DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – participar da defesa;
IV – assumir os custos de responsabilidade comprovada;
| V – reembolsar valores pagos pelo Município. § 3º A miã m trir nl rr mniii dndrá d triã d tridd mtnt |
|---|
| coposço co eceo que evova ecusos ucpas epee e auozaço a auoae copeee. 50.6. Seguro e garantia |
A existência de seguro ou garantia contratual não limita a responsabilidade da Detentora. |
| § 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos. |
| § 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável. |
§ 3º A Administração poderá executar a garantia para ressarcir danos, multas e demais obrigações abrangidas. |
| 50.7. Comunicação do dano |
| A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando: |
| I – data, horário e local; |
| II – pessoas e bens atingidos; III – causa preliminar; |
| IV – providências adotadas; V – medidas de contenção; |
| VI – seguradora acionada; |
VII – responsável pelo acompanhamento. |
| Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração. |
| 50.8. Mitigação |
| A parte que identificar o dano deverá adotar providências razoáveis para impedir seu agravamento. |
| § 1º Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo. § 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade. |
| 50.9. Culpa concorrente |
Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal, |
| quando possível sua individualização. |
| § 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável. |
§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade. |
| 50.10. Forma de ressarcimento |
| O ressarcimento poderá ocorrer por: |
| I – reparação direta; II – substituição do bem; |
| III – recomposição física; |
| IV – pagamento em dinheiro; |
V – desconto em crédito; |
| VI – execução da garantia; |
VII – compensação formal; VIII – cobrança administrativa; |
IX – inscrição em dívida ativa; |
| X – cobrança judicial |
| . § 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público. |
| § 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica. |
| 50.11. Prazo para pagamento |
Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela |
| Administração. |
| § 1º O inadimplemento permitirá: |
| I – desconto dos créditos |
| ; II – execução da garantia; |
III – inscrição em dívida ativa; |
| IV – cobrança judicial; V – adoção das demais medidas legais. |
| § 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário |
| . 50.12. Atualização do débito |
O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração, conforme a natureza do |
| prejuízo. |
§ 1º Poderão incidir juros de mora e demais encargos previstos na legislação. |
| § 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora. |
50.13. Independência em relação às sanções |
| O dever de ressarcir: |
I – independe da aplicação de multa; II bit ó tiã ttl |
| – susse aps a exnço conraua; III – não é afastado pelo cancelamento da Ata; |
IV – não se limita ao valor da garantia; |
| V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente comprovados. |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 51.1. Regime jurídico
A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade competente.
§ 1º As alterações deverão preservar: I – o objeto licitado;
II – a isonomia entre os licitantes;
www.diariomunicipal.com.br/arom 343