documentos exigidos para liquidação.
| |---| |§ 1º A Nota Fiscal deverá refletir exatamente a prestação recebida.
§ 2º Itens não autorizados, serviços excedentes ou despesas acessórias não previstas não serão pagos.| |
§ 3º Havendo erro, a Nota Fiscal será devolvida para correção, com indicação objetiva da inconsistência.
| |44.4. Liquidação da despesa
A liquidação será realizada mediante verificação do direito adquirido pela Detentora, com base nos documentos comprobatórios da execução.| |§ 1º Serão conferidos:
I – regularidade da Nota Fiscal;
II – quantitativos executados;
| |III – preços contratados;
IV – atesto da fiscalização;| |
V – termos de recebimento| |;
VI – indicadores de desempenho;
VII – glosas incidentes;| |VIII – retenções tributárias;| |
IX – regularidade documental;
| |X – saldo da contratação.
§ 2º A liquidação não poderá se apoiar exclusivamente na Nota Fiscal, devendo haver comprovação material da execução.
§ 3º O art. 146 da Lei nº 14.133/2021 determina que, no ato da liquidação, os serviços de contabilidade comuniquem à administração tributária as
características da despesa e os valores pagos.
| |44.5. Prazo para pagamento
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da regular liquidação da despesa, mediante ordem bancária em favor da Detentora.
§ 1º O prazo somente terá início após o cumprimento integral das condições exigidas.| |
§ 2º Eventual razo diverso somente revalecerá uando revisto em leislaão municial esecífica ou no instrumento contratual desde ue| |p p q p gç p p , q
compatível com o Termo de Referência e a Lei nº 14.133/2021.
| |§ 3º O pagamento será considerado realizado na data da emissão da ordem bancária, desde que os dados fornecidos estejam corretos.| |44.6. Ordem cronológica
Os pagamentos observarão a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e categoria contratual, nos termos do art. 141 da Lei nº
| |14.133/2021.
§ 1º A alteração da ordem somente ocorrerá nas hipóteses legais, mediante:| |I – prévia justificativa da autoridade competente;
II – demonstração da hipótese autorizadora;
| |III – comunicação ao controle interno;
| |IV – comunicação ao Tribunal de Contas competente;
V – publicidade da decisão.| |
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica sujeitará o agente responsável à apuração funcional.
§ 3º O Município deverá divulgar mensalmente a ordem cronológica e as justificativas de eventuais alterações, na forma do art. 141, § 3º, da Lei nº
| |14.133/2021.| |44.7. Dados bancários| |O pagamento será efetuado em conta bancária de titularidade da Detentora.
º| |§ 1 A alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada e comprovada.
§ 2º Não serão realizados pagamentos em conta de sócio, empregado, representante, subcontratado ou terceiro estranho à relação contratual, salvo
hipótese legalmente admitida e formalmente autorizada.| |
§ 3º A Administraão não resonderá or atraso decorrente de informaão bancária incorreta| |ç p p ç .
44.8. Medição e faturamento
| |O faturamento observará os serviços efetivamente executados e aceitos.| |§ 1º Quando a contratação admitir execução parcelada, cada medição deverá indicar:| |
I – período;
| |II – itens executados;
III – quantitativos;| |IV – valor bruto;
V – losas| |g;
VI – retenções;
VII – valor líquido.| |
§ 2º A medição será acompanhada dos relatórios, checklists, registros operacionais e demais evidências exigidas.| |
§ 3º Não haverá pagamento por mera disponibilização formal de recurso que não tenha sido efetivamente entregue ou colocado em condições de uso.
| |44.9. Glosas
A Administração poderá glosar, total ou parcialmente, valores relativos a:
I – serviços não executados;| |
II – quantitativos divergentes;
| |III – execução parcial;
IV – itens rejeitados;| |V – descumprimento de especificações;| |
VI – indisonibilidade oeracional| |p p;
VII – falhas aferidas pelos indicadores de desempenho;| |VIII – despesas não autorizadas;| |IX – duplicidade de faturamento;
X – erro material.
º| |§ 1 A glosa deverá ser motivada, quantificada e comunicada à Detentora.
§ 2º Será assegurada manifestação administrativa antes da consolidação definitiva da glosa, salvo necessidade de correção imediata da liquidação.| |§ 3º A glosa possui natureza de adequação do pagamento ao objeto efetivamente entregue e não se confunde, necessariamente, com sanção.
§ 4º A correão osterior não era direito automático ao aamento uando a utilidade do servio já tiver sido erdida| |www.diariomunicipal.com.br/arom 332
ç p g pg q ç p.
44.10. Pagamento da parcela incontroversa
A existência de controvérsia sobre parcela específica não impedirá o pagamento da parte incontroversa, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021.|

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