DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Artigo 1º- Fica alterado a nomenclatura do cargo do(a) servidor(a) LETÍCIA MIRANDACS – CHEFE DE SETOR DE ABORDAGEM SOCIAL E APOIO DE ACOLHIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, conforme consta no DECRETO N.º 12.989 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 , para o cargo de D CS – CHEFE DE SETOR DE ACOLHIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de alteração do referido cargo do servidor, a partir desta data, revogando o DECRETO N. º 12.989 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Artigo 3º – Publique-se.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de setembro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 9C75A0DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 13.655 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: “Regulamenta a Lei Municipal nº 2.834, de 7 de julho de 2026, que dispõe sobre a exploração dos serviços funerários no Município de Pontal do Paraná, estabelece procedimentos para autorização, fiscalização e funcionamento das empresas funerárias e dá outras providências . ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.834, de 7 de julho de 2026, que disciplina a exploração dos serviços funerários no Município de Pontal do Paraná;
CONSIDERANDO que os serviços funerários são serviços de utilidade pública, de livre iniciativa privada, sujeitos à autorização do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos uniformes para a inscrição, autorização, renovação, fiscalização e eventual suspensão ou cassação das autorizações; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao consumidor o direito à livre escolha da empresa funerária, bem como a continuidade e regularidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento adequado às famílias em situação de vulnerabilidade social e aos casos de pessoas sem identificação ou sem condições de custeio do funeral e conforme solicitado no Memorando nº 21.857/2026.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
IV – Chamada Pública: procedimento administrativo destinado ao cadastramento e à habilitação das empresas interessadas na exploração dos serviços funerários;
V – serviço funerário social: conjunto de serviços funerários destinados a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos da legislação municipal específica;
VI – rodízio: sistema de distribuição alternada entre as empresas funerárias autorizadas para atendimento dos benefícios funerários concedidos pelo Município;
VII – órgão municipal competente: a unidade administrativa definida pelo Poder Executivo para exercer as atribuições previstas neste Decreto.
Art. 3º A exploração dos serviços funerários no Município dependerá de autorização do Poder Executivo Municipal, observadas a Lei Municipal nº 2.834/2026, este Decreto, o edital de Chamada Pública e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização municipal não substitui as licenças, alvarás, registros e demais atos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos definidos em ato próprio:
I – promover a Chamada Pública para autorização das empresas funerárias;
II – receber e analisar os pedidos de autorização e renovação; III – emitir a autorização para exploração dos serviços funerários; IV – emitir a guia correspondente ao preço público de autorização; V – manter cadastro atualizado das empresas funerárias autorizadas; VI – fiscalizar o cumprimento da legislação, deste Decreto e das condições estabelecidas no edital de Chamada Pública;
VII – instaurar procedimentos administrativos para apuração de irregularidades;
VIII – aplicar as penalidades previstas na Lei nº 2.834/2026 e neste Decreto;
IX – organizar e fiscalizar o sistema de rodízio para atendimento do benefício funerário social;
X – manter, diretamente ou por meio de órgão ou serviço designado, cadastro das empresas autorizadas e informações necessárias ao atendimento da população.
Art. 5º A fiscalização poderá ser realizada de forma conjunta pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo das atribuições dos órgãos estaduais e federais, especialmente nas áreas sanitária, ambiental, tributária, consumerista e de segurança pública.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 6º A autorização para exploração dos serviços funerários será precedida de Chamada Pública, a ser promovida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O edital de Chamada Pública deverá estabelecer, no mínimo:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.834, de 7 de julho de 2026, estabelecendo normas e procedimentos para a exploração dos serviços funerários no Município de Pontal do Paraná.
- I – objeto e finalidade do procedimento;
II – número máximo de autorizações, observado o limite previsto no
- art. 16 da Lei nº 2.834/2026;
III – documentação necessária;
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
-
IV – requisitos de habilitação;
-
V – condições de funcionamento;
I – serviço funerário: o conjunto de atividades compreendidas no art. 2º da Lei Municipal nº 2.834/2026;
II – empresa funerária autorizada: pessoa jurídica regularmente constituída, inscrita no Município e que tenha obtido autorização para exploração dos serviços funerários, nos termos da legislação vigente; III – autorização: ato administrativo pelo qual o Município permite à empresa interessada o exercício da atividade funerária, pelo prazo e nas condições estabelecidas na Lei nº 2.834/2026, neste Decreto e no respectivo edital de Chamada Pública;
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VI – exigências sanitárias e ambientais aplicáveis;
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VII – condições para prestação ininterrupta dos serviços;
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VIII – obrigações relativas ao atendimento funerário social;
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IX – valor do preço público de autorização, quando previamente estabelecido;
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X – critérios e procedimentos para pagamento;
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XI – prazo e condições para apresentação dos requerimentos; XII – forma de análise e julgamento da documentação;
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XIII – condições para emissão da autorização;
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