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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 31

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC, integrando os órgãos municipais de proteção e defesa civil ao sistema estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, que institui e Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.589/2026, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, reestrutura a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; CONSIDERANDO a ocorrência de evento meteorológico adverso que atingiu o Município de Almirante Tamandaré a partir de 31 de agosto de 2026, acompanhado de precipitações intensas e ventos fortes; CONSIDERANDO os dados da estação pluviométrica 410040006A, localizada no Município de Almirante Tamandaré/PR, cuja fonte é o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, que registrou 102,03 mm de precipitação acumulada entre os dias 30 de agosto e 01 de setembro de 2026, conforme atualização de 03 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO que, até as 17h00 do dia 02 de setembro de 2026, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC contabilizou 82 ocorrências relacionadas ao evento meteorológico, envolvendo destelhamentos, deslizamentos de massa, alagamentos, quedas de árvores e galhos, quedas de postes de energia elétrica e quedas de muros e/ou construções;

CONSIDERANDO que os impactos registrados atingiram residências, equipamentos públicos, vias de circulação, veículos, redes de energia elétrica e demais estruturas existentes no território municipal; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da capacidade operacional da Administração Pública Municipal para atuação preventiva e resposta imediata diante da possibilidade de novos eventos meteorológicos adversos;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de adoção antecipada de medidas destinadas à preservação da vida, à redução de riscos e à minimização de danos humanos, materiais, ambientais e econômicos;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos e de desastres deve ocorrer de forma integrada entre os órgãos públicos e demais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE ALERTA CLIMÁTICO

Art. 1º Fica declarado ESTADO DE ALERTA CLIMÁTICO no território do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em razão das condições meteorológicas adversas verificadas e da possibilidade de ocorrência ou agravamento de eventos hidrometeorológicos, geológicos e meteorológicos capazes de produzir riscos à população e ao patrimônio público e privado. Art. 2º O Estado de Alerta Climático possui caráter preventivo, temporário e operacional, destinando-se à intensificação das ações municipais de prevenção, mitigação, preparação, monitoramento, resposta e recuperação relacionadas a eventos adversos. Art. 3º O Estado de Alerta Climático compreende, especialmente, a adoção de medidas destinadas à prevenção e resposta a: I – chuvas intensas;

II – alagamentos e inundações;

III – enxurradas;

IV – deslizamentos e movimentos de massa;

V – vendavais e rajadas de vento;

VI – quedas de árvores e galhos;

VII – quedas ou danos em postes e redes de energia elétrica;

VIII – colapsos ou danos estruturais em edificações, muros e demais construções;

IX – interrupções de serviços essenciais; e

X – outros eventos decorrentes de condições meteorológicas adversas. CAPÍTULO II

DA MOBILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão permanecer em estado de atenção e disponibilidade operacional, adotando, dentro de suas

respectivas competências, as medidas necessárias à prevenção e ao atendimento das situações decorrentes dos eventos meteorológicos. Art. 5º Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal autorizados a disponibilizar, mediante solicitação da COMPDEC e dentro das respectivas competências e disponibilidades administrativas, servidores, veículos, máquinas, equipamentos, materiais e demais recursos necessários ao atendimento das ocorrências.

Art. 6º A mobilização prevista neste Decreto deverá observar, prioritariamente, as seguintes áreas:

I – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura: drenagem urbana, limpeza e desobstrução de galerias, vias públicas, contenção e apoio com máquinas e equipamentos;

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente: avaliação e providências relativas a árvores em situação de risco, vegetação e demais ocorrências ambientais;

III – Secretaria Municipal de Familia, Mulher e Desenvolvimento Social: atendimento e acompanhamento das famílias atingidas, eventual disponibilização de benefícios eventuais e acolhimento em abrigo temporário, conforme legislação aplicável;

IV – Secretaria Municipal de Saúde: preparação da rede municipal de saúde para eventual aumento de demanda decorrente do evento;

V – Secretaria Municipal de Educação: adoção de medidas preventivas relativas às unidades escolares e equipamentos educacionais situados em áreas afetadas ou de risco;

VI – Secretaria Municipal de Segurança Pública: apoio ao isolamento de áreas, controle de acesso, segurança das equipes e disponibilização de efetivo para apoio às ações de emergência e resposta;

VII – Secretaria Municipal de Urbanismo: apoio nas avaliações relacionadas a edificações, ocupações e situações de risco estrutural ou territorial, dentro de suas competências;

VIII – Secretaria Municipal de Comunicação: apoio à divulgação de alertas, orientações de autoproteção e informações oficiais à população;

IX – Secretaria Municipal de Administração: apoio logístico, administrativo e operacional necessário às ações de proteção e defesa civil.

X – Secretaria Municipal de Habitação: identificação e acompanhamento das condições de permanência das famílias em imóveis atingidos, especialmente quando houver comprometimento da habitabilidade, bem como apoio às medidas de desocupação e assistência às famílias afetadas;

XI – Secretaria Municipal de Planejamento: acompanhamento e fiscalização, dentro de suas competências, de obras e intervenções públicas em execução ou já entregues que possam apresentar falhas ou riscos, promovendo, quando necessário, o acionamento dos responsáveis para adoção das medidas corretivas cabíveis.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades municipais poderão ser mobilizados sempre que a situação exigir.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será responsável pela coordenação técnica das ações municipais relacionadas ao Estado de Alerta Climático, sem prejuízo das competências legais e administrativas dos demais órgãos municipais.

Art. 8º Compete à COMPDEC, durante a vigência deste Decreto: I – monitorar as condições meteorológicas, hidrológicas e geológicas; II – acompanhar os alertas emitidos pelos órgãos oficiais de monitoramento;

III – realizar ou coordenar vistorias técnicas em áreas de risco;

IV – manter atualizado o registro das ocorrências e danos;

V – emitir boletins operacionais quando necessário;

VI – recomendar medidas preventivas aos órgãos municipais competentes;

VII – solicitar a mobilização de recursos humanos e materiais; VIII – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

IX – manter comunicação permanente com os órgãos e entidades integrantes do SIMPDEC;

X – orientar a população quanto às medidas de prevenção e autoproteção; e

XI – adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.

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