DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A Administração poderá extinguir a contratação por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade
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|---|
|máxima competente.|
|§ 1º A decisão deverá demonstrar:|
|I – a superveniência das razões invocadas;
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|– a ncompaae a connuae com o neresse pco;
III – a inviabilidade de solução menos gravosa;
|
|IV – os impactos econômicos e operacionais;
V – as medidas para preservação da continuidade administrativa.
º|
|§ 2 A extinção não fundada em inadimplemento da Detentora assegurará os direitos patrimoniais legalmente reconhecidos.
54.4. Extinção consensual|
|A contratação poderá ser extinta por acordo entre as partes quando houver interesse administrativo devidamente justificado.|
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§ 1º O distrato deverá discilinar:|
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I – a data de encerramento;
II – as obrigações pendentes;|
|III – os serviços executados;|
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IV – os pagamentos devidos;
V – a desmobilização;|
|VI – a devolução de bens e documentos;|
|VII – as garantias remanescentes;
VIII – eventual indenização;
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|IX – a quitação, com as ressalvas cabíveis.
§ 2º A extinção consensual não poderá encobrir infração, fraude ou dano ao erário.|
|54.5. Extinção por iniciativa da Detentora
A Detentora poderá pleitear a extinção quando ocorrer:
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|I – supressão do objeto além do limite legal;
II – suspensão da execução por ordem escrita da Administração por prazo superior ao legalmente admitido;|
|III – suspensões sucessivas que totalizem o período previsto em lei;
IV – atraso suerior ao razo leal dos aamentos devidos;|
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V – não liberação do local, área ou objeto necessário à execução;|
|VI – fato da Administração que torne inviável o cumprimento;|
|VII – caso fortuito ou força maior impeditivo;
VIII – alteraão unilateral ue descaracterize o objeto ou roma a euaão econômico-financeira sem recomosião|
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§ 1º O pedido deverá ser formal, instruído e submetido à decisão administrativa.
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|§ 2º A Detentora não poderá abandonar unilateralmente a execução antes da decisão, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão e os riscos graves à
segurança.|
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546 Ssensão or inadimlemento da Administraão|
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Nas hipóteses legalmente admitidas, a Detentora poderá optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação.
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|§ 1º A suspensão deverá ser precedida de comunicação formal, com indicação:|
|I – do inadimplemento;
II – das obriaões afetadas|
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III – do prazo transcorrido;
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|IV – das medidas de mitigação;
V – da data prevista para suspensão.|
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§ 2º A faculdade não se aplica em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou outras hipóteses legais que afastem
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|temporariamente sua incidência.
54.7. Extinção judicial ou arbitral|
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A contratação poderá ser extinta por decisão judicial ou arbitral, quando houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral válido e a
téi l diit tiil diíl|
|conrovrsa envover reo parmona sponve.
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|Parágrafo único. A Administração avaliará previamente a adoção de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias.
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|54.8. Processo de extinção|
|O procedimento deverá conter:
I – relatório da fiscalização;
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|II – manifestação do gestor;
III – identificação dos fatos;|
|IV – documentação comprobatória;|
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V – avaliação da gravidade;
VI – análise dos impactos;|
|VII – contraditório e ampla defesa, quando houver imputação;
VIII – manifestação jurídica;|
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IX – decisão da autoridade competente;
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|X – plano de transição e encerramento.
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|54.9. Efeitos da extinção
A extinção poderá acarretar:|
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I – assunção imediata do objeto pela Administração;
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|II – ocupação e utilização temporária dos recursos necessários à continuidade, nos limites legais;
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|III – execução da garantia;
IV – retenção de créditos até o limite dos prejuízos e multas regularmente apurados;|
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V – aplicação de sanções;
VI – cobrança de perdas e danos;|
|VII – contratação de remanescente;|
|VIII – contratação emergencial, quando preenchidos os requisitos;
IX – cancelamento do reistro da Detentora|
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§ 1º Os efeitos deverão ser proporcionais e expressamente motivados.
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§ 2º A retenção de créditos não poderá exceder o montante estimado das obrigações exigíveis sem justificativa específica.|
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