DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 48.1. Espécies Poderão ser aplicadas à Detentora as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As espécies, seus pressupostos e respectivos alcances encontram-se disciplinados no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
48.2. Advertência
A advertência será aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução parcial quando não se justificar sanção mais gravosa. § 1º A advertência será formal, motivada e registrada no histórico da Detentora. § 2º Não será utilizada como etapa obrigatória anterior à multa ou às sanções restritivas. § 3º A reincidência em conduta anteriormente advertida constituirá circunstância agravante.
48.3. Multa
| A multa poderá ser moratória ou compensatória e será aplicada segundo a Cláusula Quadragésima Sétima. |
|---|
| § 1º A aplicação da multa não exclui: |
I – correção da obrigação; |
| II – glosa; |
| III – ressarcimento; |
| IV – extinção; |
| V – aplicação de sanção restritiva. |
| § 2º A defesa contra multa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, conforme o art. 157 da Lei nº 14.133/2021. |
| 48.4. Impedimento de licitar e contratar |
| A sanção de impedimento será aplicada às infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar |
| declaração de inidoneidade. |
| § 1º O impedimento alcançará a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. |
| § 2º O prazo máximo será de 3 (três) anos. § 3º A decisão definirá expressamente: |
| I – o prazo; |
| II – o alcance; |
| III – a data inicial; |
| IV – os fundamentos da dosimetria; |
V – as condições para eventual reabilitação. |
48.5. Declaração de inidoneidade |
| A declaração de inidoneidade será aplicada às infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e, excepcionalmente, às |
| infrações dos incisos II a VII que justifiquem máxima reprovação administrativa. |
| § 1º A sanção impedirá a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. |
| § 2º O prazo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos. |
| § 3º Sua aplicação dependerá de análise jurídica prévia e será de competência da autoridade expressamente indicada no art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021. |
| 48.6. Cumulação |
A multa poderá ser aplicada cumulativamente com impedimento ou declaração de inidoneidade. § 1º A advertência e as sanções restritivas não serão cumuladas de forma automática. |
§ 2º A decisão deverá justificar a necessidade de cada sanção e demonstrar que suas finalidades são distintas e proporcionais. 48.7. Extensão aos atos societários fraudulentos |
| A Administração poderá desconsiderar a personalidade jurídica quando utilizada com abuso para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos ou provocar confusão patrimonial. |
| § 1º Os efeitos das sanções poderão ser estendidos aos administradores, sócios com poderes de administração, pessoa jurídica sucessora ou empresa com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, desde que observados contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia. |
| § 2º A medida dependerá de demonstração concreta dos requisitos legais, vedada a extensão automática pelo simples vínculo societário. 48.8. Registro e publicidade |
| As sanções serão registradas nos cadastros legalmente exigidos, inclusive no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no |
| Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, quando cabível. |
| § 1º O registro deverá conter a identificação do sancionado, a espécie, o prazo, o fundamento e a autoridade responsável. |
| § 2º A atualização dos cadastros será promovida nos prazos legais. |
| § 3º A publicidade não poderá exceder o conteúdo da decisão nem incluir imputações não definitivamente apuradas. |
| 48.9. Efeitos sobre a Ata e contratações vigentes |
| A aplicação de sanção poderá ensejar: |
I – cancelamento do registro; |
II – impedimento de novas contratações; |
| III – convocação do cadastro de reserva; |
| IV – extinção de contratação vigente, quando presentes os pressupostos legais; |
| V – execução da garantia; |
| VI – adoção de contratação substitutiva. |
§ 1º A sanção não extingue automaticamente contratos em execução. |
§ 2º A Administração deverá avaliar, de forma motivada, o interesse público, os riscos de continuidade, a gravidade da conduta e a viabilidade de substituição. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
49.1. Necessidade de processo regular
Nenhuma sanção será aplicada sem processo administrativo regular, ressalvadas providências de fiscalização, glosas e medidas cautelares que não possuam natureza punitiva definitiva.
§ 1º O processo assegurará:
I – autoridade competente;
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