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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 116

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Foz do Jordão, 04 de setembro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Lidiane Presa Hamud Código Identificador: 63C8E68F

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026-GPGMPC O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, observada a nova redação conferida ao § 1º pela Emenda Constitucional nº 136/2025; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor; CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; 1MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO que, para os projetos de LDO e LOA a serem apreciados e votados em 2026, com vigência em 2027, deverão ser considerados os precatórios apresentados até 01/02/2026, com previsão de pagamento até o final do exercício de 2027; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o § 23, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que os pagamentos de precatórios pelos Municípios, relativos às suas administrações direta e indireta, ficam limitados a percentuais escalonados de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, definidos conforme a relação entre o estoque de precatórios em mora — atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em 1º de janeiro — e aquela receita, aplicando-se tal disciplina, por força do art. 8º da referida Emenda, inclusive aos precatórios inscritos até a data de sua promulgação; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 730/26 – Tribunal Pleno (Processo nº 726790/25, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, Sessão Ordinária Virtual nº 4, de 26 de março de 2026), decidiu, por unanimidade e acolhendo o Parecer nº 52/26 deste Ministério Público de Contas, que as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam-se aos precatórios já existentes e que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção do novo regime; CONSIDERANDO que, no mesmo Acórdão nº 730/26 – Tribunal Pleno, restou assentado que a adoção do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de

precatórios existentes, haja vista ter sido a nova disciplina concebida precisamente para regular a amortização gradual do passivo judicial já acumulado; 2MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO que, na fundamentação do Parecer nº 52/26, acolhida pelo Relator no Acórdão nº 730/26 – Tribunal Pleno, este Ministério Público de Contas assentou que o novo regime não instituiu um teto discricionário de pagamento, mas sim um piso constitucional de esforço fiscal anual, cuja incidência decorre automaticamente da posição do ente federativo dentro das faixas estabelecidas pela relação entre o estoque de precatórios em mora e a receita corrente líquida, sendo o percentual aplicável resultado de vinculação constitucional automática e não de opção administrativa discricionária; CONSIDERANDO que, por consequência, a consignação na Lei Orçamentária Anual de dotação inferior ao percentual correspondente à faixa em que efetivamente enquadrado o Município pode caracterizar descumprimento do regime constitucional, sujeitando o ente às medidas coercitivas previstas no § 27, II, III e IV, do art. 100, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os §§ 25, 28 e 29, do art. 100, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, delineiam instrumentos de aceleração do equacionamento do passivo, como a contabilização, para fins de apuração do cumprimento do plano anual de pagamento, de toda medida efetiva de redução de estoque; a realização de pagamentos que superem os limites do § 23 mediante dotação orçamentária específica; e a celebração de acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação; CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Prefeito do Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 100, 3MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta saláriosmínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que se refere o art. 101, do ADCT (até 31/12/2029); CONSIDERANDO que o § 6º, do art. 101, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determina a aplicação, ao regime especial de pagamento de precatórios, do disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal, de modo que os Municípios a ele submetidos igualmente se sujeitam aos limites escalonados de pagamento e às medidas do § 27 do referido artigo; CONSIDERANDO que a submissão ao regime especial de pagamento não dispensa o Município do controle administrativo próprio de seus requisitórios, da consignação de dotação orçamentária compatível com os aportes devidos às contas especiais dos Tribunais e com as obrigações de pequeno valor, tampouco desonera a Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere) da análise da suficiência das dotações, sendo equivocada a compreensão de que a operacionalização do passivo pelo Poder Judiciário afastaria tais deveres de gestão local; 4MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO que os Municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a incluir na LOA a ser aprovada em 2026, para vigência em 2027, a integralidade dos montantes devidos a título

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