DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
§ 1º A área recebida em doação será incorporada ao patrimônio do Município de Andirá e imediatamente afetada à finalidade de área verde pública, em compensação à faixa cuja destinação será modificada para implantação do sistema viário.
§ 2º A aceitação definitiva da doação fica condicionada à:
I – apresentação de matrícula atualizada do imóvel;
II – inexistência de ônus ou gravames que impeçam sua transferência; III – aprovação da planta e do memorial descritivo pelo órgão municipal competente;
IV – apresentação de ART ou documento equivalente referente aos trabalhos topográficos; V – aprovação dos procedimentos de desmembramento, retificação ou individualização eventualmente necessários perante o Município e o Registro de Imóveis;
VI – comprovação de que a área possui condições técnicas, urbanísticas e ambientais adequadas à finalidade de área verde pública.
Art. 3º A área particular a ser incorporada ao patrimônio municipal possui 291,599 m² e perímetro de 105,85 m, identificada no Memorial Descritivo como Lote 01 da Quadra “C”, de propriedade da INCORPORADORA PRIME LTDA., possuindo os limites, confrontações, coordenadas, azimutes e distâncias constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Efetivado o registro da doação em favor do Município de Andirá, a área de que trata o caput fica destinada permanentemente à composição do sistema de áreas verdes públicas municipais, observadas as disposições da legislação urbanística e ambiental aplicável.
Art. 4º Fica autorizada a alteração da destinação urbanística da faixa pública com área de 282,332 m² e perímetro de 86,66 m, identificada no Memorial Descritivo como “Prolongamento da Rua Projetada ‘E’”, vinculada à Área Verde da Matrícula nº 15.848, conforme limites, confrontações e coordenadas constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A área de que trata o caput deixa de integrar, exclusivamente quanto à sua destinação urbanística específica, o conjunto destinado a área verde, ficando imediata e exclusivamente afetada como bem público de uso comum do povo integrante do sistema viário municipal.
§ 2º A área será destinada à implantação e ao prolongamento da Rua Projetada “E”, visando à sua conexão com a Rua São Sebastião e com as demais vias da região, permitindo a integração do CJ Altotex à malha urbana municipal.
§ 3º A alteração de destinação prevista neste artigo não implica alienação, transferência de domínio, doação, concessão ou cessão da área pública à INCORPORADORA PRIME LTDA. ou a qualquer outro particular, permanecendo o imóvel integralmente pertencente ao Município de Andirá.
Art. 5º As operações previstas nos arts. 2º e 4º desta Lei são jurídica e urbanisticamente interdependentes, ficando a alteração definitiva da destinação da área pública condicionada ao prévio ou simultâneo registro, em favor do Município, da área particular de 291,599 m² destinada à compensação e recomposição da área verde.
§ 1º É vedada a efetivação isolada da alteração da destinação da área pública municipal sem que esteja assegurada a incorporação da área particular compensatória ao patrimônio municipal.
§ 2º A área recebida pelo Município é superior, em dimensão territorial, à área pública cuja destinação será alterada, resultando em acréscimo de 9,267 m² ao quantitativo territorial destinado à compensação da área verde. Art. 6º A operação prevista nesta Lei não gerará à INCORPORADORA PRIME LTDA. direito a:
IV – a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; V – as normas de acessibilidade aplicáveis;
VI – as normas técnicas referentes à pavimentação, drenagem, sinalização, iluminação pública, redes de infraestrutura e segurança viária;
VII – as exigências ambientais e respectivas autorizações ou licenciamentos, quando legalmente exigíveis.
Art. 8º A abertura e implantação da via dependerão de projeto técnico previamente aprovado pela Secretaria Municipal competente, contemplando, no mínimo:
I – geometria e dimensionamento viário;
II – pavimentação;
III – sistema de drenagem de águas pluviais;
IV – acessibilidade e calçadas;
V – iluminação pública;
VI – sinalização viária;
VII – arborização urbana, quando compatível;
VIII – compatibilização com redes existentes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações e demais equipamentos urbanos;
IX – condições adequadas de acesso à área verde municipal remanescente.
Parágrafo único. A aprovação desta Lei não substitui os atos administrativos, urbanísticos, ambientais e registrais necessários à efetiva implantação da alteração.
Art. 9º A INCORPORADORA PRIME LTDA. será responsável pelas despesas necessárias à individualização e transferência ao Município da área objeto da doação, incluindo levantamento topográfico, memorial, ART, emolumentos de desmembramento e registro, salvo disposição diversa expressamente estabelecida em instrumento administrativo devidamente justificado.
Parágrafo único. As responsabilidades relativas às obras de infraestrutura do prolongamento da via deverão constar expressamente do termo administrativo ou do projeto urbanístico aprovado pelo Município, vedada a transferência automática de obrigações ao erário sem prévia autorização e justificativa técnica.
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar escrituras, termos de doação, termos de compromisso, instrumentos de adequação urbanística e demais atos necessários à execução desta Lei, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 11º Eventuais modificações do parcelamento do solo, do sistema viário, das áreas públicas ou dos respectivos registros imobiliários deverão observar os procedimentos previstos na legislação federal e municipal, inclusive quanto à anuência de proprietários ou adquirentes diretamente atingidos, quando legalmente exigível.
Art. 12º Integram esta Lei, independentemente de transcrição: I – Anexo I: Memorial Descritivo da área de 291,599 m² - Lote 01 da Quadra “C”;
II – Anexo II: Memorial Descritivo da área de 282,332 m² - Prolongamento da Rua Projetada “E”;
III – Anexo III: Planta topográfica representativa da readequação das áreas; IV – Anexo IV: certidões atualizadas das Matrículas nº 17.988 e nº 15.848;
V – Anexo V: manifestação técnica urbanística do órgão municipal competente.
Art. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2026.
I – indenização;
II – torna ou compensação financeira;
III – pagamento pelo Município;
IV – direito de propriedade ou de uso exclusivo sobre a faixa destinada ao sistema viário;
V – privilégio urbanístico diverso daqueles expressamente decorrentes do projeto de parcelamento regularmente aprovado.
Art. 7º A implantação do prolongamento da Rua Projetada “E” deverá observar:
I – a Lei Municipal nº 3.499/2021 - Plano Diretor Municipal; II – a Lei Municipal nº 3.501/2021 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III – a Lei Municipal nº 3.502/2021 - Lei do Sistema Viário;
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO - ÁREA A SER DOADA AO MUNICÍPIO
Imóvel: Lote 01 da Quadra “C”
Proprietária: Incorporadora Prime Ltda
Matrícula: nº 17.988, conforme certidão imobiliária a ser conferida Área: 291,599 m²
Perímetro: 105,85 m
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