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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 333

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A Administração deverá separar contabilmente a parcela reconhecida da parcela controvertida.

§ 2º A retenção integral somente será admitida quando a irregularidade comprometer a totalidade da medição ou impedir a identificação segura do valor devido.

44.11. Regularidade fiscal e trabalhista
Antes do pagamento, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação pertinentes.
§ 1º Serão consultadas, conforme aplicável:
I – regularidade fiscal federal;

II – regularidade estadual;
III – regularidade municipal;
IV – regularidade previdenciária;
V – regularidade perante o FGTS;
VI – regularidade trabalhista.
§ 2º Constatada irregularidade, a Detentora será notificada para regularização ou esclarecimento.
º
§ 3 A irregularidade fiscal superveniente não autoriza, por si só, o enriquecimento sem causa da Administração nem a retenção definitiva de
paamento por serviço comprovadamente executado sem prejuízo das providências leais cautelares e sancionatórias cabíveis
g , g, .
§ 4º Quando houver risco jurídico relevante, o pagamento poderá ser submetido à análise da assessoria jurídica e do controle interno.
44.12. Compensações e descontos
Poderão ser descontados dos créditos da Detentora, observado o devido processo:
I – multas definitivas;
II – prejuízos apurados;
III – valores pagos indevidamente;
IV – glosas consolidadas;

V – tributos retidos;
VI – obrigações reconhecidas em termo de compensação;
VII – valores executados em garantia, quando juridicamente cabível.

§ 1º A compensação deverá indicar o fundamento, o valor e o crédito atingido.
§ 2º Não será admitida compensação unilateral de débito ainda controvertido sem base legal ou decisão administrativa definitiva ressalvada medida
,
cautelar motivada.
44.13. Cessão de crédito
A cessão de crédito somente produzirá efeitos perante a Administração quando:

I – admitida pelo Edital e pelo instrumento contratual;
II – formalmente comunicada;
III – comprovada por documento idôneo;
IV – não contrariar vedação legal;
V – não prejudicar compensações, retenções e garantias;
VI – houver aceitação expressa da autoridade competente, quando exigida.
º
§ 1 A cessão não altera as obrigações da Detentora.
§ 2º A Administração poderá opor ao cessionário as exceções e descontos existentes contra a cedente.
44.14. Pagamento antecipado

É vedado o pagamento antecipado, total ou parcial, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A antecipação somente será admitida quando:
I – propiciar sensível economia de recursos; ou

II – constituir condição indispensável à obtenção do bem ou serviço;
III – estiver previamente justificada;
IV – houver previsão expressa no Edital ou no instrumento de contratação;

V – forem adotadas garantias suficientes;
VI – houver demonstração da vantajosidade
.
§ 2º A Administração poderá exigir garantia adicional.

§ 3º Não executado o objeto no prazo, o valor antecipado deverá ser integralmente devolvido, atualizado na forma legal.
44.15. Pagamento em conta vinculada ou por fato gerador

Poderá ser previsto pagamento em conta vinculada ou condicionado à comprovação do fato gerador, nos termos do art. 142 da Lei nº 14.133/2021,
d t d ttã ltã liál tifi did
quano a naureza a conraaço e a reguamenaço apcve juscarem a mea.
Parágrafo único. A adoção desse mecanismo dependerá de previsão expressa e não poderá ser criada informalmente durante a execução.
44.16. Efeitos do pagamento
O pagamento:
I – não implica aceitação de vício oculto;

II – não afasta a responsabilidade técnica;
III – não impede revisão de erro material;
IV – não convalida execução irregular;

V – não elimina o dever de reparar dano;
VI – não impede aplicação de sanção por fato posteriormente apurado.
§ 1º Valores pagos indevidamente poderão ser restituídos ou compensados, assegurado o contraditório.

§ 2º A Administração deverá evitar pagamentos em duplicidade e manter rastreabilidade integral da despesa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS 45.1. Regra geral

A Administração efetuará as retenções tributárias legalmente incidentes sobre os pagamentos, conforme a natureza do serviço, o regime tributário da Detentora e a legislação vigente na data do fato gerador.

§ 1º Poderão incidir, conforme o caso:

I – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; III – contribuição previdenciária; IV – contribuições sociais e demais tributos sujeitos à retenção;

V – IBS, CBS ou outros tributos instituídos ou alterados pela legislação superveniente;

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