DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – outras retenções impostas por lei federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os percentuais, bases de cálculo e hipóteses de incidência serão os vigentes na data do pagamento ou do fato gerador, conforme a disciplina de cada tributo.
§ 3º A retenção tributária não constitui desconto contratual, glosa ou sanção, mas cumprimento de obrigação legal atribuída à fonte pagadora. O Código Tributário Nacional admite que a lei atribua a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário, fundamento geral das retenções na fonte.
45.2. Imposto sobre a Renda A retenção do Imposto sobre a Renda observará a legislação federal, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, quando aplicável aos pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º A alíquota será definida segundo a natureza da operação e o código correspondente. § 2º A Nota Fiscal deverá conter descrição suficientemente precisa para o correto enquadramento tributário. § 3º A ausência de destaque do imposto não impede a retenção quando esta decorrer diretamente da legislação. § 4º Eventual alegação de não incidência, isenção ou alíquota diferenciada deverá ser comprovada pela Detentora antes do pagamento. 45.3. ISSQN A retenção do ISSQN observará: I – a Lei Complementar nº 116/2003; II – a legislação tributária do Município competente; III – o local de incidência definido para o serviço; IV – a inscrição municipal da prestadora; V – a natureza dos serviços executados; VI – eventual regime especial aplicável. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece as normas gerais do ISSQN e define os serviços sujeitos ao imposto. § 1º A Detentora deverá discriminar os serviços na Nota Fiscal. § 2º Havendo execução em local distinto da sede da prestadora, será analisada a regra territorial aplicável. § 3º A retenção será realizada quando prevista na legislação do Município competente. 45.4. Retenção previdenciária A retenção previdenciária será realizada quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra, empreitada ou outra hipótese legalmente sujeita ao regime de retenção. § 1º A análise considerará a forma concreta de execução, e não apenas a denominação contratual. § 2º Quando configurada hipótese do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Administração realizará a retenção previdenciária no percentual legalmente aplicável, ressalvadas reduções, substituições ou regimes específicos. § 3º A Detentora deverá destacar a retenção na Nota Fiscal quando exigido e fornecer os elementos necessários ao correto recolhimento. § 4º A presença de operadores, brigadistas, seguranças ou equipes de apoio não caracteriza automaticamente cessão de mão de obra, devendo ser examinados os pressupostos legais da prestação. 45.5. Simples Nacional A Detentora optante pelo Simples Nacional deverá apresentar declaração ou documento hábil comprobatório de seu enquadramento, sempre que necessário à definição das retenções. § 1º O enquadramento no Simples Nacional não afasta automaticamente todas as retenções. § 2º Serão observadas: I – a Lei Complementar nº 123/2006; II – a natureza da receita; III – o anexo tributário aplicável; IV – eventual cessão de mão de obra; V – as hipóteses legais de retenção de ISS ou contribuição previdenciária; VI – a regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor. § 3º Informação falsa ou desatualizada sujeitará a Detentora à responsabilidade pelos tributos, acréscimos e prejuízos decorrentes. A Lei Complementar nº 123/2006 disciplina o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive suas limitações e hipóteses específicas relacionadas à cessão ou locação de mão de obra. 45.6. Documentos para não retenção ou redução A aplicação de isenção, imunidade, não incidência, suspensão, redução de alíquota ou regime especial dependerá da apresentação tempestiva de documento válido. § 1º Poderão ser exigidos: I – declaração de optante pelo Simples Nacional; II – certificado de entidade imune ou isenta; III – decisão judicial vigente; IV – regime especial de tributação; V – certidão ou ato declaratório; VI – comprovante de recolhimento específico; VII – outro documento exigido pela legislação. § 2º O documento deverá ser apresentado antes da liquidação. § 3º A Administração não responderá por retenção efetuada de acordo com a legislação quando a Detentora deixar de apresentar tempestivamente a prova necessária. 45.7. Responsabilidade pelas informações fiscais A Detentora responderá pela exatidão: I – da descrição dos serviços; II – da classificação fiscal; III – do enquadramento tributário; IV – das alíquotas indicadas; V – das declarações apresentadas; VI – dos destaques constantes da Nota Fiscal; VII – das informações sobre imunidade, isenção ou regime especial. § 1º A aceitação da Nota Fiscal não transfere à Administração a responsabilidade por informação falsa prestada pela Detentora. § 2º Havendo dúvida fundada, a Administração poderá solicitar correção, esclarecimento ou manifestação da unidade tributária competente. 45.8. Destaque na Nota Fiscal
www.diariomunicipal.com.br/arom 334