DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Parágrafo único. O mandato poderá ser interrompido em razão de desligamento do membro da função ou segmento que fundamentou sua indicação, mediante substituição formal.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação ou pela maioria simples dos membros. § 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a participação dos membros.
Art. 7º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
• acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
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acompanhar a execução do Plano Municipal de Acompanhamento da Alfabetização;
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analisar os resultados dos indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
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acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas relacionadas à alfabetização;
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contribuir para a definição de estratégias destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem;
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propor ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
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contribuir para o planejamento das ações de formação continuada dos profissionais da educação;
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acompanhar as ações de incentivo à leitura, à escrita, à alfabetização matemática e ao desenvolvimento da fluência leitora;
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promover a articulação entre as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização;
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incentivar o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas instituições de ensino;
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propor estudos, debates, encontros e ações formativas relacionados à alfabetização;
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contribuir para a elaboração e análise do Relatório Municipal de Alfabetização;
• formular recomendações ao Departamento Municipal de Educação relacionadas ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização;
• acompanhar a implementação das estratégias destinadas aos estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
• exercer outras atribuições relacionadas à finalidade do Comitê, desde que compatíveis com seu caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê Municipal de Alfabetização terá a seguinte organização:
I – Coordenação;
II – Secretaria Executiva;
III – membros representantes dos segmentos previstos neste Decreto.
Art. 9º A Coordenação do Comitê será exercida por representante do Departamento Municipal de Educação, designado pelo Poder Executivo.
Art. 10 Compete à Coordenação: I – convocar e presidir as reuniões;
II – organizar a pauta dos trabalhos;
III – coordenar as discussões;
Art. 13 As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo: I – data, horário e local ou meio de realização;
II – relação dos participantes;
III – assuntos tratados;
IV – encaminhamentos definidos;
V – responsáveis e prazos, quando estabelecidos.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 14 O Comitê acompanhará os indicadores relacionados à alfabetização, considerando, entre outros:
I – resultados das avaliações diagnósticas municipais;
II – resultados de avaliações estaduais e nacionais;
III – indicadores de fluência leitora;
IV – evolução das aprendizagens por turma e instituição de ensino;
V – frequência e permanência escolar;
VI – resultados das ações de intervenção pedagógica;
VII – participação dos profissionais nas ações de formação continuada.
Art. 15 As análises realizadas pelo Comitê deverão subsidiar a formulação de recomendações e propostas de aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. As recomendações do Comitê terão caráter consultivo e serão encaminhadas ao Departamento Municipal de Educação para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 16 O Comitê poderá solicitar ao Departamento Municipal de Educação informações e dados necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações individuais dos estudantes.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Departamento Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização.
Art. 18 Os casos omissos relativos ao funcionamento do Comitê serão resolvidos pela Coordenação, observadas as disposições da Lei que institui a Política Municipal de Alfabetização e da legislação vigente.
Art. 19 O Regimento Interno do Comitê Municipal de Alfabetização poderá ser elaborado e aprovado pelos seus membros, mediante ato próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis/Pr, em 04 de setembro de 2026.
IV – encaminhar as deliberações e recomendações do Comitê;
V – articular as ações do Comitê com o Departamento Municipal de Educação;
VI – representar o Comitê quando necessário.
Art. 11 Compete à Secretaria Executiva:
MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Valdomiro Bueno Código Identificador: 9B7D28BF
I – elaborar as convocações e pautas das reuniões;
II – registrar as atas;
III – organizar documentos e materiais de trabalho;
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS
IV – manter os registros das reuniões e encaminhamentos;
V – acompanhar o cumprimento das ações definidas pelo Comitê; VI – auxiliar a Coordenação no desenvolvimento das atividades.
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