DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S do Núcleo Urbano Informal denominado “Praça Mauá”, situado no Município de Colombo, Estado do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e dos documentos integrantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025.
Art. 2º -A área objeto da regularização corresponde ao perímetro do Núcleo Urbano Informal “Praça Mauá” delimitado no Projeto de Regularização Fundiária aprovado, abrangendo o Lote 07 da Quadra 35, a Praça 35 e parte da Rua Antônio Amilton Trevisan, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025.
Art. 3º Integram o Projeto de Regularização Fundiária aprovado por este Decreto, especialmente:
I – a planta técnica do perímetro e do projeto urbanístico; II – o memorial descritivo geral do núcleo;
III – os memoriais descritivos das unidades imobiliárias resultantes;
os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
Parágrafo único. A CRF deverá conter os elementos legalmente exigidos e ser acompanhada do Projeto de Regularização Fundiária aprovado e dos documentos necessários à identificação das unidades imobiliárias, dos beneficiários e dos direitos reais objeto de registro.
Art. 8º A Certidão de Regularização Fundiária – CRF, o Projeto de Regularização Fundiária aprovado e os demais documentos necessários serão encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEMHRF adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao registro da regularização fundiária.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV – os documentos de responsabilidade técnica;
V – as manifestações técnicas urbanísticas e ambientais;
VI – a relação individualizada dos ocupantes e beneficiários vinculados às respectivas unidades imobiliárias; e VII – os títulos individuais de legitimação fundiária dos beneficiários, integrantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025.
Parágrafo único. As peças técnicas e os documentos referidos neste artigo integram o procedimento administrativo de regularização fundiária para todos os efeitos legais, independentemente de sua reprodução no presente Decreto.
Art. 4º - Fica reconhecido o cumprimento da etapa de notificação dos titulares de direitos, confrontantes e terceiros interessados, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, conforme documentação constante do Processo Administrativo nº 44.728/2025, não tendo sido apresentadas impugnações no prazo legal.
Art. 5º - Fica aprovado, como instrumento de titulação dos beneficiários da REURB-S do Núcleo “Praça Mauá”, o instituto da legitimação fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017, observados os requisitos legais aplicáveis a cada beneficiário.
§ 1º A identificação dos beneficiários, das respectivas unidades imobiliárias e dos direitos objeto da legitimação fundiária constará dos títulos individuais integrantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025 e da documentação que acompanhará a Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
§ 2º A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, produzindo os efeitos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, mediante o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6º - Conforme as manifestações dos órgãos técnicos municipais constantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025, o Projeto de Regularização Fundiária encontra-se apto à aprovação sob os aspectos urbanístico e ambiental.
§ 1º Conforme manifestação do órgão ambiental municipal competente, não foram identificadas, no perímetro objeto da regularização, áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou situações de risco geotécnico que impeçam a aprovação da REURB-S.
§ 2º As intervenções, obras e serviços de infraestrutura essencial e eventuais medidas urbanísticas ou ambientais observarão o estabelecido no Projeto de Regularização Fundiária aprovado e nas manifestações técnicas constantes do Processo Administrativo nº 44.728/2025.
Art. 7º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEMHRF a expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF do Núcleo “Praça Mauá”, observados
Colombo, 02 de setembro de 2026.
HELDER LUIZ LAZAROTTO Prefeito Municipal
Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: 950D5310
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 781/2026
PORTARIA N.º 781/2026
Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 27, inciso XVII da Lei Municipal n.º 1.363/2014, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.811/2024,
RESOLVE:
Art. 1 º. Determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 210 da Lei Municipal n.º 1.348/2014, para apurar os fatos narrados no processo n.º 39435/2026 .
Parágrafo único. Tendo em vista a necessidade de preservação da imagem do(a) servidor(a) acusado(a), seu nome não consta na presente portaria, mas deverá ser expressamente mencionados pela comissão processante na ata de instalação, que servirá de contra-fé, juntamente com a descrição dos fatos e capitulações legais que embasam o presente processo.
Art. 2º. Considerando que, através da Portaria n.º 789/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/09/2025, edição 3390, o prefeito municipal constituiu comissão permanente para processo e julgamento dos processos administrativos disciplinares, fica a referida comissão designada para a condução da presente processo disciplinar.
Art. 3º. A comissão processante terá a incumbência de apurar todos os fatos de maneira minuciosa, promovendo as medidas previstas em lei para tal fim, garantindo ao servidor indiciado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, devendo concluir os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo de instalação, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade que determinou a instauração, conforme art. 213 da Lei Municipal n.º 1.348/2014.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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