DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º A inadimplência da Detentora não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento desses encargos nem poderá onerar o objeto da contratação, ressalvadas as hipóteses expressamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência aplicável. § 2º A Detentora deverá: I – registrar regularmente seus empregados; II – pagar salários, adicionais, benefícios e verbas rescisórias; III – recolher tributos e contribuições; IV – observar jornada, intervalos e repousos; V – fornecer equipamentos de proteção; VI – cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho; VII – manter documentação comprobatória disponível à fiscalização; VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições incompatíveis com a dignidade humana. § 3º Os empregados, prepostos e subcontratados da Detentora não manterão vínculo funcional ou empregatício com o Município. § 4º A fiscalização administrativa não caracteriza ingerência na gestão empresarial da Detentora, nem autoriza relação direta de subordinação entre os agentes públicos e os trabalhadores contratados. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução, sem prejuízo dos mecanismos legais de fiscalização e proteção da Administração. 28.5. Responsabilidade por danos A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, inclusive quando decorrentes de: I – erro técnico; II – defeito de montagem; III – instabilidade de estrutura; IV – falha elétrica; V – inadequação de equipamento; VI – ausência ou insuficiência de manutenção; VII – atuação culposa ou dolosa de empregados, prepostos ou subcontratados; VIII – descumprimento de normas de segurança; IX – uso indevido de áreas, instalações ou equipamentos públicos; X – omissão na adoção de medida preventiva exigível. § 1º A fiscalização ou o acompanhamento pela Administração não excluem nem reduzem a responsabilidade da Detentora. § 2º A Detentora deverá reparar integralmente o dano, recompor o patrimônio afetado e ressarcir os valores suportados pela Administração, assegurados contraditório e ampla defesa. § 3º Havendo risco imediato, a Administração poderá adotar providências emergenciais para impedir o agravamento do dano, sem prejuízo da posterior imputação dos custos ao responsável. § 4º A responsabilidade será apurada de forma individualizada, com demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da imputabilidade, vedada a imposição automática de obrigação reparatória sem instrução mínima adequada. 28.6. Deveres documentais A Detentora deverá manter e apresentar, conforme a natureza de cada serviço: I – relação dos profissionais mobilizados; II – certificados de qualificação e treinamento; III – registros perante conselhos profissionais; IV – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica; V – licenças e autorizações administrativas; VI – certificados de inspeção e manutenção; VII – laudos de estabilidade, segurança elétrica ou aterramento; VIII – apólices e comprovantes de seguro; IX – relatórios de montagem, testes e operação; X – registros de ocorrências e medidas corretivas; XI – comprovantes de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária; XII – documentos dos subcontratados autorizados; XIII – outros documentos tecnicamente necessários à comprovação da execução. § 1º Os documentos deverão ser verdadeiros, válidos, legíveis, íntegros e compatíveis com o serviço efetivamente prestado. § 2º A apresentação de documento falso, adulterado ou ideologicamente inverídico constituirá infração grave, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal. § 3º A ausência de documento essencial poderá impedir a liberação da montagem, o recebimento do serviço, a liquidação ou o pagamento. 28.7. Dever de informação e cooperação A Detentora deverá informar imediatamente à Administração: I – impedimento técnico ou jurídico superveniente; II – acidente ou incidente de segurança; III – risco de atraso; IV – falha de equipamento essencial; V – substituição de profissional responsável; VI – alteração societária relevante; VII – perda de licença ou registro; VIII – aplicação de sanção impeditiva por outro órgão; IX – situação que possa comprometer a continuidade da execução; X – ocorrência de caso fortuito ou força maior. § 1º A comunicação deverá conter descrição objetiva do fato, consequências previsíveis, medidas já adotadas e plano de correção. § 2º A omissão de informação relevante agravará a responsabilidade da Detentora quando contribuir para a ampliação do dano ou para a perda da oportunidade de mitigação. 28.8. Preposto e representação operacional A Detentora manterá preposto formalmente indicado e aceito pela Administração, com poderes para representar a empresa durante a execução. § 1º Compete ao preposto: I – receber determinações e comunicações; II – coordenar as equipes;
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