DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VIII - Ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da Unidade Escolar e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima;
IX - Disponibilizar, aos pais e responsáveis dos estudantes, as informações sobre o rendimento e desempenho escolar dos mesmos; X - Articular-se com a família e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a Unidade Escolar e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima;
XI - Assegurar o cumprimento das metas referentes ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), estabelecida e orientada pelo MEC;
XII - Desempenhar as demais funções que lhe forem inerentes na Lei Complementar 037/2015.
XIII - Compete ao gestor escolar acompanhar, mobilizar e incentivar a equipe pedagógica e demais profissionais da unidade escolar, assegurando o cumprimento das metas estabelecidas, bem como promover ações que garantam a melhoria dos resultados nas avaliações externas, tais como SAEB, SAEGO-Alfa, SADEM e Fluência Leitora.
XIV - Compete ao gestor escolar, em conjunto com a coordenadora pedagógica, acompanhar, mobilizar e incentivar a equipe docente, assegurando o cumprimento das atividades previstas no Programa ALFAMAIS, por meio da utilização do livro LEIA, visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
XIV - Compete ao gestor escolar realizar a prestação de contas dos recursos provenientes de programas federais, estaduais e demais fontes, tais como PARF (SIAM), PDDE, entre outros, assegurando a correta aplicação dos recursos, a transparência e o cumprimento das normas e prazos estabelecidos pelos órgãos competentes. CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6° - As Eleições serão realizadas pela Comunidade Escolar e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, com a participação dos Profissionais de Educação, dos Servidores Administrativos, dos Pais e Responsáveis Legais pelas crianças e dos estudantes com 10 (dez) anos de idade ou mais, regularmente matriculados e frequentes. § 1° - De acordo com o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/1990, a colocação em famílias, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei.
§ 2° - O responsável pelo (a) educando (a), que não possui sua guarda legal, poderá votar mediante termo de responsabilidade, assinado no ato da matrícula, o qual faz parte do dossiê da escola e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima. §3° - Será atribuído aos votos dos Pais e estudantes, o peso de 40% (Quarenta por cento) do total dos votos consignados.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º- O pleito eleitoral estará sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, que será constituída por meio de votação nas Escolas Municipais e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, subsidiada por uma Comissão Eleitoral Central sediada na Secretaria Municipal de Educação, instituída pela titular da pasta.
§ 1º - O Dirigente Municipal de Educação é membro nato da Comissão Eleitoral Central;
§ 2° - A Comissão Eleitoral da Escola e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima será composta de 5 (cinco) membros, sendo: I - Um Profissional de Educação;
II - Um Servidor Administrativo;
III - Dois representantes dos Pais ou Responsáveis Legais; IV - Um representante de Estudantes com 10 (dez) anos ou mais; V - Salvo, Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima que será representada por 3 (três) pais de crianças matriculadas.
§ 3° - Será vedada a participação de parentes dos (as) candidatos (as), tanto na Comissão Eleitoral das Escolas e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, quanto na Comissão Eleitoral Central. Art. 8° - À Comissão Eleitoral Central compete:
I - Elaborar e divulgar o Calendário das Eleições;
II - Apresentar o Regulamento das Eleições à Comissão Eleitoral da Escola, da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima e orientar sua aplicação;
III - Supervisionar todo o processo eleitoral; IV - Deliberar sobre questões de dúvidas gerais e específicas;
V - Julgar recursos, caso haja, após justificativa, por escrito, da Comissão Eleitoral da Escola e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima;
VI - Emitir pareceres sobre os casos omissos;
VII - Destituir a Comissão Eleitoral da Escola e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, caso necessário;
VIII - Providenciar urna (s) vazia (s) vedada (s) e rubricada (s) e um livro de atas.
Art. 9º- Será competência da Comissão Eleitoral da Escola e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima: I - Organizar e coordenar o pleito eleitoral, assumindo as seguintes funções:
a) Divulgar o processo eleitoral na Escola e na Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima;
b) Designar, previamente, os membros da mesa receptora e apuradora de votos;
c) Distribuir as cédulas eleitorais para a mesa receptora e apuradora; e) Elaborar a folha de votantes;
II - Zelar pela transparência de todo o processo eleitoral, observando a legislação.
Art. 10º - A Comissão Eleitoral Central emitirá um Atestado de Regularidade da(s) candidatura(s) para o candidato.
Art. 11º - A Comissão Eleitoral Central instruirá o (a) Presidente e o(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral da Escola e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, acerca do pleito eleitoral, em reunião previamente estabelecida.
CAPÍTULO V DA REALIZAÇÃO
Art. 12º - O pleito eleitoral acontecerá por votação direta e secreta. Art. 13º - O pleito eleitoral se dará na própria Instituição Educacional. Art.14º - As eleições acontecerão nas Escolas Municipais e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, quando:
I - O (a) Diretor (a) estiver ocupando a função por Indicação, protempore .
Art. 15º - As eleições serão realizadas a cada 02 (dois) anos. Art. 16º - O pleito eleitoral será realizado nas Instituições Educacionais que tiverem em seu quadro funcional, mais de 50% (cinquenta por cento) de servidores efetivos.
Parágrafo único – Nas Instituições Educacionais em que o percentual mínimo estabelecido não for obtido, a realização do pleito será definida pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 17º - O atendimento aos estudantes ocorrerá normalmente no dia do pleito.
CAPITULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18º - A confecção do material para a realização e divulgação das eleições de Diretores das Instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - Os documentos de divulgação serão afixados em local visível, em todas as Instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino. § 2° - A divulgação do processo eleitoral ficará a cargo da Comissão Eleitoral da Instituição.
§ 3° - O processo eleitoral poderá ser deflagrado somente após a homologação das candidaturas pela Comissão Eleitoral da Instituição.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA, DAS INSCRIÇÕES E DA CAMPANHA ELEITORAL CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA
Art. 19º - Poderá inscrever-se como candidato ao cargo de Diretor Escolar o servidor que atender a todos os requisitos previstos neste Edital e na legislação vigente, desde que obtenha aprovação em Avaliação Objetiva promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º -A Avaliação Objetiva terá caráter eliminatório e será elaborada e aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, contemplando conteúdos relacionados à gestão escolar, abrangendo, entre outros, os seguintes eixos temáticos:
I - legislação educacional;
II - gestão democrática do ensino público; III - gestão pedagógica;
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