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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 343

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – participar da defesa;

IV – assumir os custos de responsabilidade comprovada;

V – reembolsar valores pagos pelo Município.
§ 3º A miã m trir nl rr mniii dndrá d triã d tridd mtnt
coposço co eceo que evova ecusos ucpas epee e auozaço a auoae copeee.
50.6. Seguro e garantia

A existência de seguro ou garantia contratual não limita a responsabilidade da Detentora.
§ 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos.
§ 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável.

§ 3º A Administração poderá executar a garantia para ressarcir danos, multas e demais obrigações abrangidas.
50.7. Comunicação do dano
A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando:
I – data, horário e local;
II – pessoas e bens atingidos;
III – causa preliminar;
IV – providências adotadas;
V – medidas de contenção;
VI – seguradora acionada;

VII – responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração.
50.8. Mitigação
A parte que identificar o dano deverá adotar providências razoáveis para impedir seu agravamento.
§ 1º Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo.
§ 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade.
50.9. Culpa concorrente

Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal,
quando possível sua individualização.
§ 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável.

§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade.
50.10. Forma de ressarcimento
O ressarcimento poderá ocorrer por:
I – reparação direta;
II – substituição do bem;
III – recomposição física;
IV – pagamento em dinheiro;

V – desconto em crédito;
VI – execução da garantia;

VII – compensação formal;
VIII – cobrança administrativa;

IX – inscrição em dívida ativa;
X – cobrança judicial
.
§ 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público.
§ 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica.
50.11. Prazo para pagamento

Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela
Administração.
§ 1º O inadimplemento permitirá:
I – desconto dos créditos
;
II – execução da garantia;

III – inscrição em dívida ativa;
IV – cobrança judicial;
V – adoção das demais medidas legais.
§ 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário
.
50.12. Atualização do débito

O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração, conforme a natureza do
prejuízo.

§ 1º Poderão incidir juros de mora e demais encargos previstos na legislação.
§ 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora.

50.13. Independência em relação às sanções
O dever de ressarcir:

I – independe da aplicação de multa;
II bit ó tiã ttl
– susse aps a exnço conraua;
III – não é afastado pelo cancelamento da Ata;

IV – não se limita ao valor da garantia;
V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente
comprovados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 51.1. Regime jurídico

A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade competente.

§ 1º As alterações deverão preservar: I – o objeto licitado;

II – a isonomia entre os licitantes;

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