DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – os impactos sobre as contratações vigentes; V – as medidas de continuidade necessárias.
§ 2º A revogação não poderá ser utilizada para corrigir ilegalidade, hipótese em que caberá anulação. § 3º A ausência de futuras contratações, por si só, poderá conduzir à não utilização da Ata, sem necessidade de cancelamento, salvo quando houver interesse administrativo em extingui-la formalmente. 53.5. Cancelamento por perda de vantajosidade
A perda de vantajosidade poderá justificar o cancelamento quando: I – os preços registrados permanecerem superiores aos de mercado; II – a negociação para redução for frustrada; III – solução técnica superveniente se mostrar substancialmente mais eficiente; IV – custos indiretos ou riscos tornarem antieconômica a utilização da Ata; V – pesquisa formal demonstrar vantagem de nova contratação.
§ 1º A análise deverá comparar objetos equivalentes e considerar especificações, local, logística, tributos, riscos e condições de execução. § 2º O cancelamento não será fundamentado em proposta isolada, preço inexequível ou contratação submetida a condições materialmente distintas. 53.6. Processo de cancelamento O processo deverá conter: I – ato de instauração; II – fundamentação técnica e jurídica; III – levantamento dos registros e saldos; IV – relação das contratações vigentes; V – avaliação de riscos; VI – manifestação dos órgãos participantes; VII – oportunidade de manifestação da Detentora, quando houver repercussão individual; VIII – plano de continuidade; IX – decisão da autoridade competente; X – publicidade e atualização dos sistemas.
53.7. Contratações já formalizadas O cancelamento da Ata não extinguirá automaticamente os contratos, Notas de Empenho ou Ordens de Serviço regularmente celebrados durante sua vigência. § 1º Tais instrumentos permanecerão regidos por suas próprias cláusulas e pela Lei nº 14.133/2021, conforme expressamente previsto no Termo de Referência. § 2º A Administração deverá examinar individualmente: I – a utilidade da continuidade; II – a disponibilidade orçamentária; III – os riscos de interrupção; IV – a regularidade da execução; V – a possibilidade de extinção; VI – os custos de substituição. 53.8. Publicidade e comunicações O cancelamento será: I – publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando aplicável; II – divulgado no portal oficial do Município; III – registrado no sistema de gestão da Ata; IV – comunicado aos órgãos participantes; V – informado aos órgãos aderentes; VI – comunicado aos integrantes do cadastro de reserva. Parágrafo único. A publicidade deverá identificar a data de eficácia, o fundamento, os itens atingidos e os efeitos sobre as contratações em andamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES 54.1. Terminologia e regime aplicável
As contratações decorrentes desta Ata poderão ser extintas nas hipóteses dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, por ato unilateral da Administração, consenso entre as partes ou decisão arbitral ou judicial.
§ 1º A expressão “rescisão”, quando utilizada em documentos vinculados, será compreendida como extinção contratual, em conformidade com a terminologia da Lei nº 14.133/2021. § 2º A extinção da contratação não se confunde com o cancelamento do registro nem com o cancelamento integral da Ata. 54.2. Extinção unilateral pela Administração
§ 2º A extinção da contratação não se confunde com o cancelamento do registro nem com o cancelamento integral da Ata. 54.2. Extinção unilateral pela Administração A contratação poderá ser extinta unilateralmente quando a Detentora: I – descumprir cláusulas, especificações, projetos ou prazos; II – desatender determinações regulares da fiscalização; III – alterar sua estrutura empresarial de modo a comprometer a execução; IV – sofrer falência ou insolvência que inviabilize o objeto; V – apresentar incapacidade técnica ou operacional superveniente; VI – paralisar os serviços sem justa causa; VII – retardar injustificadamente a execução; VIII – comprometer a segurança das estruturas, equipes ou usuários; IX – praticar fraude ou ilícito relacionado à contratação; X – perder condição indispensável de habilitação; XI – ceder, transferir ou subcontratar irregularmente o objeto; XII – dar causa a inexecução grave ou total; XIII – praticar ato lesivo à Administração. § 1º A extinção dependerá de processo administrativo, salvo medida cautelar de suspensão indispensável à segurança ou à continuidade do serviço. § 2º A decisão deverá indicar os fatos, as obrigações violadas, as provas, os efeitos e as providências de transição.
54.3. Extinção por razões de interesse público
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