DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 2º A providência cautelar não antecipará juízo definitivo de culpabilidade.
§ 3º A Detentora será ouvida tão logo cesse a urgência que tenha impedido manifestação prévia.
49.15. Lei Anticorrupção
Os atos que também constituam infração à Lei nº 12.846/2013 serão apurados conjuntamente, quando cabível, observados o rito, a competência e a autoridade definidos na legislação específica.
§ 1º A apuração contratual não impede processo próprio de responsabilização por ato lesivo.
§ 2º O processo de reparação integral do dano não prejudica a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas.
49.16. Reabilitação
A reabilitação dependerá do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021, especialmente: I – reparação integral do dano;
II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo legal; IV – cumprimento das condições impostas no ato punitivo; V – análise jurídica prévia;
VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando exigido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO RESSARCIMENTO DE DANOS 50.1. Responsabilidade patrimonial
A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento promovido pelo Município, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021. § 1º A responsabilidade abrangerá danos decorrentes de atos da Detentora, de seus empregados, prepostos, responsáveis técnicos, fornecedores e subcontratados. § 2º A fiscalização administrativa não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora.
50.2. Danos ressarcíveis
| Poderão ser objeto de ressarcimento: |
|---|
| I – danos materiais a bens públicos; |
| II – danos a bens de terceiros; |
| III – despesas emergenciais de substituição; |
| IV – custos de reparo, remoção ou reconstrução; |
| V – despesas com limpeza ou recuperação ambiental; |
| VI – valores pagos indevidamente; |
| VII – superfaturamento; |
| VIII – custos de nova mobilização; |
| IX – despesas causadas pela interrupção; |
| X – indenizações suportadas pela Administração; |
| XI – despesas médicas ou assistenciais imputáveis à execução; |
| XII – custos administrativos extraordinários diretamente comprovados; |
| XIII – perda, extravio ou destruição de bens confiados à Detentora; |
| XIV – multas impostas ao Município por ato imputável à Detentora; |
| XV – demais prejuízos diretos e comprovados. |
| 50.3. Apuração do dano |
| O dano será apurado em processo administrativo próprio ou no processo sancionador, quando houver identidade fática. |
| § 1º A instrução deverá conter: |
| I – descrição do evento; |
| II – identificação do responsável; |
| III – nexo causal; |
| IV – extensão do prejuízo; |
| V – documentos fiscais; |
| VI – orçamentos ou laudos; |
| VII – depreciação, quando aplicável; |
| VIII – valores recuperados por seguro; |
| IX – eventual culpa concorrente; |
| X – memória de cálculo. |
| § 2º O valor não poderá ser arbitrado sem critério verificável. |
| § 3º A apuração poderá utilizar perícia, avaliação técnica, pesquisa de mercado, documentos contábeis e demais meios idôneos. 50.4. Reparação integral |
| O ressarcimento deverá recompor integralmente o patrimônio lesado, sem gerar enriquecimento sem causa. |
| § 1º A indenização considerará: |
| I – custo de reparação; |
| II – valor de reposição; |
| III – estado anterior do bem; |
| IV – depreciação; |
V – vida útil; |
| VI – perda de funcionalidade; |
| VII – despesas necessárias à recomposição; |
VIII – valores cobertos por seguro. |
| § 2º Não haverá duplicidade entre ressarcimento, indenização securitária, glosa e compensação. |
| § 3º A multa administrativa não substitui a reparação do dano. |
50.5. Danos a terceiros
A Detentora deverá responder às reclamações e demandas de terceiros decorrentes de sua atuação. § 1º O Município comunicará a Detentora acerca de reclamação, notificação ou ação judicial relacionada à execução. § 2º Quando juridicamente possível, a Detentora deverá: I – apresentar esclarecimentos; II – fornecer documentos;
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