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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 270

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

efetuadas, avaliações, deliberações, documentos produzidos e demais trabalhos realizados pela Comissão.

Parágrafo único. O Relatório de Atividades deverá ser protocolado e juntado aos autos do procedimento administrativo correspondente, servindo como instrumento de comprovação da efetiva realização e conclusão dos trabalhos da primeira etapa.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E DA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 6º Após o encerramento do período de execução dos projetos culturais contemplados, a Comissão retomará suas atividades para a realização da segunda etapa de seus trabalhos, consistente na análise dos Relatórios de Execução Cultural, prestações de contas e demais documentos comprobatórios apresentados pelos agentes culturais beneficiários.

Parágrafo único. A segunda etapa prevista no caput será iniciada após o encerramento da execução dos projetos e poderá ocorrer em período distinto da etapa de seleção, permanecendo a Comissão constituída para essa finalidade até a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Compete à Comissão, na segunda etapa:

I – receber e examinar os Relatórios de Execução Cultural e demais documentos apresentados pelos beneficiários; II – verificar o cumprimento do objeto, das metas e das ações culturais previstas nos projetos contemplados;

III – analisar os elementos comprobatórios da realização das atividades culturais;

IV – verificar a compatibilidade entre as atividades executadas e o projeto aprovado;

V – solicitar, quando necessário, informações ou documentação complementar;

VI – recomendar a apresentação de Relatório de Execução Financeira ou de outros documentos pertinentes, nos casos previstos na legislação e nas normas aplicáveis;

VII – emitir parecer técnico acerca da regularidade da execução do objeto;

VIII – manifestar-se, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável, pela aprovação, aprovação com ressalvas, necessidade de saneamento ou rejeição da prestação de contas;

IX – encaminhar os pareceres e manifestações aos setores, autoridades ou instâncias competentes para as providências e decisões cabíveis; X – exercer as demais atribuições necessárias à verificação da adequada execução dos recursos públicos destinados aos projetos culturais.

Art. 8º Concluída a análise dos Relatórios de Execução Cultural e das prestações de contas dos projetos contemplados, será elaborado Relatório de Atividades da Comissão – Etapa de Prestação de Contas, contendo o registro das atividades realizadas, análises efetuadas, diligências promovidas, reuniões, pareceres, manifestações e demais trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão.

Parágrafo único. O Relatório de Atividades deverá ser protocolado e juntado aos autos do procedimento administrativo correspondente, servindo como instrumento de comprovação da efetiva realização e conclusão dos trabalhos da segunda etapa.

CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO

Art. 9º Os membros da Comissão poderão fazer jus à gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, nos termos do art. 122 da Lei Municipal nº 784, de 20 de dezembro de 1996, em razão das atividades técnicas e específicas desempenhadas no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 03/2026 – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, Ciclo 2.

§ 1º Considerando que as atribuições da Comissão serão desenvolvidas em duas etapas distintas e em períodos distintos, a gratificação de que trata o caput será concedida em duas etapas

autônomas, mediante comprovação da efetiva realização e conclusão dos trabalhos correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A primeira etapa compreenderá as atividades relacionadas à análise, avaliação, classificação e seleção dos projetos culturais, bem como às demais atividades previstas no Edital de Chamamento Público nº 03/2026 necessárias à conclusão da fase de seleção.

§ 3º Concluída a primeira etapa, o pagamento da respectiva gratificação ficará condicionado à apresentação e protocolo do Relatório de Atividades da Comissão – Etapa de Seleção, previsto no art. 5º desta Portaria, bem como à comprovação da conclusão das atividades previstas para essa fase.

§ 4º A segunda etapa compreenderá as atividades realizadas após o encerramento da execução dos projetos culturais contemplados, abrangendo a análise dos Relatórios de Execução Cultural, documentos comprobatórios, eventuais Relatórios de Execução Financeira, quando cabíveis, diligências, manifestações e demais procedimentos necessários à análise das prestações de contas.

§ 5º Concluída a segunda etapa, o pagamento da respectiva gratificação ficará condicionado à apresentação e protocolo do Relatório de Atividades da Comissão – Etapa de Prestação de Contas, previsto no art. 8º desta Portaria, bem como à comprovação da conclusão das atividades atribuídas à Comissão nessa fase.

§ 6º Para cada uma das etapas previstas neste artigo, os membros que tenham efetivamente participado dos trabalhos farão jus à gratificação correspondente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor designado, observados os requisitos e limites estabelecidos na legislação municipal.

§ 7º Dessa forma, o servidor que participar efetivamente das duas etapas poderá receber até duas gratificações de 20% (vinte por cento), sendo uma correspondente à etapa de seleção e outra correspondente à etapa de análise das prestações de contas, desde que cumpridos, em cada etapa, os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável.

§ 8º A gratificação correspondente a cada etapa será devida uma única vez, após a respectiva conclusão dos trabalhos e mediante a apresentação e protocolo do Relatório de Atividades correspondente, não sendo necessário aguardar a conclusão da etapa subsequente para o pagamento da gratificação relativa à etapa já concluída.

§ 9º A participação efetiva dos membros em cada etapa deverá ser certificada pela Presidência da Comissão ou pela autoridade competente, mediante registro nos autos do procedimento, atas, relatórios ou outros documentos comprobatórios.

§ 10. O membro suplente somente fará jus à gratificação correspondente à etapa em que efetivamente atuar, observados os mesmos requisitos de comprovação previstos neste artigo.

§ 11. O pagamento das gratificações ficará condicionado à prévia verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos e pelos demais setores competentes, do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, sendo vedado o pagamento quando houver incompatibilidade, impedimento, acumulação indevida ou qualquer outra vedação prevista na legislação aplicável.

§ 12. A gratificação prevista neste artigo possui caráter específico e decorre da realização de trabalho relevante, técnico ou científico, não constituindo função gratificada ou função de confiança, nem se incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os membros da Comissão deverão observar, no exercício de suas atribuições, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, razoabilidade e interesse público, bem como as normas relativas à prevenção de conflitos de interesse.

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