Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/09/2026 · pág. 21

DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 31º - A atual direção da Instituição, sempre que solicitada, deverá fornecer à Comissão Eleitoral todo o material, informações e documentos de que necessitem, antes e durante a realização do pleito eleitoral.

Art. 32º - A campanha eleitoral ocorrerá nas dependências da Instituição, desde que não tumultue o andamento das atividades docentes e administrativas, devendo encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito. Art. 33º - É vedado a todos os envolvidos no processo eleitoral, o uso dos meios de comunicação para alusões pejorativas a qualquer membro da Comunidade Escolar e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima, a distribuição de camisetas, bonés ou qualquer forma de brindes, realização de showmício ou evento assemelhado, bem como o transporte de eleitores e fornecimento de alimentação. Art. 34º - É vedado ao candidato (a) promover vantagens funcionais ou ameaçar servidores, no curso da Campanha Eleitoral. Art. 35º - Os candidatos, de comum acordo com a Comissão Eleitoral Local, poderão promover reuniões e ou debates com a Comunidade Escolar e Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima. Art. 36º - É vedada a todos os candidatos a interferência políticopartidária, bem como de qualquer Órgão ou Instituição pública ou privada, nas campanhas eleitorais.

TÍTULO III DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL

Art. 37º - A votação será realizada sob a responsabilidade dos membros de uma ou mais Mesa(s) Receptora(s) e de uma Mesa Apuradora de Votos.

Art. 38º - O Presidente da Mesa Receptora e Apuradora de Votos receberá da Comissão Eleitoral Local o seguinte material: I- Relação nominal dos Pais ou Responsáveis dos estudantes, dos estudantes maiores de 10 (dez) anos de idade e dos funcionários da Instituição que têm direito a voto; II- Urna(s) vazia(s) vedada(s) e rubricada(s) pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Instituição; III- Cédulas eleitorais que serão utilizadas na votação; IV - Livro de ata referente ao pleito eleitoral;

V - Material necessário para vedar a(s) urna(s), após a apuração dos

votos.

CAPÍTULO II

DA MESA RECEPTORA E APURADORA DE VOTOS

Art. 39º - A Mesa Receptora e Apuradora de Votos tem a incumbência de conduzir os trabalhos no processo eleitoral, recebendo e apurando os votos e aplicando a regra de proporcionalidade.

Art. 40º - Comporá a Mesa Receptora e Apuradora de Votos um Presidente, um Mesário e um Secretário, imbuídos das respectivas responsabilidades, durante todo o processo eleitoral.

Parágrafo único - Os membros da Mesa serão designados, previamente, pela Comissão Eleitoral da Instituição, não podendo ter parentesco com os candidatos.

Art. 41º - A Mesa Apuradora de Votos terá a responsabilidade de conduzir a apuração, imediatamente após o encerramento da votação. Parágrafo único- A apuração de votos acontecerá no Gabinete da Prefeitura Municipal de Mundo Novo.

Art. 42º - A Mesa deve verificar as condições do local, dos materiais, bem como a disponibilidade das pessoas para a realização do trabalho. Art. 43º - O Presidente da Mesa deve estar presente no ato da abertura e do encerramento da eleição.

Parágrafo único - Na ausência do (a) Presidente, ocupará seu lugar o Primeiro Mesário e, na falta desse, o (a) Secretário (a), de modo que haja sempre quem responda pelo andamento do processo eleitoral, conduzindo os trabalhos em todos os momentos.

Art. 44º - Compete ao Presidente e ao Mesário da Mesa Receptora e Apuradora de Votos:

I - Conferir e fazer a contagem das cédulas eleitorais e das Folhas de Votantes; II - Rubricar todas as cédulas eleitorais;

III- Fazer a identificação dos eleitores, mediante documento comprobatório, colhendo a assinatura desses no ato da votação; IV - Resolver todas as dificuldades ou dúvidas que vierem a ocorrer;

V - Comunicar as ocorrências estranhas ao processo à Comissão Eleitora Local e, se necessário, à Comissão Eleitoral Central/SME, para as devidas providências;

VI - Responsabilizar-se:

a) Pelos documentos e material utilizados no momento da eleição; b) Pela apuração dos votos.

Art. 45º- Compete ao Secretário lavrar a ata da eleição, registrando todas as ocorrências que surgirem durante a realização do pleito eleitoral.

CAPÍTULO III DA CÉDULA ELEITORAL SEÇÃO I

DA FORMA

Art. 46º - Serão utilizados dois tipos de cédula eleitoral:

I - Uma branca, destinada à votação dos Pais e estudantes maiores de 10 anos, ou Responsável Legal ou declarado como tal;

II- Outra, de cor amarelo destinada à votação dos Servidores da Instituição.

Art. 47º - A confecção e a distribuição das cédulas eleitorais ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Central.

Art. 48º - Na cédula eleitoral deverão constar número(s) e nome(s) do(s) candidato(s).

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS CANDIDATOS

Art. 49º - O número do (a) candidato (a) na cédula eleitoral será o mesmo registrado no ato de sua inscrição para a eleição.

CAPÍTULO IV

DOS VOTANTES

Art. 50º - Poderão votar:

I - Os Profissionais de Educação e os Servidores Administrativos, integrantes do quadro funcional da Instituição;

II - O Pai ou a Mãe ou o Responsável Legal do estudante menor de 10 (dez) anos;

III - Os próprios estudantes matriculados e frequentes, acima de 10 (dez) anos.

IV - Caso (a) o servidor (a) possua 2 (dois) turnos na mesma Instituição, votará apenas uma vez;

V - Se o Servidor for modulado em mais de uma Instituição, exercerá o direito do voto em todas elas;

VI - Não deverá constar nas Folhas dos Votantes o nome de Pais, Mães ou Responsáveis de alunos com mais de 10(dez) anos, exceto pais ou responsáveis da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima. Art. 51º - É vedada a votação aos Profissionais de Educação e Servidores Administrativos em substituição, licença prêmio, licença para aprimoramento profissional ou interesse particular.

Art. 52º - Os Pais ou o Responsável Legal que tiver mais de um (a) filho (a) matriculado na Instituição, exercerá o direito ao voto apenas uma vez.

Parágrafo único - Mesmo constando na Folha de Votantes os nomes do Pai e da Mãe e do Responsável Legal, somente um dos três terá direito de votar.

Art. 53º – Os estudantes, o Pai, a Mãe ou Responsável do estudante menor de 10 (dez) anos, que seja também funcionário da Instituição, deverá votar como funcionário (a).

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Art. 54º - O votante apresentará à Mesa Receptora e Apuradora de Votos um documento de identificação pessoal, assinará a Folha de Votantes, receberá a cédula eleitoral de um dos membros da Mesa, dirigir-se-á ao local apropriado, assinalará na cédula o nome de seu candidato e a depositará na urna.

Parágrafo único - A Folha de Votantes, de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborada pela Comissão Eleitoral Local, observados os critérios contidos no artigo 46 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 55º - Cada candidato poderá designar 1 (um) fiscal para a Mesa Receptora e Apuradora de Votos.

www.diariomunicipal.com.br/fgm 21