DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS REGISTRADOS
10.1. Formalização dos preços
Ficam registrados, para os fins desta Ata, os preços unitários e globais constantes do Anexo I – Itens e Preços Registrados , correspondentes aos lotes adjudicados à Detentora, observados a proposta final classificada, o resultado homologado, as especificações técnicas, as unidades de medida, os quantitativos máximos estimados e as demais condições estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.
§ 1º O preço registrado constitui o valor máximo ordinariamente admitido para a contratação de cada item durante a vigência da Ata, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas de reajuste, revisão, atualização, negociação ou redução.
§ 2º A contratação posterior de item específico integrante de lote adjudicado dependerá da observância das condições do Edital e, quando exigível, de prévia demonstração de vantajosidade, em conformidade com o art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Os valores registrados deverão ser expressos em moeda corrente nacional, com a quantidade de casas decimais definida no instrumento convocatório, vedado o arredondamento que produza majoração indevida do preço adjudicado.
§ 4º Divergências meramente aritméticas entre preço unitário, quantitativo e valor total serão corrigidas mediante aplicação do preço unitário adjudicado, salvo quando o processo licitatório tiver estabelecido critério diverso.
10.2. Composição dos preços
Os preços registrados abrangem todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução dos serviços, inclusive: I – equipamentos, estruturas, acessórios, ferramentas, materiais e insumos;
II – mão de obra técnica, operacional, administrativa e de apoio;
III – salários, adicionais, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fundiários; IV – tributos, taxas, emolumentos e contribuições incidentes;
V – transporte, carga, descarga, mobilização, desmobilização e logística; VI – combustível, manutenção, substituição de equipamentos e suporte técnico; VII – alimentação, hospedagem e deslocamento das equipes; VIII – seguros, licenças, autorizações, registros profissionais e responsabilidade técnica; IX – instalação, montagem, testes, operação, monitoria, desmontagem e retirada; X – administração, lucro, riscos ordinários da atividade e demais despesas necessárias ao cumprimento integral do objeto.
§ 1º Não será admitida cobrança adicional por obrigação que, embora não discriminada isoladamente na proposta, seja inerente à natureza do serviço, necessária ao atendimento das especificações ou indispensável à segurança e à funcionalidade do evento. § 2º Custos decorrentes de exigência superveniente da Administração que altere objetivamente o escopo, a quantidade, a logística ou a matriz ordinária de encargos serão tratados na forma das cláusulas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro.
10.3. Vinculação e estabilidade dos preços
A Detentora fica vinculada aos preços registrados durante a vigência da Ata, sem prejuízo dos mecanismos legais de recomposição.
§ 1º A mera elevação de custo isolado, a redução da margem de lucro ou a ocorrência de variação ordinária de mercado não autorizam, por si sós, a alteração dos preços. § 2º A Administração poderá convocar a Detentora para negociação quando: I – o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado; II – houver alteração relevante nas condições econômicas de execução; III – a manutenção do valor registrado comprometer a vantajosidade; IV – forem identificadas inconsistências na formação do preço; V – sobrevier fato que justifique a revisão, na forma da legislação. § 3º A negociação deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, instruído com pesquisa de mercado, análise técnica, manifestação da Detentora e decisão motivada. 10.4. Compatibilidade com o mercado Os preços registrados permanecerão sujeitos à verificação periódica de compatibilidade com os valores praticados no mercado. § 1º O Órgão Gerenciador poderá utilizar, entre outros, os seguintes parâmetros: I – contratações similares realizadas por outros órgãos; II – bancos públicos de preços; III – atas de registro de preços vigentes; IV – propostas e cotações obtidas junto ao mercado; V – sistemas oficiais de custos; VI – índices setoriais; VII – notas fiscais, contratos privados e demais documentos idôneos. § 2º A pesquisa deverá observar metodologia adequada à natureza dos serviços, à localização da execução, à sazonalidade dos eventos e às particularidades logísticas do Município. § 3º A constatação de preço superior ao mercado não implicará redução automática, devendo ser assegurada à Detentora oportunidade de manifestação e negociação. 10.5. Preço global estimado O valor global estimado da Ata corresponderá ao somatório dos preços unitários registrados multiplicados pelos quantitativos máximos previstos no Anexo I. § 1º O Termo de Referência estima a contratação em R$ 2.683.684,32 , valor de natureza meramente referencial e máxima, destinado ao planejamento, à aceitabilidade das propostas e à gestão do procedimento, sem constituir obrigação de contratação integral. § 2º O valor efetivamente executado dependerá das Ordens de Serviço regularmente emitidas, das quantidades efetivamente prestadas, do recebimento do objeto e da disponibilidade orçamentária. § 3º A diferença entre o valor estimado e o valor efetivamente contratado não ensejará indenização, compensação ou expectativa de faturamento em favor da Detentora. 10.6. Vedação de alteração informal Nenhuma alteração de preço produzirá efeitos sem formalização escrita pelo Órgão Gerenciador. Parágrafo único. Comunicações verbais, tratativas operacionais, mensagens informais ou solicitações realizadas por agente sem competência não autorizam cobrança diversa da registrada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS 11.1. Natureza estimativa
Os quantitativos constantes desta Ata possuem natureza estimativa e representam os limites máximos de contratação durante sua vigência, conforme o planejamento consolidado dos órgãos participantes.
§ 1º A Administração não assume obrigação de contratar, integral ou parcialmente, os quantitativos registrados.
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