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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 377

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º Se o término ocorrer em dia sem expediente, considerar-se-á encerrada a vigência no primeiro dia útil subsequente apenas para a prática de atos administrativos de encerramento, sem criação de novo período para contratação.

§ 2º Não poderão ser emitidas novas contratações após o término da vigência, ressalvados atos de execução, fiscalização, pagamento e encerramento relativos a instrumentos formalizados tempestivamente.

13.4. Contratações durante a vigência

Durante a vigência poderão ser formalizadas tantas contratações quantas forem necessárias, desde que:

I – exista saldo;

II – haja necessidade administrativa;

III – esteja demonstrada a disponibilidade orçamentária;

IV – sejam observados os preços e as condições registradas;

V – a Detentora mantenha as condições de habilitação;

VI – seja respeitado o prazo necessário à execução.

13.5. Vigência dos contratos decorrentes

A vigência dos contratos, notas de empenho ou instrumentos equivalentes decorrentes da Ata será estabelecida em cada contratação, podendo ultrapassar o término da vigência da ARP, desde que a contratação tenha sido formalizada enquanto a Ata se encontrava vigente. § 1º A extinção da Ata não extingue automaticamente os contratos dela decorrentes.

§ 2º Os instrumentos decorrentes permanecem regidos por suas cláusulas, pelo Edital, pelo Termo de Referência, pela Ata e pela Lei nº 14.133/2021. § 3º A prorrogação de contrato decorrente dependerá de fundamento legal próprio e não se confunde com a prorrogação da Ata.

13.6. Esgotamento antecipado

A Ata poderá perder eficácia operacional antes do termo final em razão do esgotamento integral dos quantitativos.

§ 1º O esgotamento de determinado item impede novas contratações desse item, mas não afeta os demais que possuam saldo.

§ 2º O esgotamento de um lote será reconhecido quando todos os seus itens indispensáveis estiverem sem saldo, conforme a estrutura da adjudicação. § 3º O Órgão Gerenciador deverá registrar formalmente o esgotamento e impedir novas autorizações.

13.7. Ausência de suspensão automática

Pedidos de revisão, recursos, impugnações, controvérsias operacionais ou processos sancionadores não suspendem automaticamente a vigência da Ata.

Parágrafo único. A suspensão dependerá de decisão motivada da autoridade competente, quando necessária à proteção do interesse público, da legalidade, da segurança ou do devido processo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA 14.1. Admissibilidade

A vigência da Ata poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez, desde que satisfeitos cumulativamente os requisitos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e desta cláusula.

14.2. Requisitos

A prorrogação dependerá de:

I – interesse público devidamente demonstrado;

II – manutenção da necessidade administrativa;

III – comprovação da vantajosidade dos preços registrados;

IV – desempenho satisfatório da Detentora;

V – manutenção das condições de habilitação;

VI – inexistência de impedimento legal;

VII – disponibilidade de saldo ou renovação admitida pela regulamentação;

VIII – concordância da Detentora;

IX – autorização da autoridade competente;

X – formalização antes do término da vigência.

O Termo de Referência condiciona a prorrogação à vantajosidade, ao interesse público, à inexistência de impedimentos, à manutenção das condições de habilitação e às demais exigências administrativas.

14.3. Instrução processual

O processo de prorrogação deverá conter, no mínimo: I – manifestação do gestor da Ata;

II – relatório de utilização e desempenho;

III – posição atualizada dos saldos; IV – pesquisa de preços;

V – análise de vantajosidade;

VI – consulta aos órgãos participantes; VII – manifestação da Detentora; VIII – comprovação das condições de habilitação; IX – análise dos riscos; X – parecer jurídico, quando exigível; XI – autorização da autoridade competente; XII – termo de prorrogação e respectiva publicidade. 14.4. Demonstração da vantajosidade A vantajosidade será aferida mediante comparação entre os preços registrados e os valores praticados no mercado, considerados: I – a qualidade e a abrangência dos serviços; II – os custos logísticos específicos do Município; III – a sazonalidade dos eventos; IV – os ganhos de escala; V – a economia de custos administrativos de nova licitação; VI – a eficiência operacional demonstrada; VII – os riscos de descontinuidade; VIII – a existência de propostas mais vantajosas. § 1º A simples manutenção nominal do preço não basta para comprovar vantajosidade.

§ 2º Preço ligeiramente superior a referência isolada poderá ser admitido quando demonstrado que as condições globais permanecem mais vantajosas, mediante motivação circunstanciada.

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