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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/09/2026 · pág. 22

DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3905

Art. 56º - O fiscal deverá ser indicado dentre os votantes, não podendo ter parentesco com nenhum dos candidatos, nem integrar a Comissão Eleitoral Local ou Comissão Eleitoral Central. Art. 57º - O candidato é considerado fiscal nato.

Art. 58º- Constatada qualquer irregularidade no local de votação, o (a) eleitor (a) deverá dirigir-se ao fiscal para as providências cabíveis. Art. 59º - É vedada ao fiscal, durante o período de votação, a veiculação de qualquer tipo de propaganda.

TÍTULO IV DA APURAÇÃO CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS

Art. 60º - Aberta a urna, os membros da Mesa Receptora e Apuradora de Votos verificarão se o número de cédulas eleitorais corresponde com o de assinaturas dos votantes.

Art. 61º- Nas cédulas em que não constar o número nem o nome do (a) candidato (a), será registrado, por um dos mesários, a expressão ―em branco‖, seguida de uma rubrica.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será utilizado para o voto ―nulo‖.

Art. 62º - Serão considerados ―nulos‖ os votos cujas cédulas: I- Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa ou pelo responsável por ela;

II - Contiverem expressões, frases ou desenhos indevidos;

III- Contiverem o nome de mais de um dos candidatos (as).

Art. 63º – Para a apuração, os votos dos Profissionais de Educação e dos Servidores Administrativos terão o peso de 60% (sessenta por cento) do total dos votantes.

Art. 64º - Os votos de estudantes com 10 (dez) anos de idade ou mais, bem como do Pai, Mãe ou do Responsável do menor de 10 (dez) anos de idade, terão o peso de 40% (quarenta por cento) do total dos votantes e serão apurados separadamente dos votos servidores da Instituição, computando-os em valor absoluto.

Art. 65º - O quórum mínimo (QM) para a validade do pleito será de 30% do Colégio Eleitoral. Art. 66º - Para operacionalizar a apuração, serão adotados os seguintes critérios:

I- Sigla:

a) CE (Colégio Eleitoral) = Total de Pais ou Responsáveis Legais e Alunos votantes com direito a voto + total de funcionários votantes; b) FP = Número de funcionário e profissionais da educação com direito a voto;

c) PA = Número de pais, responsáveis legais e alunos com direito a

voto;

d)QM (Quórum Mínimo) = Para a validade do pleito; e)I= Índice de proporcionalidade (fator de correção);

f) C = Número de votos de Pais ou dos responsáveis; g)F = Número de votos dos Funcionários da Instituição;

h)P = Total de pontos de cada candidato;

i)X e Y = Correspondência entre 02 (dois) candidatos.

II- Cálculo do QM (quórum mínimo):

30 x CE

QM = ______

100

III- Contagem dos votos:

a) Toma-se o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais, consignados para o candidato e multiplica-se pelo fator 60 (sessenta), o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se o montante de votos desses segmentos, que será computado para o candidato.

F x 60

_______=

FP

b) Toma-se o total de votos dos pais, ou mães, ou responsáveis e de alunos, consignados para o candidato, multiplica-se pelo fator 40 (quarenta) o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se a quantidade de votos desses segmentos, que será computado para o candidato.

C x 40

IV – Somam-se os resultados finais obtidos nos itens a e b do inciso III, obtendo se o total geral de votos a ser computado para o candidato.

Art. 67º - Considerar-se-á vencedor o candidato que obtiver maior percentual de pontos.

Parágrafo único - No caso de candidato (a) único (a), após a aplicação da proporcionalidade, o número de pontos deverá ser maior que 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados.

CAPÍTULO II

DO RESULTADO

Art. 68º– A proclamação do resultado será de responsabilidade da Comissão Local.

Art. 69º – Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que tiver mais tempo de trabalho na Rede Municipal de Ensino. Art. 70º - O resultado final será encaminhado à Comissão eleitoral Central na SME, no primeiro dia útil ao da realização do pleito eleitoral, juntamente com a cópia da seguinte documentação:

I - Ata de Votação e apuração;

II - Oficio expedido pela comissão Eleitoral Local, com o resultado final do pleito;

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 71º - Imediatamente após a apuração dos votos, a Mesa Receptora e Apuradora deverá encaminhar à Comissão Eleitoral Local todos os documentos e o material utilizado na eleição.

Parágrafo único - O material usado na eleição só poderá ser inutilizado 30 (trinta) dias após sua realização, exceto a(s) Ata(s) de Votação e Apuração, que deverá (ão) ser arquivada (s) na Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO V

DA POSSE

Art. 72º – No ato da posse, o gestor assinará Termo de Compromisso, comprometendo-se a participar de todos os momentos de formação, oferecidos pela

Secretaria Municipal de Educação, bem como a garantir disponibilidade de trabalho integral, nos turnos de funcionamento, da unidade escolar e da Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima. Art. 73º - No ato da posse, o gestor, que teve o seu mandato findo, acompanhado pela Secretária Municipal de Educação e ou Equipe Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, entregará, obrigatoriamente, ao empossado:

a) Os últimos atos autorizadores de funcionamento, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, devidamente expedidos pelo Conselho de Educação; diários de classe, b) Documentos da unidade escolar e dos alunos, organizados e em bom estado;

c) Lista dos aparelhos de informática, eletro-eletrônicos, patrimônio móvel e pedagógico;

d) Cópia do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar; e) Talonários de cheques e extratos bancários, de todas as contas da unidade escolar, com descrição dos últimos gastos pagos e dos que estão por vencer;

f) Cópia das prestações de contas dos recursos recebidos, devidamente aprovados, ou em processo de aprovação, do período de exercício do mandato;

g) Cópia da modulação efetiva da unidade escolar;

h) Relatório dos compromissos financeiros assumidos, com a devida justificativa e a comprovação dos gastos;

i) Relatório do pedido, requerimentos e processos em tramitação na Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Educação.

Art. 74º - A direção empossada deve verificar a veracidade e a autenticidade dos documentos recebidos e das informações prestadas, sendo que qualquer irregularidade detectada deve ser comunicada oficialmente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da constatação, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 75º - Os processos administrativos de cassação e de impedimento de membros do gestor serão instaurados e conduzidos pela Secretaria de Educação, mediante comissão específica para tal, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório.

____ =

PA

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