DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
I – do término do prazo concedido; II – até o efetivo cumprimento; III – até a substituição da prestação;
IV – até a perda de sua utilidade;
V – até a extinção da contratação.
§ 2º A multa moratória não será aplicada cumulativamente com multa compensatória sobre o mesmo período e fundamento. § 3º Atingido o limite máximo previsto para a mora, a Administração avaliará a conversão em inexecução parcial grave ou total. 47.4. Multa compensatória A multa compensatória será aplicada quando a infração estiver consumada e destinar-se-á a sancionar o inadimplemento, sem substituir o dever de reparar integralmente os danos. § 1º A multa compensatória poderá ser cumulada com: I – advertência, quando juridicamente compatível;
II – impedimento de licitar e contratar;
III – declaração de inidoneidade;
IV – glosa;
V – ressarcimento;
VI – execução da garantia;
VII – extinção contratual. § 2º A cumulação dependerá de motivação específica e não poderá resultar em punição desproporcional. 47.5. Dosimetria O percentual previsto na tabela constitui referência e será ajustado mediante análise dos critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: I – natureza e gravidade da infração;
II – peculiaridades do caso concreto;
III – circunstâncias agravantes;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – danos causados;
| VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. |
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| § 1º A decisão deverá demonstrar a correlação entre os fatos e o percentual aplicado. |
| § 2º A ausência de dosimetria individualizada poderá comprometer a validade da sanção, especialmente quando ignoradas a proporcionalidade e as |
| circunstâncias concretas. |
| 47.6. Circunstâncias agravantes |
| Poderão elevar a multa, respeitado o limite legal: |
| I – reincidência; |
| II – dolo; |
| III – fraude; |
| IV – ocultação de informação; |
| V – risco à vida ou à integridade física; |
| VI – interrupção de serviço público; |
| VII – dano ao erário; |
| VIII – obtenção de vantagem indevida; |
| IX – atuação concertada com terceiro; |
| X – recusa em corrigir a irregularidade; |
| XI – prática durante situação emergencial; |
| XII – comprometimento de evento de relevante interesse público. |
| 47.7. Circunstâncias atenuantes |
| Poderão reduzir a multa: |
| I – primariedade; |
| II – comunicação espontânea; |
| III – correção imediata; |
| IV – colaboração com a apuração; |
| V – ressarcimento voluntário; |
| VI – reduzida extensão do dano; |
| VII – contribuição da Administração; |
| VIII – ocorrência excepcional parcialmente alheia ao controle da Detentora; |
| IX – adoção prévia de controles efetivos; |
| X – apresentação de solução substitutiva adequada. |
§ 1º A redução não poderá resultar em percentual inferior ao mínimo legal, quando aplicável a multa disciplinada pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021. § 2º A reparação do dano não extingue automaticamente a infração, mas será considerada na dosimetria. 47.8. Limite e cumulação
A soma das multas aplicadas a uma mesma contratação não poderá ultrapassar 30% de seu valor, sem prejuízo do ressarcimento integral dos danos. § 1º Infrações autônomas poderão ser sancionadas separadamente, desde que cada conduta seja individualizada. § 2º É vedado fracionar artificialmente um único fato para multiplicar penalidades. § 3º Glosa de valor não executado não integra o limite das multas, por não possuir natureza sancionatória. 47.9. Cobrança A multa definitiva poderá ser: I – descontada de créditos devidos; II – compensada com valores da contratação; III – executada sobre a garantia contratual; IV – recolhida administrativamente; V – inscrita em dívida ativa; VI – cobrada judicialmente. § 1º O desconto dependerá de decisão definitiva no âmbito administrativo, ressalvada medida cautelar legalmente fundamentada. § 2º A insuficiência de créditos ou garantia não extingue o débito.
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