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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 336

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – dar causa à inexecução parcial que provoque grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total;
IV – deixar de entregar documentação exigida;

V – não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado;
VI – recusar-se, sem justificativa, a assinar instrumento contratual, aceitar Nota de Empenho ou atender convocação dentro do prazo;
VII – retardar injustificadamente a execução ou a entrega;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa;

IX – fraudar a licitaão ou a execuão contratual;
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X – comportar-se de modo inidôneo ou praticar fraude de qualquer natureza;
XI – praticar ato destinado a frustrar os objetivos da contratação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
46.3. Infrações específicas da execução
Caracterizam descumprimento contratual, conforme a gravidade e os efeitos concretos:
I – não mobilizar os equipamentos e as equipes no prazo fixado;

II – instalar estrutura, equipamento ou sistema em desacordo com as especificações;
III – disponibilizar quantitativo inferior ao solicitado;
IV – utilizar equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada;

V – deixar de apresentar ART, RRT, laudo, licença, certificado ou documento técnico obrigatório;
VI – executar montagem sem profissional habilitado;
VII – comprometer a estabilidade estrutural, a segurança elétrica, a prevenção contra incêndio ou a acessibilidade;
VIII – não realizar testes, inspeções ou correções determinadas;

IX – interromer injustificadamente a oeraão;
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X – descumprir os níveis de serviço;
XI – não substituir equipamento rejeitado;
XII – desatender determinação legítima da fiscalização;

XIII – impedir ou dificultar a fiscalização;
XIV – omitir ocorrência relevante ou prestar informação inexata;
XV – subcontratar sem autorização ou em desacordo com os limites admitidos;
XVI – empregar pessoal sem a qualificação exigida;

XVII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental ou de segurança vinculada à execução;
XVIII – causar dano a pessoas, bens públicos, patrimônio urbano ou áreas utilizadas;
XIX – abandonar resíduos ou deixar de promover a limpeza e a desmobilização;
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– emtr ocumento sca com normaço materamente ncompatve com a execuço;
XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada;
XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação;
XXIII – deixar de manter as condições de habilitação;

XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados.
46.4. Inexecução parcial
Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o
objeto
.
§ 1º A inexecução parcial será avaliada conforme:
I – a parcela não executada;
II – a essencialidade do item;

III – o tempo de indisponibilidade;
IV – a possibilidade de substituição;
V – a repercussão sobre o evento;
VI – o risco à seurana;
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VII – o prejuízo causado;
VIII – a correção espontânea.
§ 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial, causar interrupção relevante, expuser pessoas a risco

ou frustrar a finalidade ública da contrataão
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46.5. Inexecução total
Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a
finalidade contratada.

Parágrafo único. Poderão caracterizar inexecução total:
I – ausência de mobilização até o início do evento;
II – abandono definitivo da execução;

III – impossibilidade de utilização segura da estrutura;
IV – indisponibilidade integral dos equipamentos essenciais;
V – recusa definitiva em cumprir a Ordem de Serviço;
VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva;

VII – erda interal da tilidade em razão de atraso imtáel à Detentora
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46.6. Mora
A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual, independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade.

§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando

o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Não será imputado atraso à Detentora quando decorrer, comprovadamente, de:
I – fato da Administração;

II – alteraão de roramaão determinada elo órão contratante
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III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública;
IV – caso fortuito ou força maior;
V – risco alocado à Administração;
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VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora;
VII – ordem de suspensão formalmente emitida.

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