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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 346

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – a incompatibilidade com norma superveniente; VII – a impossibilidade de execução; VIII – a necessidade de proteção à segurança, ao patrimônio ou ao meio ambiente. § 1º A invocação genérica do interesse público será insuficiente. § 2º Quando o cancelamento não decorrer de conduta da Detentora, não serão aplicadas sanções. § 3º Eventuais prejuízos relativos a contratações já perfeitas serão examinados segundo a legislação aplicável. 52.6. Procedimento O cancelamento será formalizado em processo administrativo contendo: I – identificação do registro; II – descrição dos fatos; III – documentos comprobatórios; IV – manifestação do gestor; V – análise das contratações vigentes; VI – avaliação do impacto sobre o abastecimento ou serviço; VII – intimação da Detentora; VIII – defesa, quando houver imputação; IX – manifestação jurídica, quando necessária; X – decisão da autoridade competente; XI – atualização dos sistemas e comunicação aos participantes. 52.7. Efeitos O cancelamento do registro: I – impede novas Ordens de Serviço; II – libera o saldo remanescente do item; III – autoriza a convocação do cadastro de reserva; IV – permite nova licitação ou contratação legalmente cabível; V – não elimina obrigações anteriores; VI – não afasta multas ou indenizações devidas; VII – não prejudica direitos definitivamente constituídos. § 1º O Órgão Gerenciador comunicará o cancelamento aos órgãos participantes e aderentes. § 2º As contratações vigentes poderão ser mantidas quando sua continuidade for juridicamente possível, segura e vantajosa. § 3º Havendo risco à execução, poderão ser adotadas medidas de transição ou contratação substitutiva. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 53.1. Cancelamento integral A Ata poderá ser integralmente cancelada antes do término de sua vigência quando fato superveniente tornar sua manutenção ilegal, inviável, antieconômica ou contrária ao interesse público. § 1º O cancelamento integral alcançará todos os registros e impedirá novas contratações. § 2º A medida deverá ser excepcional, motivada e precedida de avaliação dos impactos administrativos, econômicos e operacionais. § 3º O Termo de Referência estabelece que a Ata se extinguirá, entre outras hipóteses, por revogação, anulação, razões de interesse público e demais casos previstos na legislação. 53.2. Hipóteses A Ata poderá ser cancelada quando: I – houver anulação da licitação ou dos atos que lhe deram origem; II – a licitação for validamente revogada; III – todos os registros forem cancelados; IV – nenhum fornecedor remanescente aceitar manter condições vantajosas; V – os preços registrados se tornarem incompatíveis com o mercado e a negociação restar frustrada; VI – houver perda superveniente do interesse administrativo; VII – alteração normativa impedir a utilização da solução; VIII – ocorrer fato que inviabilize tecnicamente o objeto; IX – sobrevier restrição orçamentária ou administrativa que elimine a necessidade do registro; X – houver vício insanável no procedimento ou na própria Ata; XI – o objeto deixar de atender à finalidade pública; XII – razões de segurança, saúde pública, proteção ambiental ou integridade exigirem a medida. 53.3. Anulação A Ata será anulada quando constatada ilegalidade insanável em sua formação ou execução. § 1º A anulação será precedida de processo administrativo e observará: I – contraditório; II – ampla defesa; III – motivação; IV – segurança jurídica; V – proteção da confiança legítima; VI – avaliação das consequências práticas; VII – eventual modulação dos efeitos. § 2º A nulidade não afastará o dever de indenizar o que houver sido executado e aproveitado pela Administração, desde que a Detentora não tenha concorrido para a ilegalidade, nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021. § 3º A existência de vício sanável exigirá, preferencialmente, convalidação ou correção, quando juridicamente possível e mais vantajosa ao interesse público. 53.4. Revogação A revogação decorrerá de fato superveniente que demonstre a inconveniência ou inoportunidade da manutenção da Ata. § 1º A revogação deverá indicar: I – o fato superveniente; II – as razões de interesse público; III – a impossibilidade ou inadequação de solução menos gravosa;

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