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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 335

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A Nota Fiscal deverá conter os destaques tributários exigidos pela legislação.| |---| |§ 1º A falta de destaque será tratada conforme a disciplina de cada tributo.| |
§ 2º Quando a retenão indeender de destaue a Administraão efetuará o desconto leal| |ç p q, ç g.
§ 3º Não será admitida majoração do valor contratado para compensar tributo que integrava o preço ofertado, salvo alteração legislativa
superveniente com repercussão econômica juridicamente reconhecida.| |
45.9. Comprovantes de retenção
| |A Administração disponibilizará à Detentora os comprovantes de retenção e recolhimento na forma e nos prazos regulamentares.| |§ 1º Os comprovantes poderão ser fornecidos eletronicamente.
§ 2º A Detentora deverá conferir os documentos e comunicar eventual divergência.
| |§ 3º Erro material comprovado será corrigido pela Administração, observados os procedimentos tributários aplicáveis.| |45.10. Retenção indevida ou a maior| |
Identificada retenção indevida ou superior ao valor legal:
I – a Administração promoverá a correção antes do recolhimento, quando possível;| |II – após o recolhimento, será adotado o procedimento de restituição ou compensação previsto na legislação tributária;
III – a Detentora fornecerá os documentos necessários;
| |IV – não haverá restituição em duplicidade.
§ 1º O pedido deverá identificar a Nota Fiscal, o tributo, o valor e o fundamento.| |
§ 2º A Administração não poderá restituir diretamente valor já recolhido quando a legislação atribuir essa competência exclusivamente à autoridade
| |tributária.
45.11. Alteração legislativa| |
Alterações tributárias supervenientes serão imediatamente observadas, independentemente de alteração formal desta Ata, quando possuírem
| |aplicação obrigatória.
§ 1º A criação, extinção ou modificação de tributo poderá ensejar revisão do preço quando houver repercussão direta e comprovada, nos termos da
Cláusula Quadraésima Seunda| |g g.
§ 2º A mudança meramente procedimental de retenção não implica alteração do preço bruto, salvo impacto econômico efetivo demonstrado.| |§ 3º Durante a transição do sistema tributário, serão aplicadas as regras de vigência, compensação e retenção próprias de cada tributo, inclusive as
previstas na legislação do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a disciplina geral desses tributos e suas responsabilidades.
i ií| |45.12. Trbutos ncludos no preço
Consideram-se incluídos nos preços registrados todos os tributos, contribuições, encargos e custos fiscais existentes na data da proposta.| |
§ 1º A Detentora não poderá exigir pagamento adicional sob alegação de desconhecimento ou erro de enquadramento tributário.
º| |§ 2 Excluem-se apenas os impactos supervenientes juridicamente aptos a ensejar recomposição econômica.
45.13. Obrigações acessórias| |
A Detentora deverá cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relacionadas à execução incluindo:| |,
I – emissão de documento fiscal idôneo;
| |II – escrituração;
III – declarações fiscais;| |
IV – retenções sob sua responsabilidade;
| |V – informações previdenciárias;| |VI – registros de trabalhadores;| |
VII – documentos de subcontratados;
| |VIII – guarda dos comprovantes legais.
§ 1º A Administração poderá exigir documentação pertinente à liquidação e fiscalização.| |
§ 2º O descumprimento de obrigação acessória que impeça o pagamento será comunicado para saneamento.
| |45.14. Subcontratação
A subcontratação autorizada não altera a relação tributária entre a Administração e a Detentora.| |
§ 1º A Detentora permanecerá responsável pela emissão da Nota Fiscal referente ao objeto contratado, salvo regime legal específico.
| |§ 2º Os tributos incidentes sobre a relação entre a Detentora e o subcontratado serão de responsabilidade dos respectivos sujeitos passivos.
§ 3º A Administração poderá exigir documentos do subcontratado quando necessários à aferição de obrigação previdenciária, trabalhista ou fiscal
ild à ã| |vncuaa execuço.
45.15. Ausência de solidariedade fiscal indevida| |A fiscalização tributária exercida pela Administração não implica assunção das obrigações fiscais próprias da Detentora.| |
Parágrafo único. A responsabilidade do Município limitar-se-á às hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente às retenções e
| |recolhimentos atribuídos à fonte pagadora.| |CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
| |46.1. Regime de responsabilização
Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Detentora que viole obrigação prevista no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata, na
ttã dl dt Od d Si lilã liál| |conraaço ea ecorrene, na rem e ervço ou na egsaço apcve.
º º º| |§ 1 A responsabilização observará os arts. 155 a 163 da Lei n 14.133/2021, o Decreto Municipal n 2.588/2026 e os princípios da legalidade,| |tipicidade, culpabilidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
§ 2º A existência de falha operacional não acarretará sanção automática, devendo ser apurados:
| |I – a materialidade da conduta;| |II – a autoria;
III – o nexo causal| |;
IV – o grau de culpa ou dolo;
| |V – a gravidade concreta;
VI – o dano ou risco roduzido;| |p
VII – as circunstâncias agravantes e atenuantes;| |VIII – a possibilidade de correção;| |IX – a reincidência;
| |X – a efetividade das medidas de mitigação.
46.2. Infrações legalmente tipificadas|

Sem prejuízo de outras obrigações contratuais, constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: I – dar causa à inexecução parcial da contratação;

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