DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2027, conforme disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; 5MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2027; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2026, para vigência no exercício de 2027; a legislação 6MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ correlata, acessível em https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; bem como, quanto aos Municípios submetidos ao regime especial, os planos de pagamento e o relatório geral de comprometimento percentual da receita corrente líquida, disponíveis em https://www.tjpr.jus.br/planos-pagtomunicipios; CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico nº 01/2026, publicado por este Ministério Público de Contas em 17 de abril de 2026, que apresentou um segundo estudo sobre a gestão do controle e pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do Estado do Paraná e evidenciou fragilidades e inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções podem contribuir significativamente para
a otimização do planejamento orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência e do controle (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/relatorio-do-mpc-prapresentapanorama-atualizado-da-gestao-dos-precatorios-municipaisno-parana/); CONSIDERANDO que o mesmo Relatório Técnico nº 01/2026 apurou a expressiva magnitude dos precatórios de natureza trabalhista na composição do endividamento judicial municipal, com a presença de Municípios de pequeno porte entre os maiores devedores perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o que impõe que o controle administrativo e a previsão orçamentária alcancem igualmente os requisitórios expedidos pela Justiça do Trabalho, bem como a adoção de medidas estruturantes de prevenção da litigiosidade trabalhista; e, CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além de caracterizar ato tipificado no DecretoLei nº 201/1967, pode redundar em responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná — tanto os submetidos ao regime geral de liquidação quanto os submetidos ao regime especial de pagamento previsto nos arts. 101 e seguintes 7MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ do ADCT —, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2027 e LOA/2027, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providenciar a relação dos precatórios de responsabilidade do Município, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, o nome do beneficiário, o valor do precatório e a identificação do tribunal de origem, abrangendo tanto os requisitórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto os expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; 2) Apurar e documentar o enquadramento do Município na faixa percentual do § 23, do art. 100, da Constituição Federal, mediante confronto entre o estoque de precatórios em mora — atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em 1º de janeiro de 2026 — e a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2025, para fins de dimensionamento da dotação a ser consignada na Lei Orçamentária de 2027; 3) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2027, a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2027, bem como das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV, observado que o percentual decorrente do enquadramento a que se refere o item 2 constitui piso de esforço fiscal anual, e não teto discricionário de programação orçamentária; 4) Tratando-se de Município submetido ao regime especial de pagamento, contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2027 dotação suficiente para os aportes devidos às contas especiais administradas pelos Tribunais perante os quais 8MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ o Município possua dívida consolidada de precatórios, em conformidade com o plano anual de pagamento apresentado, bem como para as obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV; 5) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail [email protected], a relação de precatórios citada no item 1, e a Lei Orçamentária de 2027 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos precatórios e demais obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV. II) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios do Município — de regime geral ou, conforme o caso, do saldo devedor sujeito ao regime especial — para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento, bem como aferindo a correção do
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