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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 344

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – a vinculação ao instrumento convocatório; IV – a ordem de classificação; V – a competitividade do certame; VI – a vantajosidade dos preços; VII – a equação econômico-financeira; VIII – os limites quantitativos registrados;

IX – a integridade do planejamento da contratação.

§ 2º A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital discipline as condições de alteração dos preços registrados e as hipóteses de cancelamento da Ata, além de estabelecer rotinas de controle e atualização periódica dos preços. 51.2. Alterações admissíveis Poderão ser formalizadas alterações relativas a:

I – revisão, reajuste ou recomposição dos preços, nos termos das cláusulas próprias; II – substituição do índice de reajustamento extinto ou inaplicável; III – correção de erro material;

IV – atualização da razão social, endereço, dados bancários ou representação da Detentora; V – sucessão empresarial regularmente comprovada; VI – adequação a alteração legislativa ou regulamentar superveniente;

VII – atualização dos órgãos participantes, quando juridicamente admitida e sem ampliação indevida dos quantitativos; VIII – cancelamento de item ou do registro de fornecedor;

IX – inclusão de integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação;
X – prorrogação da vigência, quando preenchidos os requisitos legais;
XI – adequações formais indispensáveis à execução e ao controle da Ata.
§ 1º A alteração meramente cadastral ou material poderá ser formalizada por apostilamento ou registro administrativo equivalente.
§ 2º Alterações que modifiquem obrigações, preços, vigência ou condições substanciais dependerão de termo próprio.
51.3. Vedação à alteração do objeto

É vedada alteração que implique:
I – substituição do objeto por serviço de natureza distinta;
II – inclusão de item não licitado;
III – modificação substancial das especificações técnicas;
IV – ampliação dos quantitativos máximos originalmente registrados;
V – alteração dos critérios de julgamento;
VI – modificação da ordem de classificação;
VII – concessão de vantagem não prevista à Detentora;
VIII – utilização da Ata para finalidade estranha ao procedimento originário.
§ 1º Necessidades novas ou substancialmente distintas deverão ser objeto de contratação própria.

§ 2º A modificação acessória de especificação será admitida apenas quando não alterar a identidade, a finalidade, a qualidade mínima, a
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compevae ou a ormaço o preço o ojeo.
51.4. Quantitativos registrados
Os quantitativos máximos constantes da Ata não poderão ser acrescidos por termo de alteração.
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§ 1 A redistribuição interna entre órgãos participantes somente será admitida quando:
I – houver previsão regulamentar;
II – não houver aumento do quantitativo global de cada item;

III – forem preservadas as demandas prioritárias;
IV – houver anuência do Órgão Gerenciador;
V – existir saldo disponível;
VI – a medida for formalmente registrada.

§ 2º A redução de quantitativos estimados não gerará direito a indenização, pois o registro não assegura contratação integral, conforme a natureza
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jurca o Sstema e Regstro e Preços e o art. 83 a Le n .33/0.
51.5. Alteração subjetiva
A substituição da Detentora somente será admitida em decorrência de:
I – fusão;
II – cisão;
III – incorporação;

IV – transformação societária;

V – alteração de denominação empresarial;
VI – sucessão juridicamente reconhecida.
§ 1º A sucessora deverá:
I – assumir integralmente as obrigações da Ata;

II – manter as condições de habilitação;
III – demonstrar capacidade técnica e econômico-financeira compatível;
IV – comprovar regularidade fiscal trabalhista e cadastral;
,
V – não estar impedida de licitar ou contratar;

VI – preservar as condições da proposta registrada.
§ 2º A alteração dependerá de análise técnica e jurídica não sendo admitida cessão voluntária destinada a contornar o resultado da licitação
, .
51.6. Cadastro de reserva
O cadastro de reserva poderá ser atualizado em consequência do cancelamento do registro da Detentora, observando-se:
I – a ordem de classificação;
II – os preços registrados ou os preços validamente negociados;

III – a manutenção das condições de habilitação;

IV – a aceitação formal do convocado;
V – a disponibilidade do quantitativo remanescente;
VI – a vantajosidade da contratação.
Parágrafo único. A convocação de integrante do cadastro de reserva não constitui transferência automática da Ata, exigindo formalização específica
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pelo Órgão Gerenciador.

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