DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A Nota Fiscal deverá conter os destaques tributários exigidos pela legislação.|
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|§ 1º A falta de destaque será tratada conforme a disciplina de cada tributo.|
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§ 2º Quando a retenão indeender de destaue a Administraão efetuará o desconto leal|
|ç p q, ç g.
§ 3º Não será admitida majoração do valor contratado para compensar tributo que integrava o preço ofertado, salvo alteração legislativa
superveniente com repercussão econômica juridicamente reconhecida.|
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45.9. Comprovantes de retenção
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|A Administração disponibilizará à Detentora os comprovantes de retenção e recolhimento na forma e nos prazos regulamentares.|
|§ 1º Os comprovantes poderão ser fornecidos eletronicamente.
§ 2º A Detentora deverá conferir os documentos e comunicar eventual divergência.
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|§ 3º Erro material comprovado será corrigido pela Administração, observados os procedimentos tributários aplicáveis.|
|45.10. Retenção indevida ou a maior|
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Identificada retenção indevida ou superior ao valor legal:
I – a Administração promoverá a correção antes do recolhimento, quando possível;|
|II – após o recolhimento, será adotado o procedimento de restituição ou compensação previsto na legislação tributária;
III – a Detentora fornecerá os documentos necessários;
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|IV – não haverá restituição em duplicidade.
§ 1º O pedido deverá identificar a Nota Fiscal, o tributo, o valor e o fundamento.|
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§ 2º A Administração não poderá restituir diretamente valor já recolhido quando a legislação atribuir essa competência exclusivamente à autoridade
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|tributária.
45.11. Alteração legislativa|
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Alterações tributárias supervenientes serão imediatamente observadas, independentemente de alteração formal desta Ata, quando possuírem
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|aplicação obrigatória.
§ 1º A criação, extinção ou modificação de tributo poderá ensejar revisão do preço quando houver repercussão direta e comprovada, nos termos da
Cláusula Quadraésima Seunda|
|g g.
§ 2º A mudança meramente procedimental de retenção não implica alteração do preço bruto, salvo impacto econômico efetivo demonstrado.|
|§ 3º Durante a transição do sistema tributário, serão aplicadas as regras de vigência, compensação e retenção próprias de cada tributo, inclusive as
previstas na legislação do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a disciplina geral desses tributos e suas responsabilidades.
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|45.12. Trbutos ncludos no preço
Consideram-se incluídos nos preços registrados todos os tributos, contribuições, encargos e custos fiscais existentes na data da proposta.|
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§ 1º A Detentora não poderá exigir pagamento adicional sob alegação de desconhecimento ou erro de enquadramento tributário.
º|
|§ 2 Excluem-se apenas os impactos supervenientes juridicamente aptos a ensejar recomposição econômica.
45.13. Obrigações acessórias|
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A Detentora deverá cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relacionadas à execução incluindo:|
|,
I – emissão de documento fiscal idôneo;
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|II – escrituração;
III – declarações fiscais;|
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IV – retenções sob sua responsabilidade;
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|V – informações previdenciárias;|
|VI – registros de trabalhadores;|
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VII – documentos de subcontratados;
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|VIII – guarda dos comprovantes legais.
§ 1º A Administração poderá exigir documentação pertinente à liquidação e fiscalização.|
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§ 2º O descumprimento de obrigação acessória que impeça o pagamento será comunicado para saneamento.
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|45.14. Subcontratação
A subcontratação autorizada não altera a relação tributária entre a Administração e a Detentora.|
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§ 1º A Detentora permanecerá responsável pela emissão da Nota Fiscal referente ao objeto contratado, salvo regime legal específico.
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|§ 2º Os tributos incidentes sobre a relação entre a Detentora e o subcontratado serão de responsabilidade dos respectivos sujeitos passivos.
§ 3º A Administração poderá exigir documentos do subcontratado quando necessários à aferição de obrigação previdenciária, trabalhista ou fiscal
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|vncuaa execuço.
45.15. Ausência de solidariedade fiscal indevida|
|A fiscalização tributária exercida pela Administração não implica assunção das obrigações fiscais próprias da Detentora.|
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Parágrafo único. A responsabilidade do Município limitar-se-á às hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente às retenções e
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|recolhimentos atribuídos à fonte pagadora.|
|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS
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|46.1. Regime de responsabilização
Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Detentora que viole obrigação prevista no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata, na
ttã dl dt Od d Si lilã liál|
|conraaço ea ecorrene, na rem e ervço ou na egsaço apcve.
º º º|
|§ 1 A responsabilização observará os arts. 155 a 163 da Lei n 14.133/2021, o Decreto Municipal n 2.588/2026 e os princípios da legalidade,|
|tipicidade, culpabilidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
§ 2º A existência de falha operacional não acarretará sanção automática, devendo ser apurados:
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|I – a materialidade da conduta;|
|II – a autoria;
III – o nexo causal|
|;
IV – o grau de culpa ou dolo;
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|V – a gravidade concreta;
VI – o dano ou risco roduzido;|
|p
VII – as circunstâncias agravantes e atenuantes;|
|VIII – a possibilidade de correção;|
|IX – a reincidência;
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|X – a efetividade das medidas de mitigação.
46.2. Infrações legalmente tipificadas|
Sem prejuízo de outras obrigações contratuais, constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: I – dar causa à inexecução parcial da contratação;
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