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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 350

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IV – conferência de pagamentos e obrigações pendentes; V – análise de processos de revisão ou sanção em curso; VI – atualização dos sistemas; VII – publicação do encerramento; VIII – emissão de relatório final de gestão; IX – arquivamento organizado da documentação. 55.7. Obrigações remanescentes A extinção não prejudicará: I – garantias técnicas; II – deveres de sigilo; III – proteção de dados pessoais; IV – responsabilidade por vícios; V – reparação de danos; VI – obrigações tributárias e trabalhistas; VII – processos sancionadores; VIII – dever de prestar contas; IX – restituição de valores indevidos; X – obrigações cuja natureza imponha sobrevivência ao término da Ata. 55.8. Relatório final O relatório final deverá registrar: I – vigência efetiva; II – fornecedores registrados; III – quantitativos contratados; IV – saldos não utilizados; V – valores executados; VI – órgãos usuários; VII – ocorrências relevantes; VIII – sanções e cancelamentos; IX – avaliação de desempenho; X – riscos materializados; XI – recomendações para contratações futuras.

§ 1º O relatório integrará os registros de governança e poderá subsidiar novos Estudos Técnicos Preliminares.

§ 2º A extinção formal não impedirá auditoria, controle posterior ou responsabilização por fatos ocorridos durante a vigência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 56.1. Adesão por órgão ou entidade não participante

A utilização desta Ata por órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento inicial dependerá de prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador, anuência da Detentora, demonstração da vantagem da adesão e observância da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e das demais normas aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços.

§ 1º A adesão possui caráter excepcional e não poderá ser empregada como sucedâneo do planejamento ordinário, da licitação própria ou da participação tempestiva na Intenção de Registro de Preços.

§ 2º A inexistência de participação originária não assegura ao interessado direito subjetivo à utilização da Ata.

§ 3º A autorização ficará condicionada à preservação dos quantitativos destinados aos órgãos participantes, à capacidade operacional da Detentora e à inexistência de prejuízo às contratações prioritárias do Município.

A Lei nº 14.133/2021 admite a utilização da Ata por órgãos ou entidades não participantes, desde que atendidos os pressupostos legais de vantagem, compatibilidade dos preços e anuência do órgão gerenciador e do fornecedor.

56.2. Requisitos do pedido

O pedido de adesão deverá ser formalizado em processo administrativo próprio e conter, no mínimo:

I – identificação do órgão ou entidade interessada;

II – justificativa da necessidade;

III – descrição dos itens e quantitativos pretendidos;

IV – demonstração de compatibilidade entre o objeto da Ata e a necessidade administrativa;

V – Estudo Técnico Preliminar ou documento equivalente, quando exigível; VI – pesquisa atualizada de preços; VII – demonstração objetiva da vantajosidade; VIII – disponibilidade orçamentária; IX – indicação do local, prazo e condições de execução; X – declaração de inexistência de contratação própria mais vantajosa; XI – avaliação dos custos de mobilização e logística; XII – manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica, quando necessária; XIII – autorização da autoridade competente do órgão aderente.

§ 1º A pesquisa de preços deverá utilizar fontes idôneas, contemporâneas e comparáveis, vedada a justificativa fundada exclusivamente no preço nominal registrado. § 2º A vantajosidade deverá considerar, além do preço: I – prazo de atendimento; II – condições logísticas; III – especificações técnicas; IV – garantias; V – custos indiretos; VI – riscos de execução; VII – disponibilidade efetiva dos equipamentos; VIII – necessidade de adaptação ao local. 56.3. Anuência do Órgão Gerenciador Compete exclusivamente ao Órgão Gerenciador decidir sobre o pedido de adesão.

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