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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 351

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A decisão deverá examinar: I – vigência da Ata; II – saldo disponível; III – limites legais e regulamentares;

IV – capacidade da Detentora;

V – risco de comprometimento dos órgãos participantes;

VI – compatibilidade do objeto;

VII – atualidade dos preços;

VIII – regularidade cadastral e sancionatória da Detentora;

IX – repercussão sobre a gestão da Ata.

§ 2º A autorização poderá ser total, parcial, condicionada ou recusada.

§ 3º O Órgão Gerenciador não responderá pela execução da contratação celebrada pelo aderente, sem prejuízo de sua competência para controlar a utilização da Ata e registrar os quantitativos autorizados. 56.4. Anuência da Detentora A adesão dependerá de aceitação expressa da Detentora. § 1º A Detentora poderá recusar a adesão sem aplicação de penalidade, desde que a recusa não contrarie compromisso específico anteriormente assumido. § 2º A aceitação deverá considerar: I – disponibilidade de estruturas e equipamentos;

II – capacidade técnica e operacional;

III – prazo de mobilização;

IV – distância e condições de acesso;

V – simultaneidade com outras contratações;

VI – manutenção da qualidade e da segurança;

VII – compatibilidade econômica.

§ 3º A anuência não poderá ser presumida nem decorrer exclusivamente do silêncio.

56.5. Limites quantitativos As adesões observarão rigorosamente os limites quantitativos previstos no art. 86 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.588/2026 e nas demais normas aplicáveis. § 1º O quantitativo decorrente de cada adesão não poderá exceder o limite individual estabelecido em lei ou regulamento relativamente ao quantitativo registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 2º O conjunto das adesões não poderá ultrapassar o limite global legalmente autorizado. § 3º Os limites serão apurados por item, lote ou grupo, conforme a estrutura da Ata. § 4º A autorização deverá registrar: I – quantitativo autorizado; II – saldo disponível para novas adesões; III – aderente beneficiário; IV – prazo para formalização; V – local de execução; VI – valor estimado. No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 regulamenta a adesão, a governança do SRP e os limites aplicáveis à utilização da Ata por não participantes; suas disposições servem como referência subsidiária quando compatíveis com a regulamentação municipal. 56.6. Prazo para contratação O órgão aderente deverá formalizar a contratação no prazo estabelecido na autorização do Órgão Gerenciador e durante a vigência da Ata. § 1º A autorização perderá eficácia quando: I – expirar o prazo concedido; II – terminar a vigência da Ata; III – ocorrer cancelamento do registro; IV – sobrevier impedimento da Detentora; V – o saldo deixar de estar disponível; VI – houver perda superveniente de vantajosidade. § 2º A simples autorização de adesão não constitui contratação nem assegura reserva definitiva do quantitativo, salvo determinação expressa do Órgão Gerenciador. 56.7. Formalização da contratação aderente A contratação decorrente da adesão será formalizada diretamente entre o órgão aderente e a Detentora, por contrato, Nota de Empenho, autorização de execução ou instrumento equivalente. § 1º Compete ao órgão aderente: I – verificar a regularidade da Detentora; II – emitir o empenho; III – designar gestor e fiscais; IV – fiscalizar a execução; V – realizar o recebimento; VI – liquidar e pagar a despesa; VII – aplicar sanções relativas à sua contratação; VIII – comunicar ocorrências ao Órgão Gerenciador; IX – manter registro dos quantitativos utilizados. § 2º A contratação aderente será regida pela Ata, pelo instrumento próprio, pelo Termo de Referência e pela legislação aplicável ao órgão aderente. 56.8. Preços e condições A adesão observará os preços registrados vigentes na data da contratação. § 1º É vedada a contratação por preço superior ao registrado. § 2º Poderá ser admitida negociação mais favorável ao órgão aderente, desde que: I – não prejudique os demais usuários; II – seja aceita pela Detentora; III – seja formalmente registrada;

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