DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
14.5. Concordância da Detentora
A prorrogação depende da concordância expressa da Detentora, vedada sua imposição unilateral.
§ 1º A ausência de concordância não configura infração.
§ 2º A Detentora deverá manifestar-se no prazo fixado pelo Órgão Gerenciador.
§ 3º A concordância poderá ser condicionada à análise de reajuste ou revisão legalmente cabível, sem garantia de deferimento automático.
14.6. Formalização tempestiva
A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência. § 1º É vedada a prorrogação retroativa.
§ 2º A continuidade fática após o vencimento não convalida a ausência de instrumento formal.
§ 3º A expiração sem prorrogação extingue a possibilidade de novas contratações, sem prejuízo dos contratos já celebrados. 14.7. Limites A prorrogação não poderá:
I – modificar o objeto; II – ampliar indevidamente os quantitativos; III – alterar a estrutura de lotes; IV – incluir novo fornecedor sem procedimento próprio; V – convalidar irregularidades; VI – afastar a obrigação de comprovar vantajosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENOVAÇÃO CONDICIONADA DOS QUANTITATIVOS 15.1. Regime excepcional
Na hipótese expressamente autorizada pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026 , a prorrogação da Ata poderá ser acompanhada da renovação condicionada dos quantitativos, desde que observados rigorosamente os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na regulamentação municipal. § 1º A renovação não será automática.
§ 2º A mera prorrogação da vigência não implica recomposição dos quantitativos consumidos.
§ 3º Na ausência de autorização expressa, específica e válida no Decreto Municipal, a Ata será prorrogada apenas com o saldo remanescente. O Termo de Referência informa que o Decreto Municipal nº 2.588/2026 disciplina, entre outros temas, a prorrogação, a renovação condicionada dos quantitativos e o controle dos saldos. 15.2. Requisitos mínimos A renovação condicionada dependerá, sem prejuízo de outros requisitos regulamentares, de: I – prorrogação válida da vigência; II – demonstração de necessidade futura; III – planejamento atualizado das demandas; IV – comprovação da vantajosidade; V – manutenção da estrutura original do objeto; VI – ausência de alteração material das especificações; VII – desempenho satisfatório da Detentora; VIII – manutenção das condições de habilitação; IX – compatibilidade com o planejamento orçamentário; X – autorização expressa da autoridade competente; XI – formalização em termo específico; XII – publicidade do ato. 15.3. Planejamento renovado Os órgãos participantes deverão apresentar estimativas atualizadas para o período prorrogado. § 1º As estimativas deverão ser justificadas com base em histórico de consumo, calendário de eventos, planejamento institucional e disponibilidade de recursos. § 2º Não serão admitidas projeções genéricas ou desconectadas das necessidades efetivas. § 3º O Órgão Gerenciador consolidará as demandas e avaliará a razoabilidade dos quantitativos. 15.4. Limites da renovação A renovação não poderá exceder os limites autorizados pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026. § 1º Na falta de previsão quantitativa expressa, a renovação ficará limitada, no máximo, aos quantitativos originalmente registrados, vedada ampliação superior ao planejamento inicial sem novo procedimento licitatório. § 2º Quantitativos não utilizados no primeiro período não se somarão automaticamente aos renovados, salvo autorização expressa da regulamentação municipal. § 3º É vedada a utilização da renovação para alterar o objeto, incluir itens novos ou modificar substancialmente a solução contratada. 15.5. Instrução específica O processo deverá conter: I – relatório de consumo do período inicial; II – justificativa da necessidade de renovação; III – estimativa atualizada de demandas; IV – análise de economicidade; V – pesquisa de mercado; VI – avaliação de desempenho; VII – manifestação dos órgãos participantes; VIII – anuência da Detentora; IX – análise jurídica, quando cabível; X – decisão motivada; XI – termo formal de renovação. 15.6. Ausência de direito subjetivo A Detentora não possui direito subjetivo à renovação dos quantitativos.
Parágrafo único. A decisão administrativa considerará a conveniência, a oportunidade, o planejamento, a vantajosidade, o desempenho e o interesse público.
15.7. Compatibilidade normativa
www.diariomunicipal.com.br/arom 378