DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
51.7. Instrução administrativa
A alteração da Ata deverá ser precedida de:
I – justificativa técnica;
II – identificação da necessidade;
III – demonstração da base legal;
IV – análise dos efeitos sobre preços, saldos e órgãos participantes;
V – manifestação do gestor da Ata;
VI – verificação da vantajosidade, quando pertinente;
VII – comprovação da manutenção da habilitação;
VIII – análise jurídica, quando a alteração for substancial; IX – autorização da autoridade competente;
X – publicação e atualização dos sistemas oficiais.
51.8. Eficácia
A alteração produzirá efeitos a partir da data expressamente indicada no instrumento de formalização. § 1º É vedada a execução de obrigação alterada antes da respectiva autorização, salvo medida emergencial juridicamente justificada. § 2º Alterações de preços observarão as regras específicas quanto à retroatividade. § 3º O instrumento deverá identificar os itens afetados, os valores, os saldos, a fundamentação e os efeitos sobre as contratações vigentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA DETENTORA 52.1. Conceito e alcance
O cancelamento do registro consiste na exclusão da Detentora, de determinado item ou lote, da Ata de Registro de Preços, sem extinguir necessariamente o instrumento em relação aos demais fornecedores ou itens.
§ 1º O cancelamento impedirá novas contratações com base no registro atingido.
| § 2º A medida não extinguirá automaticamente as contratações anteriormente formalizadas, que serão avaliadas individualmente. |
|---|
| § 3º O cancelamento poderá decorrer de inadimplemento, perda das condições de habilitação, impossibilidade superveniente de cumprimento, |
| solicitação justificada da Detentora ou interesse público devidamente motivado. |
| 52.2. Cancelamento por inadimplemento |
O registro poderá ser cancelado quando a Detentora:
I – descumprir condições da Ata;
| II – recusar, sem justificativa aceita, a contratação regularmente solicitada; |
|---|
| III – não retirar ou aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido; |
IV – não cumprir Ordem de Serviço validamente emitida; |
| V – incorrer em atraso que comprometa a finalidade da contratação; |
| VI – executar reiteradamente o objeto em desconformidade; |
| VII – não aceitar a redução de preço comprovadamente superior ao mercado, quando cabível; |
| VIII – perder as condições de habilitação; |
| IX – sofrer sanção incompatível com novas contratações; |
| X – subcontratar, ceder ou transferir indevidamente o registro; |
| XI – praticar fraude ou ato de inidoneidade; |
| XII – comprometer a segurança ou a continuidade dos serviços. |
| § 1º O cancelamento por infração dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. |
| § 2º O cancelamento não substituirá eventual aplicação de sanção, ressarcimento de danos ou extinção das contratações vigentes. |
| 52.3. Perda das condições de habilitação |
| A perda superveniente de requisito de habilitação poderá ensejar cancelamento quando: |
| I – impedir legalmente a contratação; |
| II – comprometer a capacidade de execução; |
| III – não for sanada no prazo concedido; |
| IV – evidenciar incapacidade econômico-financeira relevante; |
| V – decorrer de sanção impeditiva; |
| VI – comprometer a regularidade técnica ou profissional necessária ao objeto. |
| § 1º Irregularidade meramente formal e sanável não ensejará cancelamento automático. |
| § 2º A Administração deverá avaliar a gravidade, a possibilidade de saneamento, o risco à execução e a necessidade de continuidade do serviço. |
| 52.4. Cancelamento a pedido da Detentora |
| A Detentora poderá requerer o cancelamento de seu registro em razão de fato superveniente que inviabilize o cumprimento das obrigações. |
| § 1º O pedido deverá conter: |
| I – descrição detalhada do fato; |
| II – prova de sua superveniência; |
| III – demonstração da ausência de culpa; |
| IV – nexo causal com a impossibilidade de execução; |
| V – indicação dos itens afetados; |
| VI – medidas de mitigação adotadas; |
| VII – relação das contratações em andamento. |
§ 2º O pedido não produzirá efeito automático nem autorizará a recusa de contratação já formalizada. |
| § 3º O cancelamento sem penalidade dependerá do reconhecimento de caso fortuito, força maior, fato da Administração, risco a ela atribuído ou |
| outra causa juridicamente excludente. |
| § 4º A elevação ordinária de custos, dificuldade financeira, falha de fornecedor, redução da margem de lucro ou erro na proposta não constituem, |
isoladamente, causa suficiente. |
| 52.5. Cancelamento por interesse público |
| O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro por interesse público superveniente, mediante decisão motivada que demonstre: |
| I – a necessidade administrativa; |
| II – a inadequação da manutenção do registro; |
III – a alteração relevante da demanda; |
| IV – a perda de vantajosidade; |
| V – a existência de solução mais eficiente; |
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