DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, prova:
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|---|
|I – ilícita;|
|II – impertinente;|
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III – desnecessária;
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|IV – manifestamente protelatória;
V – impossível.|
|§ 2º Produzida prova nova relevante, a Detentora será intimada para se manifestar no prazo legal.|
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§ 3º Documentos em poder da Administração deverão ser disponibilizados, ressalvadas informações legalmente protegidas.
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|49.8. Revelia
A ausência de defesa não implica confissão automática nem dispensa a Administração de comprovar a infração.|
|Parágrafo único. O processo prosseguirá com base nas provas existentes, preservado o direito de intervenção da Detentora nas fases posteriores, sem
reetião dos atos já reularmente raticados|
|pç g p.
49.9. Relatório
Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório contendo:|
|I – síntese da imputação;
II – atos rocessuais|
|p;
III – argumentos da defesa;
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|IV – provas produzidas;
V – análise da materialidade e autoria;
VI – enuadramento jurídico|
|q ;
VII – agravantes e atenuantes;
|
|VIII – avaliação dos danos;
IX – proposta de arquivamento ou sanção;|
|
X – dosimetria sugerida;
XI idiã d l i|
|– ncaço e eventua ressarcmento.
§ 1º O relatório não vincula a autoridade julgadora.|
|§ 2º A divergência deverá ser expressamente motivada.
49.10. Análise jurídica
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|A declaração de inidoneidade dependerá de análise jurídica prévia.
§ 1º A autoridade poderá solicitar análise jurídica em outras hipóteses, especialmente quando houver:|
|I – questão jurídica complexa;
II – desconsideração da personalidade jurídica;
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|III – cumulação de sanções;
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|IV – relevante repercussão econômica;
V – alegação de nulidade;
VI – iã|
|prescrço;
VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013.
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|§ 2º A assessoria jurídica examinará a regularidade do procedimento, sem substituir a avaliação técnica da autoridade competente.|
|49.11. Julgamento|
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A decisão será motivada e indicará:
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|I – fatos comprovados;|
|II – provas acolhidas e rejeitadas;|
|III – argumentos da defesa;
IV – fundamento legal;
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|V – sanção aplicada ou arquivamento;
VI – dosimetria;|
|VII – prazo e alcance;
VIII – valor da multa;
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|IX – danos a ressarcir;
X – forma de recurso;|
|XI – providências de registro.|
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§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na ravidade abstrata da infraão|
|g ç.
§ 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa.
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|49.12. Recursos
Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal.|
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§ 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição.
º|
|§ 2 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior.
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|§ 3º O efeito suspensivo observará a legislação aplicável e a decisão administrativa fundamentada.|
|49.13. Prescrição|
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A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.
º|
|§ 1 A prescrição será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência;|
|
III – susensa or decisão judicial ue iniabilize a conclusão da auraão|
|p p q v pç.
§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos.
49.14. Medidas cautelares|
|A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo:|
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I – suspensão do item inseguro;
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|II – afastamento de profissional;
III – retenção técnica da parcela controvertida;|
|IV – exigência de substituição;
V – susensão de novas Ordens de Servio|
|p ç;
VI – preservação de documentos e registros.|
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§ 1º A medida deverá ser adequada, necessária, temporária e motivada.|
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