DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
fisioterapia e psicologia, tendo como objetivo desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social dos praticantes, com isso melhorando os vínculos familiares e contribuindo para a inclusão desses indivíduos na sociedade. VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : 25789-41383 GESTOR: Davi Donadel Foro e data da assinatura: Pato Branco, 04 de Setembro de 2026.
ANGÉLICA DE SOUZA OLIVEIRA - Representante Legal.
GERI NATALINO DUTRA – Prefeito.
Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: 55EC0554
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES EXTRATO TERMO DE FOMENTO Nº 161/2026/GP. INEXIGIBILIDADE Nº 159/2026 – PROCESSO Nº 163/2026 - EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL Nº 199/2025.
PARTES: Município de Pato Branco, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54 , a Associação Mesatenistas de Pato Branco , inscrita no CNPJ nº 62.873.084/0001-25 OBJETO : Constitui objeto da presente parceria, execução de ações esportivas voltadas à organização, gerenciamento e realização de treinamentos e competições na modalidade de tênis de mesa, destinadas aos associados em atividades a serem realizadas no Município de Pato Branco, e participação em competições conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. VALOR TOTAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais) PRAZO DE VIGÊNCIA: 04 (quatro) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : 26887-43207 GESTOR: Elisandra Nath Copatti Foro e data da assinatura: Pato Branco, 03 de Setembro de 2026.
PAULO HENRIQUE BUSS -
de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Considerando Emenda Impositiva de Bancada 22/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Associação De Handebol De Pato Branco - AHPB, inscrita no CNPJ nº 33.009.791/0001-70, Rua Venâncio de Andrade nº 15, Bairro Bonatto, CEP: 85.505-120, em Pato Branco,Telefone: (46) 99125-6960, endereço eletrônico: [email protected]. Para estruturar, manter e desenvolver as equipes adultas masculina e feminina da Associação de Handebol de Pato Branco – AHPB, por meio de treinamentos sistemáticos, participação em competições oficiais estaduais e nacionais, fornecimento de materiais esportivos, uniformes, transporte, hospedagem, equipe técnica especializada e pagamento de taxas federativas, promovendo o esporte, a inclusão social e a representação do município de Pato Branco.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected].
Pato Branco, 01 de Setembro de 2026.
FERNANDO HENRIQUE MAYER - Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
GERI NATALINO DUTRA – Prefeito - Município de Pato Branco.
Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 01459B4E
Representante Legal.
GERI NATALINO DUTRA – Prefeito.
Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: 7641451D
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA DE BANCADA 22/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 154/2026 – PROCESSO N.º158/2026
Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA DE BANCADA 97/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 155/2026 – PROCESSO N.º159/2026
Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Considerando Emenda Impositiva de Bancada 97/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 33.145,39 (Trinta e três mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
www.diariomunicipal.com.br/amp 251