DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
| II – dar causa à inexecução parcial que provoque grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total; IV – deixar de entregar documentação exigida; |
|---|
V – não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado; |
| VI – recusar-se, sem justificativa, a assinar instrumento contratual, aceitar Nota de Empenho ou atender convocação dentro do prazo; |
| VII – retardar injustificadamente a execução ou a entrega; |
| VIII – apresentar declaração ou documentação falsa; |
IX – fraudar a licitaão ou a execuão contratual; |
| ç ç X – comportar-se de modo inidôneo ou praticar fraude de qualquer natureza; XI – praticar ato destinado a frustrar os objetivos da contratação; |
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. |
| 46.3. Infrações específicas da execução Caracterizam descumprimento contratual, conforme a gravidade e os efeitos concretos: |
| I – não mobilizar os equipamentos e as equipes no prazo fixado; |
II – instalar estrutura, equipamento ou sistema em desacordo com as especificações; |
| III – disponibilizar quantitativo inferior ao solicitado; IV – utilizar equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada; |
V – deixar de apresentar ART, RRT, laudo, licença, certificado ou documento técnico obrigatório; |
| VI – executar montagem sem profissional habilitado; |
| VII – comprometer a estabilidade estrutural, a segurança elétrica, a prevenção contra incêndio ou a acessibilidade; |
| VIII – não realizar testes, inspeções ou correções determinadas; |
IX – interromer injustificadamente a oeraão; |
| p pç X – descumprir os níveis de serviço; |
| XI – não substituir equipamento rejeitado; XII – desatender determinação legítima da fiscalização; |
XIII – impedir ou dificultar a fiscalização; |
| XIV – omitir ocorrência relevante ou prestar informação inexata; |
| XV – subcontratar sem autorização ou em desacordo com os limites admitidos; XVI – empregar pessoal sem a qualificação exigida; |
XVII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental ou de segurança vinculada à execução; XVIII – causar dano a pessoas, bens públicos, patrimônio urbano ou áreas utilizadas; XIX – abandonar resíduos ou deixar de promover a limpeza e a desmobilização; XX ii d fil ifã il iíl ã |
| – emtr ocumento sca com normaço materamente ncompatve com a execuço; XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada; |
| XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação; XXIII – deixar de manter as condições de habilitação; |
XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados. |
| 46.4. Inexecução parcial Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o objeto |
| . § 1º A inexecução parcial será avaliada conforme: I – a parcela não executada; |
| II – a essencialidade do item; |
III – o tempo de indisponibilidade; |
| IV – a possibilidade de substituição; |
| V – a repercussão sobre o evento; VI – o risco à seurana; |
| gç VII – o prejuízo causado; VIII – a correção espontânea. |
| § 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial, causar interrupção relevante, expuser pessoas a risco |
ou frustrar a finalidade ública da contrataão |
| p ç. 46.5. Inexecução total |
| Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a |
| finalidade contratada. |
Parágrafo único. Poderão caracterizar inexecução total: |
| I – ausência de mobilização até o início do evento; II – abandono definitivo da execução; |
III – impossibilidade de utilização segura da estrutura; |
| IV – indisponibilidade integral dos equipamentos essenciais; V – recusa definitiva em cumprir a Ordem de Serviço; |
| VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva; |
VII – erda interal da tilidade em razão de atraso imtáel à Detentora |
| p g u puv . 46.6. Mora |
| A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual, independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade. |
§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando |
o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021. |
| § 2º Não será imputado atraso à Detentora quando decorrer, comprovadamente, de: I – fato da Administração; |
II – alteraão de roramaão determinada elo órão contratante |
| ç pgç p g ; III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública; |
| IV – caso fortuito ou força maior; |
| V – risco alocado à Administração; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 336 VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora; VII – ordem de suspensão formalmente emitida. |
www.diariomunicipal.com.br/arom 336