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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 341

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, prova:
| |---| |I – ilícita;| |II – impertinente;| |
III – desnecessária;
| |IV – manifestamente protelatória;
V – impossível.| |§ 2º Produzida prova nova relevante, a Detentora será intimada para se manifestar no prazo legal.| |
§ 3º Documentos em poder da Administração deverão ser disponibilizados, ressalvadas informações legalmente protegidas.
| |49.8. Revelia
A ausência de defesa não implica confissão automática nem dispensa a Administração de comprovar a infração.| |Parágrafo único. O processo prosseguirá com base nas provas existentes, preservado o direito de intervenção da Detentora nas fases posteriores, sem
reetião dos atos já reularmente raticados| |pç g p.
49.9. Relatório
Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório contendo:| |I – síntese da imputação;
II – atos rocessuais| |p;
III – argumentos da defesa;
| |IV – provas produzidas;
V – análise da materialidade e autoria;
VI – enuadramento jurídico| |q ;
VII – agravantes e atenuantes;
| |VIII – avaliação dos danos;
IX – proposta de arquivamento ou sanção;| |
X – dosimetria sugerida;
XI idiã d l i| |– ncaço e eventua ressarcmento.
§ 1º O relatório não vincula a autoridade julgadora.| |§ 2º A divergência deverá ser expressamente motivada.
49.10. Análise jurídica
| |A declaração de inidoneidade dependerá de análise jurídica prévia.
§ 1º A autoridade poderá solicitar análise jurídica em outras hipóteses, especialmente quando houver:| |I – questão jurídica complexa;
II – desconsideração da personalidade jurídica;
| |III – cumulação de sanções;
| |IV – relevante repercussão econômica;
V – alegação de nulidade;
VI – iã| |prescrço;
VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013.
| |§ 2º A assessoria jurídica examinará a regularidade do procedimento, sem substituir a avaliação técnica da autoridade competente.| |49.11. Julgamento| |
A decisão será motivada e indicará:
| |I – fatos comprovados;| |II – provas acolhidas e rejeitadas;| |III – argumentos da defesa;
IV – fundamento legal;
| |V – sanção aplicada ou arquivamento;
VI – dosimetria;| |VII – prazo e alcance;
VIII – valor da multa;
| |IX – danos a ressarcir;
X – forma de recurso;| |XI – providências de registro.| |
§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na ravidade abstrata da infraão| |g ç.
§ 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa.
| |49.12. Recursos
Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal.| |
§ 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição.
º| |§ 2 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior.
| |§ 3º O efeito suspensivo observará a legislação aplicável e a decisão administrativa fundamentada.| |49.13. Prescrição| |
A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.
º| |§ 1 A prescrição será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência;| |
III – susensa or decisão judicial ue iniabilize a conclusão da auraão| |p p q v pç.
§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos.
49.14. Medidas cautelares| |A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo:| |
I – suspensão do item inseguro;
| |II – afastamento de profissional;
III – retenção técnica da parcela controvertida;| |IV – exigência de substituição;
V – susensão de novas Ordens de Servio| |p ç;
VI – preservação de documentos e registros.| |www.diariomunicipal.com.br/arom 341
§ 1º A medida deverá ser adequada, necessária, temporária e motivada.|

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